DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000218 218 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II . . . . . .34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO . .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . . . . . . . . R$1,00 . .M ÊS .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS COR- RENTES E DE CAPITAL . .ATÉ MAIO .4.162.344.712 .735.975.344 . .ATÉ JUNHO .4.809.620.691 .894.738.766 . .ATÉ JULHO .5.456.896.669 .1.053.502.189 . .ATÉ AGOSTO .6.104.172.648 .1.212.265.611 . .ATÉ SETEMBRO .6.751.448.626 .1.371.029.034 . .ATÉ OUTUBRO .7.398.724.605 .1.529.792.456 . .ATÉ NOVEMBRO .8.046.000.583 .1.685.211.145 . .ATÉ DEZEMBRO .8.056.000.583 .1.843.974.567 . Nota: Esta programação não contém créditos especiais reabertos, e poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, limitação de empenho ou créditos adicionais. . . MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 12 PRODEP, DE 27 DE MAIO DE 2025 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, registrado no NEOGAB sob o número 08192.141424/2024-19, cujo objeto é apurar notícia de irregularidades na celebração do Termo de Fomento (MROSC) n° 01/2021 entre a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e a Associação Beneficente Evangélica (ABE). ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA Tribunal de Contas da União DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 217, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera a Decisão Normativa - TCU 155, de 23 de novembro de 2016, que detalha peças, disponibiliza orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelece prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixa a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento; Considerando a necessidade de adequação da Decisão Normativa - TCU 155/2016 (DN-TCU 155/2016) às novas diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa-TCU 98/2024 (IN-TCU 98/2024), que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial; Considerando a criação, pela IN 98/2024, do Banco de Arquivamentos por Prescrição; Considerando a necessidade de adequação das normas ao novo entendimento relativo às pretensões punitivas e de ressarcimento, resolve: Art. 1º Os artigos 1º. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 13, 14 e 15 da DN - TCU 155/2016 passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Decisão Normativa, em cumprimento ao disposto nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 27 da IN - TCU 98/2024, regulamenta o detalhamento de peças, disponibiliza orientações à autoridade administrativa para a adoção de medidas administrativas, estabelece prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e, ainda, fixa a forma de apresentação de tomada de contas especiais instauradas em razão do somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa." "Art. 2º A autoridade administrativa pode adotar, em caráter subsidiário e facultativo, as orientações e os modelos constantes do Anexo I desta Decisão Normativa no âmbito das medidas administrativas preliminares à instauração da tomada de contas especial de que trata o art. 3º da IN - TCU 98/2024, respeitados os normativos próprios de cada órgão ou entidade." "Art. 3º O relatório do tomador de contas deve contemplar, além das informações constantes do inciso I do art. 18 da IN TCU 98/2024, as seguintes, quando cabíveis: III - data da instauração e motivo ensejador da tomada de contas especial, observada a classificação constante do Anexo II ..................................................................... VII - termo inicial da contagem da prescrição; VIII - dados da conta específica, se houver; IX - no caso de transferências voluntárias, como convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, ou ainda, termo de compromisso: .................................................................... c) data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada e da efetiva apresentação das contas, conforme o caso;" "Art. 4º O relatório do tomador de contas será acompanhado dos documentos constantes do § 1º do art. 18 da IN - TCU 98/2024, devendo ser incluídas as seguintes cópias: I - com relação aos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 18 da IN - TCU 98/2024, quando aplicáveis ao objeto da tomada de contas especial, entre outros: .................................................................... i) extrato bancário das contas específica e de aplicação financeira, desde a data do crédito dos recursos até o encerramento da movimentação; ................................................................... q) boletins de medição, em caso de obras e serviços de engenharia; r) termos de homologação e de adjudicação do processo licitatório. II - no que se refere a outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, objeto da alínea "d" do § 1º do art. 18 da IN - TCU 98/2024: ................................................................... "Art. 5º As tomadas de contas especiais conterão ainda, observada a origem dos recursos, conforme classificação constante do Anexo III, as seguintes cópias: ................................................................... e) pareceres emitidos acerca da execução financeira e física do objeto e do atendimento aos objetivos da avença." .................................................................. "Art. 6º As tomadas de contas especiais instauradas em razão de omissão do dever de prestar contas deverão conter, em relação aos documentos identificados nos artigos 4º e 5º, apenas os necessários à sua análise, entre os quais, o extrato bancário das contas específica e de aplicação financeira, desde a data do crédito dos recursos até o encerramento da movimentação." "Art. 7º O órgão de controle interno, quando da emissão do relatório de que trata o inciso II do art. 18 da IN - TCU 98/2024, ao se pronunciar a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, deve manifestar-se conclusivamente sobre: ................................................................. § 1º Caso o órgão de controle interno constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização das irregularidades, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ou a avaliação da prescrição, deve solicitar à autoridade administrativa a correção/complementação das informações para a continuidade do processo e para a emissão dos documentos a que se referem os incisos II e III do art. 18 da IN - TCU 98/2024. § 2º Nos processos em que o controle interno apresente opinião divergente quanto ao mérito das conclusões consignadas no relatório do tomador de contas, aquele órgão fará consignar tal fato em seu relatório, elaborando nova matriz de responsabilização, caso necessário." ................................................................ "Art. 9º O parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno de que trata o inciso III do art. 18 da IN - TCU 98/2024 deve consignar, para fins de comunicação ao ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, entre outras, as seguintes informações: ................................................................ "Art. 10. O pronunciamento do ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente a que se refere o inciso IV do art. 18 da IN - TCU 98/2024 deve declarar de forma expressa haver tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do dirigente do órgão de controle interno. "Art. 11. .............................................. .............................................................. § 3º A secretaria de controle externo do Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade especializada em tomada de contas especial, será responsável pela orientação e habilitação dos usuários para uso do sistema informatizado de que trata o caput. § 4º Os débitos que não forem objeto de instauração de tomada de contas especial em razão do disposto no inciso I do art. 6º da IN - TCU 98/2024 deverão ser registrados no sistema informatizado de que trata o caput. §5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos débitos inferiores ao limite de que trata o §2º do art. 6º da IN-TCU 98/2024. (AC) §6º As hipóteses descritas nos §4º e §5º não eximem a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. (AC) § 7º O Tribunal de Contas da União regulamentará, por portaria do Presidente, a implantação e operacionalização do sistema informatizado a que se refere o caput. .............................................................. "Art. 13. Os processos de tomada de contas especial com débito atualizado monetariamente igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) devem ter tratamento prioritário desde a sua instauração até o julgamento." "Art. 14. Os processos administrativos e de tomada de contas especial com maior risco de prescrição terão andamento urgente e tratamento prioritário pelos órgãos tomadores. (AC)" "Art.15. Para fins do disposto no § 1º do art. 6º da IN - TCU 98/2024, a consolidação e somatório dos diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no inciso I do mesmo artigo será realizado pelo sistema e-TCE." Parágrafo único. Os débitos inferiores cadastrados no sistema e-TCE deixarão de fazer parte do somatório a que se refere o §1º do art. 6º da IN - TCU 98/2024 após o decurso do prazo de três anos, contados a partir da conclusão do cadastramento. (AC) Art. 2º A Decisão Normativa - TCU 155/2016, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A: "Art. 11-A. O Banco de Arquivamentos por Prescrição de processos administrativos ou tomadas de contas especial que ficaram, em algum momento, paralisados por mais de cinco anos, nos termos dos artigos 9º e 10º da IN-TCU 98/2024, constituirá um módulo do sistema informatizado previsto no artigo 11 acima (e-TCE). §1º Ato de autoridade administrativa competente autorizará a inclusão de processos administrativos ou de tomadas de contas especial no Banco de Arquivamentos por Prescrição, uma vez consumado o prazo previsto no caput, sendo este o ato que ultimará o arquivamento provisório de que trata o §5º do art. 9º da IN-TCU 98/2024 §2º O Tribunal de Contas da União acompanhará os registros constantes do Banco de Arquivamentos por Prescrição, bem como os processos administrativos ou de tomadas de contas especial atingidos pelo decurso do prazo previsto no "caput", mas que não foram registrados no sistema, podendo ser adotadas ações de fiscalização. Art. 3º Os Anexos da Decisão Normativa 155/2016, acrescidos do Anexo V, passam a vigorar conforme textos constantes nesta Decisão Normativa. Art. 4º Esta Decisão Normativa entrará em vigor em 28 de maio de 2025. VITAL DO RÊGO Presidente do Tribunal