DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000224 224 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V I. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE Essa coluna deve ser preenchida quando for apurado que o responsável praticou o ato irregular com grave inobservância do dever de cuidado imposto pelas normas e princípios aplicáveis ao caso concreto. É importante registrar quando a conduta do responsável se distancia daquela que se espera de um gestor público minimamente diligente. Portanto, deve ser informado quando há uma ação intencional do gestor (dolo) ou quando o ato irregular é praticado com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia (culpa grave). Informar quando da existência de elementos atenuantes ou agravantes da conduta praticada como, por exemplo, medidas preventivas, corretivas ou reparatórias adotadas pelo responsável, existência de documentos falsos, prévia ciência da caracterização da ilicitude por órgão fiscalizador, entre outros. Assim, o preenchimento da coluna deve atender a questionamentos da seguinte natureza: a) o responsável praticou o ato após prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico? b) é razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara? c) era razoável exigir do responsável, conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam? Caso afirmativo, qual seria essa conduta? d) Há circunstâncias práticas que dificultaram ou limitaram a atuação do agente? Exemplos: as irregularidades foram sinalizadas no curso da obra pela equipe de fiscalização do órgão concedente, o que deu oportunidade a que esse agente conduzisse o processo de forma regular e, mesmo assim, não o fez; as notas fiscais foram adulteradas pelo gestor, comprovando a sua intenção em desviar os recursos; A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública; A atestação da execução de serviços de engenharia com base apenas em medição realizada pela própria empresa contratada, sem rigorosa e efetiva verificação dos quantitativos realizados, documentada em memória de cálculo, caracteriza grave infração à norma legal; A antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, constitui irregularidade decorrente de conduta com elevado grau de negligência; O ateste da execução de serviços em quantidades maiores que as efetivamente executadas constitui irregularidade decorrente de conduta com elevado grau de negligência. A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante de responsabilidade. ANEXO V DA DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 155, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016. MODELO DE DESPACHO <> . .I N S T AU R A D O R : .<> . .MINISTÉRIO SUPERVISOR: .<> Autorizo a inscrição dos processos listados em anexo no Banco de Arquivamentos por Prescrição, previsto na Secção IV da IN-TCU 98/2024. Declaro que tais processos observam os critérios previstos no art. 9º da IN-TCU 98/2024: Ficaram paralisados por mais de 5 anos, conforme descrito no art. 9º, §§2º e 3º da IN-TCU 98/2024; O prazo final da prestação de contas é anterior a 31/12/2024, nos casos de transferências; A materialidade é inferior a cinquenta vezes o valor mínimo para instauração de tomada de contas especial; Não há, nos processos, informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; Não há Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 24 da IN-TCU 98/2024 <>, <> <> <> . .I N S T AU R A D O R : .<> . .MINISTÉRIO SUPERVISOR: .<> ANEXO . .UG responsável .Número do Repasse/Objeto .Número do processo administrativo . .<< >> .<< >> .<< >> . .<< >> .<< >> .<< >> 2ª CÂMARA ATA Nº 17, DE 27 DE MAIO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 16, referente à sessão realizada em 20 de maio de corrente. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-012.130/2019-2, TC-013.659/2022-7 e TC-029.412/2015-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.099/2022-8, TC-000.295/2022-1, TC-001.708/2025-2, TC-001.878/2025- 5, TC-002.701/2025-1, TC-002.713/2025-0, TC-004.534/2025-5, TC-004.636/2025-2, TC- 004.662/2025-3, TC-004.707/2025-7, TC-004.725/2025-5, TC-004.773/2025-0, TC- 004.890/2025-6, TC-004.901/2025-8, TC-004.912/2025-0, TC-004.930/2016-9, TC- 004.942/2025-6, TC-006.485/2025-1, TC-006.608/2025-6, TC-006.619/2025-8, TC- 006.632/2025-4, TC-006.645/2025-9, TC-006.686/2025-7, TC-006.691/2025-0, TC- 006.718/2025-6, TC-006.730/2025-6, TC-006.786/2025-1, TC-011.079/2022-3, TC- 012.611/2024-7, TC-013.164/2020-1, TC-013.773/2015-1, TC-021.186/2024-3, TC- 022.444/2022-0, TC-023.435/2024-0, TC-023.454/2024-5, TC-023.587/2024-5, TC- 023.643/2024-2, TC-023.647/2024-8, TC-023.932/2024-4, TC-025.107/2024-0, TC- 027.036/2024-3, TC-028.205/2024-3, TC-028.265/2024-6, TC-028.271/2024-6, TC- 028.293/2024-0, TC-028.301/2024-2, TC-028.310/2024-1, TC-028.321/2024-3, TC- 028.382/2024-2, TC-028.388/2024-0, TC-028.764/2022-6, TC-029.164/2019-2 e TC- 031.850/2015-4, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; - TC-017.760/2020-8 e TC-029.446/2020-1, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-006.058/2019-1, TC-029.111/2016-1, TC-038.147/2020-3 e TC- 047.342/2020-0, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2725 a 2801. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2687 a 2724, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2687/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.100/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Airton Jose da Costa Veloso (674.043.163-91); Construrápido Eireli (03.325.356/0001-93); Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04); Município de Jardim do Mulato-PI (41.522.343/0001-01). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jardim do Mulato-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Genésio da Costa Nunes (OAB/PI 5.304), representando o Município de Jardim do Mulato-PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Piauí (Funasa/PI), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 654/2011, que tinha por objeto a "Implantação de Sistema de Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Jardim do Mulato - PI"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir os nomes do Sr. Airton José da Costa Veloso e da Construrápido Eireli da presente relação processual; 9.2. considerar revel o responsável Eugênio Pacceli do Chantal Nunes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Jardim do Mulato/PI e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Eugênio Pacceli do Chantal Nunes, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/11/2012 .50.000,00 9.5. aplicar ao responsável Eugênio Pacceli do Chantal Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde, bem como à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.