DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000225 225 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2688/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.655/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Maria Tereza Ferreira dos Santos Souza (172.575.117-80); Sonia Maria Pereira de Souza (034.329.667-50); Thauane Cristina Ferreira dos Santos Souza (172.575.237-97). 4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de pensão militar concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de pensão militar instituída por Joel Marcos de Souza em benefício de Maria Tereza Ferreira dos Santos Souza, Sonia Maria Pereira de Souza e Thauane Cristina Ferreira dos Santos Souza; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2689/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.991/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Mauro Cicero Santanna (369.057.470-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Mauro Cicero Santanna, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de reforma de Mauro Cicero Santanna; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2690/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.487/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Altir Antônio Peruzzo (549.491.659-68); Município de Juína-MT (15.359.201/0001-57). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Juína-MT. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (11972/O/OAB-MT), representando Altir Antônio Peruzzo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 40/2009, que tinha por objeto a recuperação de estradas vicinais padrão alimentadoras no Projeto de Assentamento Gleba Iracema I e II, localizado no aludido ente federado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Juína/MT, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Altir Antônio Peruzzo; 9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o município de Juína/MT, por meio de seu representante legal, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, a partir das datas especificadas até o efetivo pagamento, conforme a legislação vigente: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/07/2011 .8.933,00 . .23/08/2011 .8.933,00 . .11/10/2011 .17.866,00 . .16/11/2011 .17.866,00 . .02/07/2010 .7.314,12 . .26/07/2011 .20.170,00 . .23/08/2011 .27.565,88 . .11/10/2011 .24.600,00 . .16/11/2011 .19.912,50 9.4. informar ao Município de Juína/MT que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, sendo-lhes dada quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a não liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2691/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.599/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Roberto Brito Paixão (486.226.303-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pacajus-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 10245/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Marcos Roberto Brito Paixão, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, as contas de Marcos Roberto Brito Paixão, dando-lhe quitação; e 9.3. comunicar a presente deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2692/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.812/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86); Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. (03.946.428/0001-10). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Barra de São Francisco-ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elizandra Iezze (OAB/RJ 135.616), entre outros, representando a Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do disposto nos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.231/2022-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Luciano Henrique Sordine Pereira e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Lt d a . , condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU. . .Valor (R$) .Data . .2.856,00 .6/9/2016 . .25.801,40 .6/9/2016 . .87.340,72 .6/9/2016 . .8.544,00 .6/9/2016 . .10.290,00 .6/9/2016 . .4.700,00 .16/9/2016 . .15.680,00 .16/9/2016 . .17.250,00 .16/9/2016 . .32.900,40 .16/9/2016 . .45.600,00 .26/9/2016 . .14.448,00 .26/9/2016 . .44.260,88 .26/9/2016 . .6.798,00 .26/9/2016 . .5.382,00 .26/9/2016 . .19.250,00 .18/11/2016 . .8.250,00 .26/12/2016 . .4.800,00 .26/12/2016 9.2. aplicar a Luciano Henrique Sordine Pereira e à Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo e aos responsáveis a presente deliberação. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.