DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000227 227 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Irani Teresinha Toassi (450.862.819-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 50696/2022, em favor de ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; bem como o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Irani Teresinha Toassi, Ato e-Pessoal nº 50696/2022, no cargo de técnico judiciário, área administrativa, sem especialidade, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, e, em caráter excepcional, autorizar seu registro, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar, para os servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, a absorção de vantagens pessoais nominalmente identificadas referentes a quintos/décimos geradas pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; 9.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.2.1. promova, no prazo de 30 dias, a devolução dos valores indevidamente percebidos pela inativa após sua notificação, nos termos do subitem 9.3.3 do Acórdão 1579/2022-TCU-1ª Câmara, TC 002.972/2022-0; 9.2.2. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, quanto às vantagens pessoais nominalmente identificadas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos em razão do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, deve ser respeitado o disposto no subitem 9.3 do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2697-17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2698/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.309/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Debora Helena Lemos de Albuquerque (268.607.161-34). 3.2. Recorrente: Debora Helena Lemos de Albuquerque (268.607.161-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Eduardo Falcete (45066/OAB-DF), João Paulo Cunha (52369/OAB-DF) e outros, representando Debora Helena Lemos de Albuquerque. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Debora Helena Lemos de Albuquerque contra o Acórdão 559/2025-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2698-17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2699/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.258/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Valmir Faria da Silva (277.203.576-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Alpercata - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Valmir Faria da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Valmir Faria da Silva; 9.2. arquivar, em relação ao Município de Alpercata - MG, sem julgamento de mérito e sem cancelamento dos débitos a seguir relacionados, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/2/2014 .536,06 . .27/3/2014 .1.118,00 . .15/5/2014 .279,82 . .19/5/2014 .300,70 . .19/5/2014 .200,79 . .19/5/2014 .241,00 . .20/11/2014 .3.689,17 . .29/10/2014 .816,00 . .4/11/2014 .153,00 . .4/11/2014 .612,00 . .28/2/2014 .500,00 . .12/8/2014 .2.413,42 . .15/8/2014 .1.118,00 . .18/11/2014 .1.913,82 . .23/10/2014 .873,85 . .23/10/2014 .2.069,67 . .23/10/2014 .279,04 . .29/10/2014 .3.649,74 . .29/10/2014 .249,10 . .4/11/2014 .40,00 . .4/11/2014 .32,50 . .4/11/2014 .250,00 . .4/11/2014 .164,90 . .4/11/2014 .29,20 . .23/10/2014 .380,00 . .7/11/2014 .2.269,92 . .12/8/2014 .2.115,83 . .12/8/2014 .447,57 . .15/8/2014 .500,00 . .18/11/2014 .508,07 . .26/2/2014 .237,00 . .25/3/2014 .1.118,00 . .29/5/2014 .4.558,16 . .18/11/2014 .2.359,54 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os art. 19, 23, inciso III, e 57 da mesma Lei, as contas de Valmir Faria da Silva, condenando-o ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional da Assistência Social: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/1/2014 .10.000,00 . .10/2/2014 .1.995,00 . .12/3/2014 .4.300,00 . .10/4/2014 .3.000,00 . .12/5/2014 .5.940,00 . .11/6/2014 .4.968,00 . .14/11/2014 .0,26 . .21/8/2014 .3.000,00 . .22/8/2014 .3.000,00 . .10/9/2014 .1.900,00 . .13/10/2014 .3.000,00 . .13/11/2014 .3.000,00 . .14/11/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .220,00 . .11/9/2014 .3.000,00 . .13/10/2014 .3.000,00 . .13/11/2014 .3.000,00 . .14/11/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .200,00 . .21/8/2014 .3.000,00 . .22/8/2014 .3.000,00 . .28/8/2014 .3.000,00 . .10/9/2014 .3.000,00 . .11/9/2014 .2.200,00 . .13/11/2014 .3.000,00 . .17/11/2014 .2.000,00 . .10/12/2014 .4.000,00 . .11/12/2014 .4.000,00 . .12/12/2014 .4.000,00 . .15/12/2014 .4.000,00 . .10/1/2014 .11.000,00 . .10/2/2014 .2.907,30 . .12/3/2014 .4.506,00 . .10/4/2014 .7.500,00 . .12/5/2014 .10.100,00 . .11/6/2014 .5.220,00 . .14/11/2014 .0,40 . .14/11/2014 .37,72 9.4. aplicar a Valmir Faria da Silva multa no valor de R$ 24.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais a respeito deste acórdão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. notificar o responsável, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Município de Alpercata - MG a respeito deste acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.