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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 228

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000228 228 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2699-17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2700/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.007/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 3.2. Responsável: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 3.3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (5772/OAB-AM), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 1441/2024-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Manoel Adail Amaral Pinheiro, negando-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos interessados e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2700-17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2701/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.250/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conceição de Maria de Brito (271.003.593-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Conceição de Maria de Brito no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional de Trabalho da 16ª Região/MA, encaminhado ao Tribunal para fins de apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Conceição de Maria de Brito e, excepcionalmente, autorizar o seu registro; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional de Trabalho da 16ª Região/MA e à interessada que, apesar do presente ato ter sido julgado ilegal, ele pode subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato concessório; 9.3. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2701-17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2702/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.230/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dasy Araujo (563.590.396-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Dasy Araujo submetido pela Universidade Federal de Minas Gerais ao TCU, para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Dasy Araujo, ordenando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e para o consequente ajuste no cálculo do incentivo à qualificação e nos anuênios da ex- servidora, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007; 9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2702-17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2703/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.487/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Be Bossa Nova Criações e Produções S/a (07.533.507/0001-50); Denise Tibirica Machado (029.533.088-06); Eduardo Tibirica Machado (042.309.598-69); Willians Biondani (022.583.308-58). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (386029/OAB-SP), representando Be Bossa Nova Criações e Produções S/a; Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (386029/OAB-SP), representando Denise Tibirica Machado; Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (386029/OAB-SP), representando Willians Biondani; Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (386029/OAB-SP), representando Eduardo Tibirica Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Be Bossa Nova Criações e Produções S/A, Eduardo Tibirica Machado, Denise Tibirica Machado e Willians Biondani, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 14-0085, cujo nome é "Motel", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Be Bossa Nova Criações e Produções S/A, Willians Biondani, Eduardo Tibirica Machado e Denise Tibirica Machado; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Be Bossa Nova Criações e Produções S/A, Willians Biondani, Eduardo Tibirica Machado e Denise Tibirica Machado, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .20/5/2014 .130,50 .Débito . .20/5/2014 .350,00 .Débito . .20/6/2014 .823,85 .Débito . .20/5/2014 .50,00 .Débito . .20/5/2014 .115,00 .Débito . .20/5/2014 .250,00 .Débito . .4/6/2014 .2,55 .Débito . .20/5/2014 .500,00 .Débito . .13/5/2014 .500,00 .Débito . .13/5/2014 .600,00 .Débito . .27/5/2014 .300,00 .Débito . .27/5/2014 .300,00 .Débito . .27/5/2014 .300,00 .Débito . .27/5/2014 .150,00 .Débito . .7/10/2014 .259,00 .Débito . .27/6/2014 .176,75 .Débito . .13/5/2014 .650,00 .Débito . .14/5/2014 .70,00 .Débito . .30/6/2014 .600,00 .Débito . .20/5/2014 .6,28 .Débito . .20/5/2014 .25,00 .Débito . .10/6/2014 .28,00 .Débito . .10/6/2014 .24,00 .Débito . .20/5/2014 .80,00 .Débito . .20/5/2014 .100,00 .Débito . .20/5/2014 .120,00 .Débito . .20/5/2014 .200,00 .Débito . .22/5/2014 .300,00 .Débito . .22/5/2014 .132,00 .Débito . .22/5/2014 .500,00 .Débito . .22/5/2014 .300,00 .Débito . .28/5/2014 .350,00 .Débito . .21/5/2014 .16.000,00 .Débito . .1/5/2014 .400,00 .Débito . .31/10/2014 .15.040,24 .Débito . .30/10/2014 .7.626,00 .Débito . .12/2/2015 .7.626,00 .Débito . .20/5/2014 .9,00 .Débito . .20/5/2014 .14,00 .Débito . .20/5/2014 .10,00 .Débito . .20/5/2014 .3,00 .Débito . .20/5/2014 .3,00 .Débito . .20/5/2014 .5,00 .Débito . .20/5/2014 .5,00 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .1,50 .Débito . .20/5/2014 .2,60 .Débito