DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000232 232 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor de Elias Alves de Souza Junior, ex- carteiro, em razão de desfalques de numerário da referida empresa resultantes de pagamentos indevidos de indenizações por extravios simulados de objetos postados com valores declarados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Elias Alves de Souza Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Elias Alves de Souza Junior (339.182.478-64), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/8/2017 .6.054,10 . .3/2/2020 .10.030,70 . .30/9/2020 .10.021,00 . .8/10/2020 .10.021,00 . .13/10/2020 .10.021,00 . .22/2/2021 .10.021,00 . .25/2/2021 .10.021,00 . .25/2/2021 .10.021,00 . .18/3/2021 .10.021,00 . .22/3/2021 .10.021,00 . .22/3/2021 .10.021,00 . .2/3/2022 .10.022,50 . .2/3/2022 .10.022,50 . .2/3/2022 .10.022,50 . .3/8/2022 .10.021,00 . .5/8/2022 .10.022,50 9.3 aplicar ao responsável Elias Alves de Souza Junior (339.182.478-64) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2704- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2705/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.594/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra - RO (63.787.071/0001-04); Vitorino Cherque (525.682.107-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra - RO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Deraldo Manoel Pereira Filho (933/OAB-RO) e Elaine Lugao Alves (4232/OAB-RO), representando Prefeitura Municipal de Mirante da Serra - RO; Ricardo Oliveira Junqueira (4477/OAB-RO), representando Vitorino Cherque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Mirante da Serra/RO, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o de Mirante da Serra/RO; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Vitorino Cherque, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/12/2012 .12.000,00 . .11/6/2012 .30.000,00 9.3. aplicar ao responsável Vitorino Cherque a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao responsável e demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2705- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2706/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.637/2021-2. 1.1. Apensos: 036.717/2019-3; 008.492/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Pacheco Filho (061.548.834-04); Prefeitura Municipal de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião - AL. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Milton Gonçalves Ferreira Netto (9569/OAB-AL) e Joao Abilio Ferro Bisneto (10327/OAB-AL), representando José Pacheco Filho; Ricardo Jorge Pacheco Melo (13535/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de São Sebastião - AL. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, originária de determinação do item 9.2 do Acórdão 7385/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, para a conversão daqueles autos de denúncia (TC 036.717/2019-3), com vistas à apuração do exato valor do débito e dos responsáveis pelo dano ao erário decorrente da utilização irregular, com desvio de finalidade, de recursos federais dos precatórios do Fundef transferidos ao Município de São Sebastião/AL , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. José Pacheco Filho e do Município de São Sebastião/AL, especificamente no que se refere aos gastos com honorários advocatícios com recursos do Fundef, que devem ser afastados no cálculo do débito; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável José Pacheco Filho (CPF 061.548.834-04) e do Município de São Sebastião/AL (CNPJ 12.247.631/0001-99); 9.3. condenar o Município de São Sebastião/AL ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data .Valor (R$) . .1/7/2019 .48.436,19 . .2/8/2019 .31.020,00 . .2/8/2019 .12.820,53 . .2/8/2019 .35.877,50 . .2/8/2019 .32.664,00 . .2/8/2019 .1.200,00 . .6/8/2019 .142.634,00 . .6/8/2019 .371.968,45 . .6/8/2019 .267.788,48 . .6/8/2019 .370.715,34 . .6/8/2019 .365.515,42 . .6/8/2019 .364.241,12 . .6/8/2019 .95.273,83 . .6/8/2019 .360.734,17 . .6/8/2019 .12.815,05 . .6/8/2019 .29.909,75 . .6/8/2019 .4.992,00 . .6/8/2019 .72.662,70 . .6/8/2019 .2.605,00 . .6/8/2019 .1.965,00 . .6/8/2019 .1.402,50 . .6/8/2019 .2.932,50 . .6/8/2019 .1.900,00 . .6/8/2019 .1.765,00 . .6/8/2019 .302.978,65 . .6/8/2019 .981.942,96 . .1/10/2019 .2.574,06 . .1/10/2019 .1.460,00 . .15/10/2019 .11.541,20 . .15/10/2019 .51.486,55 . .16/10/2019 .1.065,00 . .11/11/2019 .4.710,00 . .11/11/2019 .38.366,30 . .22/11/2019 .34.848,30 . .27/11/2019 .6.667,50 . .16/12/2019 .27.612,70 . .16/12/2019 .38.366,30 . .17/12/2019 .1.492,10 . .17/12/2019 .10.385,00 . .6/2/2020 .10.932,00 . .6/2/2020 .850,00 . .27/2/2020 .36.154,00 . .27/2/2020 .37.934,20 . .4/3/2020 .25.507,00 . .3/4/2020 .13.043,00 . .3/4/2020 .6.433,00 . .9/4/2020 .28.602,50