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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 233

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000233 233 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .14/4/2020 .55.118,70 . .12/5/2020 .837,50 . .21/5/2020 .107.822,14 . .4/6/2020 .9.301,50 9.4) aplicar ao Sr. José Pacheco Filho, a multa prevista no art. 58, inc. III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2707/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.863/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Manoel João dos Santos Filho (015.173.504-25). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Orobó - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do espólio de Manoel João dos Santos Filho (falecido em 8/5/2016), gestão de 1º/1/2009 a 31/12/2012, em razão da reprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados pela União ao Município de Orobó/PE, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2010, para a execução das ações e dos programas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e aos demais interessados; 9.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2707- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2708/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.411/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aldecir Euclides de Franca (170.177.678-29); Maria Marta Nubia Teixeira dos Santos (266.046.552-53); Vanessa Gusmao Miranda (984.921.012-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora do Pará - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Regiane Augusta Ferreira Farias (66776-B/OAB-SC), representando Aldecir Euclides de Franca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Aurora do Pará/PA, na modalidade fundo a fundo, no período de setembro/2012 a abril/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Maria Marta Nubia Teixeira dos Santos e Vanessa Gusmão Miranda, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e acolher razões de justificativa apresentadas pelo responsável Aldecir Euclides de Franca; 9.3. excluir da relação processual o município de Aurora do Pará/PA; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos responsáveis Maria Marta Nubia Teixeira dos Santos, Aldecir Euclides de Franca e Vanessa Gusmão Miranda, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: a) Débitos relacionados à responsável Maria Marta Nubia Teixeira dos Santos (CPF: 266.046.552-53): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/9/2012 .56.395,83 . .12/9/2012 .9.483,88 . .14/9/2012 .65.325,00 . .14/9/2012 .42.780,00 . .18/9/2012 .12.049,28 . .18/9/2012 .13.380,00 . .19/9/2012 .4.400,00 . .19/9/2012 .2.580,00 . .21/9/2012 .3.150,00 . .21/9/2012 .4.355,00 . .21/9/2012 .780,00 . .21/9/2012 .10.050,00 . .5/10/2012 .56.395,83 . .17/10/2012 .64.454,00 . .18/10/2012 .42.780,00 . .18/10/2012 .13.380,00 . .18/10/2012 .9.483,88 . .29/10/2012 .4.400,00 . .8/11/2012 .56.395,83 . .13/11/2012 .9.483,88 . .14/11/2012 .11.872,09 . .20/11/2012 .65.325,00 . .21/11/2012 .13.380,00 . .21/11/2012 .42.780,00 . .5/12/2012 .56.395,83 . .7/12/2012 .11.872,09 . .12/12/2012 .64.454,00 . .12/12/2012 .9.483,88 . .14/12/2012 .65.325,00 . .14/12/2012 .4.400,00 . .14/12/2012 .13.380,00 . .14/12/2012 .42.780,00 b) Débitos relacionados ao responsável Aldecir Euclides de Franca (CPF: 170.177.678-29): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/2/2013 .19.979,38 . .19/2/2013 .1.900,00 . .4/3/2013 .12.430,57 . .15/3/2013 .1.900,00 . .3/4/2013 .10.450,89 . .15/4/2013 .5.500,00 . .18/4/2013 .1.900,00 . .17/5/2013 .1.900,00 c) Débitos relacionados à responsável Vanessa Gusmão Miranda (CPF: 984.921.012-53): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/6/2013 .1.900,00 . .19/7/2013 .1.900,00 . .19/8/2013 .1.900,00 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis Maria Marta Nubia Teixeira dos Santos e Aldecir Euclides de Franca, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, conforme valores especificados abaixo, fixando- lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Maria Marta Nubia Teixeira dos Santos .100.000,00 . .Aldecir Euclides de Franca .3.500,00 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.8. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.9. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2709/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.093/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Clecy Saiter Araujo Oliveira (713.665.807-10) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo em favor da ex-servidora Clecy Saiter Araujo Oliveira, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU, bem como na Súmula-TCU 106, em: