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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 234

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000234 234 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Clecy Saiter Araujo Oliveira e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. comunicar esta decisão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, determinando-lhe que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a correção no cálculo da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 52% AP", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2710/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.430/2025-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Luiz Roberto Dondalski (307.914.569-00) 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná (UFPR) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em benefício de Luiz Roberto Dondalski. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Luiz Roberto Dondalski e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as providências cabíveis para o correto cálculo do valor do adicional por tempo de serviço nos proventos do interessado, uma vez que tal adicional não deve incidir sobre o vencimento básico complementar instituído pelo art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2711/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.234/2025-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Suzana Maria do Amaral Alves Cardozo (687.798.287-87), ex- servidora 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ) em benefício de Suzana Maria do Amaral Alves Cardozo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018, c/c o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Suzana Maria do Amaral Alves Cardozo e autorizar o seu registro; 9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ) que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as providências cabíveis para a absorção parcial do vencimento básico complementar, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005; 9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. nos 30 (trinta) dias subsequentes à ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ); 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2712/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.345/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Clayton de Oliveira (200.780.724-68); João Batista da Silva (354.902.844-04); Maria de Fátima Monteiro de Oliveira (227.683.354-87); Mercedes Ramos dos Santos (451.339.800-00); Milton Jacobs (204.830.580-68) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação dos atos de aposentadoria de Mercedes Ramos dos Santos, Milton Jacobs, Clayton de Oliveira, Maria de Fátima Monteiro de Oliveira e João Batista da Silva, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e considerando as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Mercedes Ramos dos Santos, Milton Jacobs, Clayton de Oliveira e Maria de Fátima Monteiro de Oliveira e lhes conceder o registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Batista da Silva e lhe negar o registro; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote as seguintes providências: 9.3.1. emita novo ato de aposentadoria em substituição ao ato de João Batista da Silva, livre da irregularidade apontada, e o submeta à apreciação deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, todo e qualquer pagamento relacionado ao ato impugnado de João Batista da Silva, sob pena de responsabilização pelo ressarcimento das quantias pagas após esse prazo; 9.3.3. notifique o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca desta deliberação, alertando-o de que a interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não suspenderá a obrigação de devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. dispense a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência deste acórdão, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, o comprovante da data em que o interessado tiver tomado conhecimento deste acórdão, conforme disposto no art. 21, I, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2712- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2713/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.149/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Rosina Duarte de Duarte (210.546.650-87); e Agência Livre para a Informação, Cidadania e Educação (Alice) (07.187.987/0001-44) 3.1. Interessado: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 4. Unidade: Agência Livre para a Informação, Cidadania e Educação (Alice) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Roberto Rebés Abreu (OAB/RS 26.964) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania contra a Agência Livre para a Informação, Cidadania e Educação (Alice) e sua ex-gestora em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 773823/2012 (Siafi 773823), firmado com o então Ministério da Justiça visando construir dez marcos/totens em locais públicos de grande circulação, em cidades por onde passariam as "Caravanas da Anistia", e publicar livro dedicado a cada uma dessas cidades. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219, e 267, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Agência Livre para a Informação, Cidadania e Educação (Alice) e de Rosina Duarte de Duarte e as condenar ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de R$ 135.904,00 (cento e trinta e cinco mil e novecentos e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 30/3/2016 até a data do pagamento, abatendo-se R$ 53.809,22 (cinquenta e três mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), restituídos em 19/5/2016; 9.2. aplicar às responsáveis Agência Livre para a Informação, Cidadania e Educação (Alice) e Rosina Duarte de Duarte multas individuais de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que as responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.4. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar o teor deste acórdão: 9.8.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis; e 9.8.2. às responsáveis e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para ciência.