Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 236

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000236 236 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2717- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2718/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.054/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS) (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: Francisco Antônio Fernandes da Silva (270.272.283-00), Lenoilson Passos da Silva (405.638.803-25) e Marcus Henrique Bezerra Pereira (826.587.903-25) 4. Unidade: Município de Saúde de Pedreiras/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, fundo a fundo, ao Município de Saúde de Pedreiras/MA para ações do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - Componente Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, nos anos de 2011 a 2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.2. comunicar esta deliberação à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2718- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2719/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.057/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74) 3.2. Responsáveis: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53); Prefeitura Municipal de Curuçá/PA (05.171.939/0001-32) 4. Unidade: Município de Curuçá/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Município de Curuçá/PA e do ex-prefeito Jefferson Ferreira de Miranda, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio (Siafi 894650), que tinha por objeto a aquisição e instalação de três academias ao ar livre no aludido município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Curuçá/PA, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da ciência deste acórdão, para que o Município de Curuçá/PA devolva aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 184.474,98, atualizada monetariamente a partir de 13/6/2022; e 9.3. informar ao Município de Curuçá/PA que: 9.3.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; 9.3.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento do débito fixado por este acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2719- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2720/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.757/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Interessados/Recorrente: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Geralda dos Anjos (401.746.627-34) 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96) 4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de pensão militar, agora, objetos de pedido de reexame, interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 1.167/2025-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de pensão militar instituído por Milton Roberto da Silva em favor de sua companheira, Geralda dos Anjos, e lhe negou registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 1.167/2025-2ª Câmara; 9.2. considerar legal o ato de pensão militar instituído por Milton Roberto da Silva em favor de Geralda dos Anjos, autorizando seu registro; 9.3. comunicar esta decisão à interessada e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2720- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2721/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.737/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Arlindo Epaminondas da Silva (186.127.921-34) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (FUB) (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 1.016/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Arlindo Epaminondas da Silva, negando-lhe o registro, em razão do pagamento de parcela referente à Unidade de Referência Padrão (URP) de 1989, no percentual de 26,05%, sem que tenha sido absorvida por reajustes na remuneração. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. tornar, de ofício, insubsistente o item 9.3.2 e seus subitens do Acórdão 1.016/2025-2ª Câmara; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que emita novo ato de aposentadoria de Arlindo Epaminondas da Silva após a correção determinada no item 9.3.1 do Acórdão 1.016/2025-2ª Câmara, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2721- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2722/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.209/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Elisete Teresinha Rodrigues (211.840.890-00) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar, instituída por Roberto Rosa da Silva, ex-integrante do Comando da Aeronáutica, em favor de Elisete Teresinha Rodrigues, submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de pensão militar de número 44592/2023, constante destes autos, ante a apreciação, pela legalidade, do ato de alteração da pensão, de número 44608/2023, no âmbito do TC 025.516/2024-8; 9.2. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2722- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2723/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.612/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (ME) (02.961.362/0001-74) 3.2. Responsáveis: José Pessoa Leal (382.014.707-10); Município de Teresina/PI (06.554.869/0001-64) 4. Unidade: Município de Teresina/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Firmino da Silveira Soares Filho, José Pessoa Leal e Município de Teresina/PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 855736/2017, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de (1) um núcleo do Projeto Seleções do Futuro, para o atendimento de beneficiados com idade de 06 a 17 anos, no município de Teresina/PI".