DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000237 237 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, incisos II e III, 18, 23, inciso II, 27 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 202, § 4º, 205, 208, 209, 210, § 2º, 218 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. expedir quitação do débito a que se refere o item 9.3 do Acórdão 53/2025-2ª Câmara ao Município de Teresina/PI; 9.2. julgar as contas do Município de Teresina/PI regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de José Pessoa Leal e lhe aplicar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa acima imputada; 9.5. autorizar a cobrança judicial do valor devido, caso não atendida a notificação; 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte; 9.7. arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2723- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2724/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.353/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Agnaldo Vieira Mello (005.062.997-24) 4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Agnaldo Vieira Mello (ex-prefeito), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 1AAAJX, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Cambuci/RJ, que tinha por objeto "ações de resposta" a chuvas intensas ocorridas na localidade, compreendendo recuperação de pontes, rodovias e estradas vicinais, dentre outras metas, conforme plano de trabalho aprovado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "b" e "c", e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 c/c os arts. 214, III, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Agnaldo Vieira Mello, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento da importância, a seguir, especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do seu recolhimento, com abatimento do saldo da conta bancária, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo (débito/crédito) . .19/5/2020 .232.411,02 .débito . .22/12/2021 .4.819,48 .crédito 9.3. aplicar-lhe multa de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com base no disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 11.219/2012, que, caso exista, na conta específica do termo de compromisso, saldo financeiro decorrente dos repasses federais não utilizados, solicite à instituição financeira a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte de Contas, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas; 9.8. comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2724- 17/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2725/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 dias para atendimento do subitem 1.7.1.2 e 30 dias para atendimento do subitem 1.7.2 do Acórdão 1.907/2025-TCU- 2ª Câmara, conforme solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Bruno Batista Barreto, Diretor de Governança, Planejamento e Inovação - Substituto (peça 18), contados a partir do dia útil seguinte à juntada do pedido (12/5/2025), de acordo com o parecer da Unidade Técnica à peça 22. 1. Processo TC-001.100/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Gracas Nalon (305.689.786-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2726/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Rosangela Domingues Cidon, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.526/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela Domingues Cidon (148.012.562-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2727/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.609/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Bispo da Silva (085.118.615-72); Manoel Rodrigues de Jesus (073.170.935-72); Pedro Paim Vieira (094.283.805-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2728/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Francisco Jose Gomes de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.630/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Jose Gomes de Oliveira (081.518.813-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2729/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Rosimar Fernandes de Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.646/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosimar Fernandes de Carvalho (490.768.841-53). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2730/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Alexandre Reis Coutinho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.663/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre Reis Coutinho (325.711.941-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2731/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Minervina Rodrigues Botelho dos Passos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.700/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Minervina Rodrigues Botelho dos Passos (106.829.962-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2732/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.729/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Luiz Locci (734.749.408-72); Eulalia Rodrigues (811.358.408-06); Francisco Jose de Alcantara (786.789.948-00); Joao Batista Militao (744.430.118-20); Osmar Cardoso (740.756.328-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).