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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 240

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000240 240 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, , em 30/6/2017 (peça 1, p.2) e o Edital de Notificação 15/2022, de 9/6/2022 (peça 22), ocorreu lapso temporal superior a cinco anos; Considerando que não foram identificadas causas interruptivas da prescrição quinquenal previstas no art 5º da retromencionada Resolução; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma Resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.337/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucas Amaral (385.308.418-40). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para ciência. ACÓRDÃO Nº 2750/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da Drogabeth do Itambé Ltda., solidariamente com a Sra. Elizabeth Dias Ramos e o Sr. Willer Ramos Areal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 14/3/2012 a 29/4/2013, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 116.263,03, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 39/41) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 42), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-017.413/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogabeth do Itambé Ltda. (10.861.871/0001-53); Elizabeth Dias Ramos (714.008.346-00); Willer Ramos Areal (085.915.226-05). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar a presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 2751/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sucessivos prefeitos de Ipubi-PE, Srs. Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (2009-2012 e 2017-2020) e João Marcos Siqueira Torres (2013-2016) em decorrência da construção de escola de educação infantil "tipo C" (creche), objeto do Termo de Compromisso 1.485/2011 (peça 22) firmado entre o município e o FNDE, em terreno sem comprovação de titularidade do município. Considerando que o tomador de contas originário entendeu que a falta de documentação que comprove a dominialidade do terreno pelo município implicaria a devolução integral dos recursos repassados (peça 20, p. 4). Considerando, noutro sentido, que a atual jurisprudência do TCU prescreve que a ausência de prova da plena propriedade dos terrenos, apesar de irregular, por si só não configura dano ao erário e não é suficiente para a condenação do gestor ao débito pelos valores recebidos (Acórdão 7.941/2018-1ª Câmara, entre outros). Considerando que a obra está concluída e em funcionamento, não subsistindo possibilidade de o imóvel ser objeto de reinvindicação, diante da afetação a serviço público municipal, e que, nesse caso, eventual discussão sobre sua titularidade poderá no máximo resolver-se em indenização por desapropriação indireta (art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941), hipótese na qual o prejuízo, se houver, será aos cofres do município tido por expropriante. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 42-45). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 143, alínea V, inciso "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em (i) arquivar o presente processo, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular desta Tomada de Contas Especial; e (ii) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-018.956/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (599.748.004-63); João Marcos Siqueira Torres (064.643.164-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2752/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em desfavor do Sr. Evilásio Cavalcante de Farias, falecido, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299938, firmado entre o MTE e o Município de Taboão da Serra- SP, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã no Município de Taboão da Serra/SP, de forma a qualificar social-profissionalmente 2.000 jovens na faixa etária de 18 a 29 anos, com vistas a inserir, no mínimo, 30% no mundo do trabalho". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 135, concluiu pela ocorrência da prescrição ordinária, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022. Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPjTCU), à peça 138, concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal. Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis, contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução. Considerando que, no caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 21/12/2010, data de apresentação da prestação de contas final do ajuste ao órgão repassador para sua análise inicial, conforme Relatório de Execução Físico-Financeira (peça 56). Considerando que entre a data da emissão da Nota Informativa 1169/2015/DPTEJ/SPPE/MTE, de 29/9/2012, pela qual ratificou-se que as metas de qualificação e de inserção previstas no plano de trabalho do ajuste não foram atingidas pelo ente parceiro (peça 75), e a expedição do Ofício SEI 6898/2022/MTP, de 27/6/2022, pelo qual se notificou o Banco do Brasil, com vistas ao encaminhamento dos extratos bancários da conta corrente vinculada do ajuste sob exame (peça 76), ocorreu lapso temporal superior a cinco anos. Considerando que, desse modo, restou caracterizada a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), bem assim o decurso do prazo prescricional de mais de 3 (três) anos entre os eventos processuais consecutivos supramencionados, evidenciando também a ocorrência da prescrição intercorrente, conduzindo assim ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito. Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPjTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, III e VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999, e no arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-025.002/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Evilásio Cavalcante de Farias (132.661.794-04), falecido. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Taboão da Serra-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao espólio do responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para ciência. ACÓRDÃO Nº 2753/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Manoel Luís Figueiredo Neto e Alcione Barbosa Viana, ex-prefeitos de Lagoinha do Piauí-PI, respectivamente, nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 7868/2014 (peça 5), firmado entre o FNDE e referido município, tendo por objeto a construção de uma quadra escolar. Considerando que o Sr. Manoel Luís Figueiredo Neto foi devidamente citado e o Sr. Alcione Barbosa Viana foi ouvido em audiência por este Tribunal, respectivamente, em razão das seguintes irregularidades: Irregularidade 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Lagoinha do Piauí - PI, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 (uma) Quadra Escolar", no período de 31/1/2014 a 20/3/2019, cujo prazo encerrou-se em 19/5/2019. Irregularidade 2: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de compromisso descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 (uma) Quadra Escolar", cujo prazo encerrou-se em 19/5/2019. Considerando que o primeiro responsável apresentou alegações de defesa às peças 41-45 e o segundo apresentou razões de justificativa à peça 51 e que, entre outros argumentos trazidos, consta a informação de que havia sido solicitada repactuação da obra junto ao FNDE; Considerando que, em resposta à diligência promovida por esta Corte de Contas, o FNDE informou que foi firmado o Termo de Compromisso 15.369/2023 (peça 85), emitido em 25/9/2023, com vistas à repactuação do ajuste original e à continuidade da obra, com a nova vigência fixada para 30/9/2025; Considerando que a iniciativa da repactuação, nos termos da Resolução FNDE 3/2021, afigura-se alternativa de solução consensual de controvérsia que deve ser estimulada para as situações de obras inacabadas e paralisadas, a exemplo do caso concreto; Considerando que a solução consensual de retomada de obras com vistas à conclusão do objeto pactuado, revela-se preferível à continuidade de um processo de TCE, notadamente no que se refere à pretensão de ressarcimento, haja vista as incertezas quanto à efetiva recuperação dos valores constantes de eventual decisão condenatória, bem como a demora inerente ao processo de cobrança e execução dessas quantias; Considerando que a adoção de soluções consensuais para a conclusão de obras públicas paralisadas tem fundamento no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 4.199/2022-TCU- Segunda Câmara, de minha relatoria); Considerando que, no caso concreto, a celebração do termo de repactuação entre o FNDE e o município de Lagoinha do Piauí-PI se subsume ao previsto na legislação e jurisprudência acima mencionada; Considerando que, embora a iniciativa denote interesse das partes em retomar a execução do objeto ajuste, não há como garantir, antecipadamente, que o objetivo da avença será atingido, bem como que haverá o aproveitamento dos serviços que foram parcialmente executados (30,91% no Simec, peça 69, p. 1), sem a comprovação efetiva de que a obra será concluída segundo os termos originalmente pactuados; Considerando que somente será possível afastar a responsabilização dos ex- gestores se a parcela executada da obra apresentar alguma funcionalidade atual e efetiva para a coletividade, e não meramente potencial (Acórdão 358/2017-TCU-Primeira Câmara, Relator Benjamin Zymler);