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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 241

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000241 241 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, conforme afirmado pela AudTCE, "afigura-se mais prudente sobrestar o julgamento desta TCE até que sobrevenha informação sobre a conclusão e o recebimento definitivo da obra pactuada no Termo de Compromisso 7868/2014, sem prejuízo de expedir determinação ao FNDE para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 15369/2023 (peça 85), em 30/9/2025, envie a este Tribunal relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação em questão"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 10, §1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c 143, inciso V, "c", do Regimento Interno do TCU, em: a) sobrestar o julgamento da presente TCE até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo das escolas objeto do Termo de Compromisso 7868/2014, conforme o Termo de Repactuação 15369/2023, firmado entre o FNDE e o município de Lagoinha do Piauí-PI; b) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 15369/2023 (peça 85), em 30/9/2025, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com município de Lagoinha do Piauí-PI; e c) enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Lagoinha do Piauí-PI. 1. Processo TC-025.766/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel Luís Figueiredo Neto (781.436.833-20) e Alcione Barbosa Viana (097.384.443-49). 1.2. Unidade jurisdicionada: município de Lagoinha do Piauí-PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI 2789), representando Manoel Luís Figueiredo Neto e Flávio Henrique Andrade Correia Lima (OAB/PI 3273), representando Alcione Barbosa Viana. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2754/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de diversos responsáveis, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 021/009, registro Siafi 652315, que teve por objeto o instrumento descrito como "Construção de casas, recuperação de encostas, drenagem, canais, pavimentação, obras de arte e reforma de galpões". Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que o órgão repassador permaneceu inerte entre a apresentação da prestação de contas, recebida em 14/5/2010, e a emissão do Parecer 189/2021, em 15/7/2021; Considerando o decurso de prazo superior a três anos sem qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração do débito; Considerando, dessa forma, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022, a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impossibilita a persecução da recomposição do erário, assim como a aplicação de qualquer penalidade aos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, de acordo com os pareceres emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU, assim como informar aos responsáveis o teor da presente deliberação. 1. Processo TC-025.879/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A J Construtora Ltda (04.433.789/0001-25); Campbel Construções e Terraplanagem Ltda (32.643.090/0001-25); Construquali Engenharia Ltda. em Recuperação Judicial (04.157.035/0001-90); Construtora BSM Ltda (07.324.514/0001- 41); Construtora Lucaia Ltda (02.962.945/0001-10); João Henrique de Barradas Carneiro (140.349.485-15); Luciano Viana Valladares (130.816.325-87); TC LOC Engenharia e Serviços Ambientais Ltda (00.640.918/0001-03). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Salvador-BA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2755/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base de Aviação de Taubaté, em desfavor de Ariel Aparecido Ângelo, em razão da falta de pagamento de despesas médicos hospitalares do sistema de saúde do exército - Fusex, no percentual de 20% (vinte por cento) de todos os valores gastos e não pagos, em virtude de tratamento médico, contratadas no período de 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2023. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, coma anuência do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que a dívida decorre da falta de reembolso de despesas ao Fundo de Saúde do Exército - Fusex, em virtude da prestação de serviços médico- hospitalares, em especial a dependente do responsável que necessitava de intervenções e internações; Considerando que a dívida objeto destes autos possui natureza civil, não devendo, portanto, ser objeto de cobrança pela via de processo de tomada de contas especial, conforme explicitado no Acórdão 11227/2023-1ª Câmara, Relator Min. Jorge Oliveira; Considerando que a cartilha do regulamento do Fusex aponta que a capacidade de pagamento dos beneficiários consiste em 12 vezes o valor do soldo do contribuinte, que no caso do responsável era de R$ 2.627,00, o que indica hipossuficiência financeira para quitação das dívidas referentes aos atendimentos prestados nos anos de 2020 a 2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM por unanimidade, de acordo com os pareceres emitido nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; b) informar ao Comando do Exército que, no presente caso, lhe cabe avaliar as providências administrativas e judiciais a serem adotadas com o objetivo de efetuar a cobrança da dívida decorrente da falta de ressarcimento das despesas indenizáveis relativas aos serviços médico-hospitalares prestados ao ex-militar na condição de beneficiário do Fusex; e c) dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército e ao responsável. 1. Processo TC-027.063/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ariel Aparecido Angelo (450.333.228-77). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Base de Aviação de Taubaté. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2756/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento 170/2024, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), com valor estimado de R$ 45.171.996,61 (peça 4, p. 34-35), cujo objeto era o registro de preços para aquisição de equipamentos e materiais de informática novos e sem uso, conforme as demandas apresentadas pelos requisitantes das entidades coligadas (peça 4, p. 35). Considerando que houve o cancelamento da licitação objeto da representação, o que enseja a perda de objeto da medida cautelar pleiteada, Considerando que não obstante o cancelamento, o exame técnico realizado pela AudContratações concluiu que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem concluir que há plausibilidade jurídica em parte das alegações trazidas pela representante, ensejando a procedência parcial da representação e a expedição de ciência das irregularidades detectadas, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com as manifestações constantes dos autos: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal (também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto, haja vista o cancelamento da licitação; c) dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento 170/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) classificação de proposta que não atendeu aos requisitos do edital, em afronta aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, bem como aos arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi ; c.2) ausência de publicação, no portal de compras da entidade, de informações essenciais relativas à licitação, tais como o resultado do certame, identificação e documentos de habilitação e de proposta dos licitantes, em afronta ao princípio da transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 3º do Regulamento Próprio de Contratação e Alienação e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2949/2021-TCU-Plenário, 3585/2023-TCU-1ª Câmara, 398/2024-TCU-Plenário e 715/2024-TCU-Plenário; d) comunicar a presente deliberação à representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.670/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: WP Company Comércio e Serviços Tecnologia Ltda. (30.393.954/0001-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Willian Gurgel Gusmão (14605/OAB-ES), representando a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; o Centro da Indústria do Espírito Santo; o Condomínio do Edifício Findes e o Instituto Euvaldo Lodi (IEL-ES). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2757/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-006.653/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Luiza da Cunha Watson (323.102.502-87). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2758/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-006.657/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Heiji de Oliveira Horota (394.861.250-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2759/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-006.698/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Antonio Coraza (062.049.568-50). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2760/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-006.728/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arcelino Alves da Costa (112.463.401-00); Hermes Bernardes de Oliveira (722.234.308-30); Juarez Antonio Lovatel (444.585.680-00); Marcelo Pimentel da Silveira (042.383.704-49); Raul Theodoro de Andrade (214.720.508-78).