Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 243

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000243 243 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2772/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Ronaldo Queiroz Gusmao. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Ronaldo Queiroz Gusmao, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.264/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ronaldo Queiroz Gusmao (819.254.097-91). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2773/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Edelcy Pereira Filho. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Edelcy Pereira Filho, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.275/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Edelcy Pereira Filho (840.286.967-04). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2774/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Guilherme do Val Boscarino. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Guilherme do Val Boscarino, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.292/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Guilherme do Val Boscarino (886.287.018-34). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2775/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-028.400/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Joao Lucas Oliveira Santos (059.700.605-93); Jose Alison Henrique Feijo da Silva (114.535.364-93); Marcos Roberto de Carvalho Moura (627.030.994-87); Robson de Medeiros Azevedo (002.598.547-78); Ruberlenio Raslley Nascimento da Silva (708.025.914-26). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2776/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Demétrio Carneiro da Cunha Oliveira e Associação Cultural de Capacitação e Inclusão Social - Ascapis, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio de registro Siafi 701848, firmado entre o Ministério do Esporte e a Associação Cultural de Capacitação e Inclusão Social - Ascapis, que tem por objeto o instrumento descrito como "Promover o funcionamento de núcleos de esporte recreativos e de lazer, com a realização de oficinas e eventos recreativos e esportivos no DF.", no valor de R$ 332.900,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 299.580,10. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a Notificação da Ascapis (peça 25), de 4/8/2014, e a nova Notificação da Ascapis (peças 31 e 32), de 24/6/2024; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 48-51). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-000.647/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural de Capacitação e Inclusão Social - Ascapis (07.692.996/0001-92); Demetrio Carneiro da Cunha Oliveira (180.900.607-49). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2777/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater/PA) e seus ex-presidentes, Williamson do Brasil de Sousa Lima e Eduardo da Silva Kataoka (falecido), em razão da não comprovação da regular aplicação da totalidade dos recursos repassados por meio do Convênio 14000/2014, que tinha por objeto a elaboração de planos de recuperação de assentamentos e a prestação de serviços de assessoria técnica, social e ambiental a famílias de agricultores assentados nos Projetos de Assentamento Paragonorte, Floresta Gurupi, Surubiju, Rio das Cruzes, Cristalino I, Cristalino II, Tapajós, Ipiranga, Nova Esperança, Socó I, Cruzeirão, Nova Fronteira e Santa Júlia. Considerando que o convênio foi firmado no valor de R$ 10.962.970,00, sendo R$ 4.695.100,00 à conta da União e R$ 6.267.870,00 de contrapartida, mas que os repasses efetivos federais totalizaram R$ 2.537.349,00; considerando que o ajuste teve vigência de 6/12/2004 a 30/12/2008, com prazo para apresentação da prestação de contas em 28/2/2009; considerando que a área técnica do Incra identificou que a Emater/PA executou parcialmente as atividades previstas no plano de trabalho, devendo devolver o montante de R$ 678.023,66; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 30/5/2011, sendo este o marco inicial da fluição do prazo prescricional, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) indica a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a elaboração do parecer técnico de peça 33, em 2/10/2014, e a emissão do Ofício 41.373/2018 (peça 14), em 19/9/2018; considerando que os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 158-161); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis; e c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-005.401/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater/PA) (05.402.797/0001-77); Eduardo da Silva Kataoka (falecido - 057.443.342-20) e Williamson do Brasil de Sousa Lima (352.992.742-20) 1.2. Unidade: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater/PA). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2778/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Amazônico, de Iranildo Cursino Siqueira e de Adenilza Mesquita Vieira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados a referido instituto por meio do Convênio 716172/2009, registro Siafi 716172, que tem por objeto "fortalecer a organização produtiva das mulheres rurais, através de capacitação e assessoria técnica visando o manejo dos recursos naturais com geração de renda e agregação de valor a produção agroflorestal, em municípios da área dos Territórios da Cidadania: Manaus e entorno, e do Baixo Amazonas", no valor de R$ 176.352,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 137.549,81. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a ciência de notificação enviada a responsável (peças 20 e 21), em 6/3/2015, e o parecer técnico 64/2021 (peça 24), em 22/8/2021; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 37-40). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;