Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 244

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000244 244 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-005.402/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adenilza Mesquita Vieira (230.086.102-00); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Amazônico (04.044.884/0001-37); Iranildo Cursino Siqueira (346.594.712-68). 1.2. Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/MDA . 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2779/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônia Diana Mota de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 677/2011 (peça 33), firmado entre o FNDE e o Município de Capitão Poço/PA e que tinha por objeto a "construção de duas quadras escolares cobertas com palco". Considerando que, no relatório da TCE (peça 36), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 890.374,02, imputando responsabilidade a Antônia Diana Mota de Oliveira, prefeita municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos; considerando que, após instrução inicial (peça 47), foi realizada citação da responsável, em vista da não comprovação da execução física do objeto pactuado, em razão da ausência de: termo de recebimento definitivo, relatório de cumprimento do objeto, certidão de inteiro teor de titularidade do terreno, planilhas de medições, notas fiscais, registro comprobatório do endereço correto da obra, projeto, ART/RRT de projeto e planilha comparativa de custos, imputando-lhe débito; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 74); considerando, entretanto, que, segundo a unidade instrutora, defesa apresentada pela responsável indica que, apesar de falhas terem sido identificadas na execução do projeto, elas não resultaram em dano ao erário quantificável (peça 74); considerando que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas cabia ao sucessor da defendente, que apresentou os documentos intempestivamente, em 28/3/2019 (peça 36, p. 5), uma vez que o prazo para adoção de tal medida era 25/8/2018; considerando, ainda, que, em relação às irregularidades identificadas e diante dos documentos apresentados, a unidade instrutora entendeu que: "foram apresentadas as notas fiscais que justificam os repasses realizados, da mesma forma como se anui com a resposta da responsável no sentido de que, tendo em vista a irrefutabilidade de que o objeto avençado foi entregue, as ausências de termo de recebimento definitivo da obra, de relatório de cumprimento do objeto e de ART referente às estruturas metálicas das coberturas devem vir a ser consideradas falhas que não ensejaram dano ao erário" (peça 74); considerando, quanto à não comprovação da titularidade do terreno, que os boletins de cadastro imobiliário juntados às peças 65-66 não deveriam, a priori, ser aceitos como aptos a comprovar a dominialidade do objeto contratado; considerando, por outro lado, que há precedentes do Tribunal no sentido de que, se o objeto foi concluído e está em funcionamento, "a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito", exceto se ficar comprovado que a ausência da comprovação da dominialidade está impedindo o uso do bem público (Acórdão 7939/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e Acórdão 7859/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo); considerando que, diante do exposto, e por não terem sido identificadas, nos autos, falhas que pudessem ensejar a ocorrência de dano ao erário, a unidade instrutora entendeu que as contas da responsável devem ser julgadas regulares com ressalvas (peça 74), no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) (peça 77); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Antônia Diana Mota de Oliveira e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação; b) comunicar esta decisão à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1. PROCESSO TC-018.963/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonia Diana Mota de Oliveira (779.139.062-00). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carla de Oliveira Brasil Monteiro (OAB/PA 9.116), Sábato Giovani Megale Rossetti (OAB/PA 002.774) e outros, representando Antonia Diana Mota de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2780/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Universidade Federal de Roraima em desfavor de Fundação Ajuri de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Roraima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do convênio nº. 025/2012, para a aquisição de equipamentos laboratoriais com vistas à melhoria dos programas de Mestrado em Física e Letras, celebrado entre referidas entidades, no valor de R$ 844.265,60. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 90.016,76. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 14/6/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional entre a Aprovação do Relatório de Prestação de Contas (cf. peça 17, p. 2), em 14/6/2016, e o Parecer 266/2019/PGF/AGU, constando apuração de irregularidades (peça 6), de 8/11/2019; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 57-60); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e à responsável; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-026.599/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fundação Ajuri de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Roraima (05.463.366/0001-10). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2781/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (FENADSEF) contra o Acórdão 2.119/2025-TCU- 2ª Câmara nestes autos de representação, em que se pleiteia a convocação dos aprovados em cadastro de reserva no Concurso Público Nacional Unificado de 2024. Considerando que o acórdão recorrido não conheceu da representação mencionada, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos; considerando a clareza da jurisprudência do TCU no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário); considerando, ademais, que o reconhecimento aludido fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; considerando, ainda, que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na simples intenção em defender os interesses dos trabalhadores públicos federais, em face da convocação preferencial para concurso público, estando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; considerando, por fim, que a unidade técnica propôs não conhecer do pedido de reexame interposto, uma vez que a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (FENADSEF) não possuem legitimidade para tanto, tendo em vista não terem demonstrado razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8443/1992 e nos artigos 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela CONDSEF e pela FENASDSEF, em razão da ausência de legitimidade; b) comunicar a presente deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 1. PROCESSO TC-005.289/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrentes: Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (26.474.510/0001-94); Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (22.110.805/0001-20). 1.2. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Lais Lima Muylaert Carrano (OAB/DF 31.189), Madila Barros Severino (OAB/DF 53.531) e outros, representando a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2782/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) (peça 1), resultante de outra representação protocolada nesse órgão, pela empresa Pax Segurança Privada Ltda., com o fim de apurar possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico (PE) 90002/2024, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), Campus Manaus Zona Leste, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de vigilância patrimonial armada, durante o período diurno e noturno, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ 1.971.702,86. Considerando que o representante alegou, em suma, que a empresa Sioux Serviço de Segurança Privada Ltda., classificada em primeiro lugar no referido certame, não teria comprovado qualificação econômico-financeira por meio de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, conforme exigência do edital; considerando que o representante remeteu cópia integral da Notícia de Fato a esta Corte de Contas, para que, conforme seus parâmetros de conveniência, oportunidade e priorização de demandas, fiscalize os fatos reportados sob o viés do controle de contas e, tão somente em caso de constatação de ilícito, comunique ao 4º Ofício da PR/AM; considerando que, após percuciente análise do feito, a unidade instrutora entendeu que "houve bastante diligência por parte do pregoeiro, ao realizar a análise de exequibilidade das propostas apresentadas, incluindo a empresa Sioux Serviço de Segurança Privada Ltda, sobre a qual foram produzidas duas Notas Técnicas 7 e 8/2024 (peças 12 e 13, respectivamente)" (peça 17); considerando, em acréscimo, o entendimento da unidade no sentido de que foi escorreita a atuação e análise do pregoeiro em relação ao caso, tendo sido adotadas as medidas assecuratórias possíveis, considerando-se os fatos questionados; considerando, ademais, que a empresa Sioux Serviço de Segurança Privada Ltda. foi inabilitada no procedimento licitatório por descumprimento do item 7.8 do edital, conforme recurso apresentado pela empresa Autêntica Segurança Patrimonial Ltda. (peça 15), o qual foi conhecido como procedente pelo pregoeiro em seu Termo de Decisão (peça 16); considerando, por fim, que, segundo a unidade, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, julgar improcedente, no mérito, a presente representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) comunicar esta decisão ao representante; d) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-018.914/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.