DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000251 251 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a concessão, fruição e conversão em pecúnia de licença-prêmio aos(às) magistrados(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no que couber. O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso III, alínea "j", do Regimento Interno do TRT da 18ª Região (Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019), em sessão administrativa extraordinária virtual realizada de 27 a 28 de maio de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Presidente do Tribunal, e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS, Vice-Presidente e Corregedora Regional (Relatora), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR, WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA, e da Procuradora do Trabalho Milena Cristina Costa, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ªRegião; e tendo em vista o Processo Administrativo (Proad) nº 7.486/2025 - MA 061/2025 (PJe - PA 0000661-79.2025.5.18.0000), CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 705/2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do Ministério Público da União; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 528/2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0002303-40.2025.2.00.0000, que autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio no âmbito do TST; CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 411/2025, que dispõe a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e reconhece, aos(às) magistrados(as), o direito à licença-prêmio por tempo de serviço; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e CONSIDERANDO ainda que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho normatizar a forma e os prazos para requerimento da fruição de licença-prêmio, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT nº 411/2025, resolve, por unanimidade, reconhecer o direito à licença-prêmio aos(às) magistrados(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que obedecerá ao disposto nesta Resolução, nos termos a seguir transcritos: Art. 1º Aplicar-se-á, aos(às) magistrados(as), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU nº 705, de 12 de novembro de 2012, bem como a Resolução CSJT nº 411/2025. Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Presidente do Tribunal RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a indenização dos períodos de licença- prêmio dos(as) servidores(as) em atividade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso III, alínea "j", do Regimento Interno do TRT da 18ª Região (Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019), em sessão administrativa extraordinária virtual realizada de 27 a 28 de maio de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Presidente do Tribunal, e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS, Vice-Presidente e Corregedora Regional (Relatora), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR, WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA, e da Procuradora do Trabalho Milena Cristina Costa, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região; e tendo em vista o Processo Administrativo (Proad) nº 7.486/2025 - MA 061/2025 (PJe - PA 0000661-79.2025.5.18.0000), CONSIDERANDO que o art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogado pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, assegurava ao(à) servidor(a) o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto; CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 707, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores do Ministério Público da União; CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo administrativo TST n.º 6008046/2022-00, que autorizou a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores daquele Tribunal Superior, em atendimento aos pedidos formulados pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA, pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF e pela Associação dos Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - ASTRISUTRA; CONSIDERANDO a necessidade de manter a isonomia e a uniformidade de tratamento entre os servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, especialmente em questões remuneratórias e de direitos funcionais, resolve, por unanimidade: Art. 1º Fica assegurado aos(às) servidores(as) em atividade do Tribunal o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, nem computados em dobro para fins de abono de permanência. Parágrafo único. O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento formal do(a) interessado(a), à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à observância, no que couber, dos critérios estabelecidos na Portaria PGR/MPU nº 707/2012, do Ministério Público da União. Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Presidente do Tribunal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 593, DE 28 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a homologação da eleição complementar 2024 realizada no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO o art. 74 e seus parágrafos da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde determina a validação das eleições dos CREFs pelo Plenário do CONFEF; CONSIDERANDO o parágrafo 1º do art. 86 e art. 87 da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde determina a validação das eleições dos CREFs pelo Plenário do CONFEF; CONSIDERANDO o art. 41 da Resolução CONFEF nº 575/2024 que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na eleição complementar 2024; CONSIDERANDO que o pleito realizado no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, elegeu 2 (dois) Membros Conselheiros Suplentes do CONFEF, para mandato de 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO a finalização da eleição em todas as Unidades da Federação e a condição de identificarmos o segundo candidato mais votado na eleição, independente da Unidade da Federação, a fim de que possamos complementar o quadro de Conselheiros Federais, nos termos da alínea "a", inciso I do art. 74 da Resolução CONFEF nº 513/2023; CONSIDERANDO a regularidade e legalidade do referido processo eleitoral; e CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião extraordinária do Plenário realizada em 27 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - Homologar a eleição realizada no dia 16 de Maio de 2025, que elegeu 2 (dois) Membros Conselheiros Suplentes do CONFEF, um para o Estado do Mato Grosso e outro para o Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício das funções até 31 de dezembro de 2028, cuja relação segue abaixo: Membros Suplentes: - Carlos Alberto Eliert - CREF 000015-G/MT; - Débora Rios Garcia - CREF 002202-G/RS. Art. 2º - Nos termos da alínea "b", do inciso II, do parágrafo 1º do art. 74 da Resolução CONFEF 513/2023, restou vencedor como o 8º (oitavo) Conselheiro Fe d e r a l Suplente o Candidato pelo Estado de São Paulo, Miguel de Arruda, registrado sob o número CREF 129534-G/SP, classificado como segundo colocado, que obteve o maior número de votos válidos, quais sejam, 1.695 (um mil, seiscentos e noventa e cinco) votos no pleito realizado em 08 de Novembro de 2024, em relação aos demais segundos colocados entre todas as Unidades da Federação. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.430, DE 21 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da prova técnica médica, estabelece critérios mínimos de segurança na construção da prova pericial, atualiza o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial e revoga as Resoluções CFM nº 1.497, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 1998, e CFM nº 2.325, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 5ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de maio de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução sistematiza as diversas recomendações do Conselho Federal de Medicina na especialidade de medicina legal e perícia médica, ressaltando os atos próprios dos médicos nessa função, seus aspectos éticos e jurídicos, suas definições e responsabilidades e a técnica pericial empregada, bem como atualiza as situações em que a telemedicina pode ser utilizada nessa especialidade médica. Art. 2º A perícia médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da verdade, sendo atividade privativa do médico conforme Lei nº 12.842/2013. Art. 3º A realização de perícia médica e de exames médico-legais e a emissão de documentos de importância jurídica e administrativa relacionados a atos praticados na medicina são atividades privativas do médico, uma vez que as avaliações de nexo causal e dano à pessoa se dão a partir de etiopatogenia, diagnóstico nosológico, profissiografia e prognóstico. Art. 4º O enquadramento de doença ou deficiência associado à avaliação de capacidade ou impedimentos, diante da legislação pertinente, com o objetivo de concessão de benefícios, é atividade médica pericial. Art. 5º A perícia médica é modalidade específica do ato médico, realizada com o objetivo precípuo de avaliar tecnicamente uma condição de saúde, suas consequências, ou as condutas e circunstâncias relacionadas, a fim de esclarecer fatos e subsidiar decisões nos âmbitos judicial, administrativo, previdenciário, securitário, trabalhista, ético-profissional ou outros que demandem laudo técnico-científico. § 1º A finalidade primordial do ato médico pericial não é terapêutica, mas avaliativa e elucidativa. O médico, na função de perito, atua com imparcialidade e isenção, analisando a condição do periciado/periciando (indivíduo examinado), bem como documentos, prontuários, exames complementares, circunstâncias assistenciais, condutas profissionais e ambientes eventualmente relacionadas ao fato periciado, tomando por base os quesitos apresentados pelas partes ou autoridade competente, quando houver, ou, na ausência destes, os pontos controvertidos fixados no processo. § 2º A execução do ato médico pericial exige os mesmos conhecimentos técnicos e a mesma base ética do ato médico geral, porém aplicados a um propósito distinto e requerendo postura de neutralidade por parte do profissional médico. § 3º Não existe relação médico-paciente clássica no ato médico pericial, sendo o perito compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional. § 4º A anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial. § 5º O ato médico pericial se concretiza na emissão de um documento técnico denominado laudo pericial, produzido pelo médico perito, que contém a descrição da avaliação médica pericial, a análise dos dados e as conclusões fundamentadas do perito sobre a matéria examinada. § 6º A responsabilidade do ato médico pericial é personalíssima, não podendo ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese. § 7º O médico perito fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado. § 8º O sigilo médico no ato médico pericial é extensível a todos aqueles que participam e deve ser mantido. Art. 6º No exercício da atividade médica pericial em qualquer âmbito, natureza ou local de realização, deve ser assegurada ao médico autonomia técnica, ética, científica e funcional, bem como a infraestrutura mínima exigível de acordo com as Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.153/2016, ou sucedânea. Parágrafo único. O médico não pode renunciar, sob nenhuma hipótese, a sua autonomia e liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correição de seu trabalho. CAPÍTULO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 7º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - parecer técnico: documento expedido por médico especialista, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada;