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Diário Oficial da União · 02/06/2025 · pág. 107

DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200107 107 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 28 de maio de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 31 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: Bahia . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .31 .BA .34.470.844/0004-60 .211.239.660 .GNLINK DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL S.A ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE MAIO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA . A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização. Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA . A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização. Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR nº 77 de 26 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União, nº 100, quinta-feira, de 29 de maio de 2025, Seção 1, páginas 53: Onde se lê: "CHIVAS 1.800 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended Scotch Uísque" Leia-se: "CHIVAS 18.000 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended Scotch Uísque" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 20, DE 29 DE MAIO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.156557/2025-35, declara: Art. 1º A empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.580.657/0001-26 e situada na Rua do Russel 804, Salas 301, 302 e 303, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área marítima, e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Os seguintes estabelecimentos estão autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013. a) CNPJ nº 04.580.657/0001-26, situado na Rua do Russel 804, Salas 301, 302 e 303, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010; e b) CNPJ nº 04.028.583/0008-00, situado na Rua Faz Saco Dantas, S/N, Lote A12, projetada 5, B02109, São João da Barra/RJ, CEP 28200-000. Art. 3º O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno diretamente de empresas produtoras e será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem: a) FPSO Marechal Duque de Caxias, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°41'12,223'' S e Longitude 42°17'37,145'' W; e b) FPSO Alexandre Gusmão, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°33'34,737" S e Longitude 42°11'17,739" W. Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas de latitude 21°48'20,4'' S e longitude 40°58'45,6'' W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA