DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200106 106 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................... ....................................................................................... § 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput: I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e III - a instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil: a) Balancete Patrimonial Analítico - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; e b) Balanço Patrimonial - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. ............................................................................." (NR) Art. 2º A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III-A DO SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL Art. 13-A. O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que: I - sejam constituídas no País; e II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não devem ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial. Art. 13-B. Na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º devem, quando aplicável, observar: I - os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seções I e II, desta Resolução; e II - os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos na regulamentação específica do Banco Central do Brasil." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e as condições para sua observância O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ........................................................................ I - ................................................................................... ....................................................................................... c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição; ....................................................................................... e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e ....................................................................................... § 4º A instituição deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos. § 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições." (NR) Art. 2º A Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ......................................................................... ....................................................................................... § 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado: I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021. ....................................................................................... § 4º A subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º; e II - em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223, DE 30 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem - RA e as condições para seu cumprimento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem - RA, apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as condições para seu cumprimento. § 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento 1 - S1 ou no segmento 2 - S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente, requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3% (três por cento). § 1º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir: I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028. § 2º O escalonamento de que trata o § 1º não se aplica ao requerimento mínimo de RA em base consolidada para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito. Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir permanentemente, sem prejuízo do art. 2º, requerimento mínimo para a RA em base individual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme critérios de materialidade definidos pelo Banco Central do Brasil. § 1º O cumprimento do requerimento de que trata o caput pode ocorrer em base subconsolidada, conforme critérios e especificações do Banco Central do Brasil. § 2º A apuração em base subconsolidada deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021. § 3º Caso o cumprimento do requerimento de que trata caput ocorra em base subconsolidada, a instituição deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, sem prejuízo da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024. § 4º Para os fins da apuração da RA em base individual ou em base subconsolidada: I - devem ser aplicados, de maneira individual ou subconsolidada, a mesma metodologia e os mesmos procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante; II - deve ser considerado apenas o Capital Principal, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; e III - devem ser desconsideradas as agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição financeira não consolidada. § 5º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir: I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028. Art. 4º Os bancos cooperativos, exceto aqueles enquadrados no S1, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito podem excluir, na apuração da Exposição Total utilizada no cálculo da RA, as exposições relativas a operações que tenham como contraparte, inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, salvo investimentos em participação societária. § 1º A exclusão de que trata o caput deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil mediante o atendimento permanente dos seguintes requisitos: I - constituição de Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR que assegure recursos imediatamente disponíveis para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo; II - gestão da liquidez do sistema cooperativo, inclusive aquela passível de ser efetuada por meio de centralização financeira, realizada de forma a evitar a existência de exposições por parte das cooperativas singulares a banco cooperativo, a confederação de crédito ou a cooperativa central de crédito; e III - realização do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - IcaapSimp, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo. § 2º A exclusão de que trata o caput não produz efeitos na segmentação estabelecida pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. Art. 5º Ficam revogados: I - a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de dezembro de 2017; e II - o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU de 2 de setembro de 2019. Parágrafo único. As referências à Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, passam a se referir a esta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil