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Diário Oficial da União · 02/06/2025 · pág. 185

DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200185 185 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO as disposições dos arts. 9º e 17 da Resolução CSMPT nº 232/2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho já havia disciplinado o procedimento de cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, com modelos de formulários e de editais de convocação, além do rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, nos termos do art. 8º da Res. CSMPT nº 179/2020; e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os modelos existentes às disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e Resolução CSMPT nº 232/2025, especialmente quanto aos critérios e requisitos objetivos constantes do texto da regulamentação superveniente, resolve: Art. 1º As destinações de bens e/ou valores decorrentes da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho inserem-se na independência funcional dos(as) membros(as), sendo o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, consoante o art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 8º Resolução CSMPT nº 232/2025, medida administrativa que visa orientar e promover o suporte à atuação e à escolha de formas de reparação social. Art. 2º As Procuradorias Regionais do Trabalho receberão de forma contínua os pedidos de cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme edital de abertura permanente de inscrições, sem prejuízo da publicação periódica de editais anuais de chamamento ou de atualização de cadastro, de acordo com o disposto nesta Portaria, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025. § 1º Os editais deverão seguir o padrão mínimo estabelecido no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de complementação considerada pertinente por parte das unidades do Ministério Público do Trabalho referentemente a certidões estaduais e outras diligências de verificação de regularidade dos(as) destinatários(as), de acordo com a realidade regional. § 2º Os acréscimos ao padrão mínimo no âmbito regional serão fixados por Portaria do(a) respectivo(a) Procurador(a)-Chefe, ouvido o colegiado regional. § 3º Deverá ser dada ampla divulgação ao edital de chamamento, com sua inclusão em destaque no sítio eletrônico da respectiva unidade e a indicação de contato da pessoa responsável pelo esclarecimento de dúvidas e auxílio aos(às) interessados(as). § 4º O sítio eletrônico de cada unidade deverá divulgar, permanentemente, as informações acerca dos requisitos para o cadastramento de possíveis destinatários(as) de bens e/ou valores, com a indicação de contato da pessoa responsável pelo esclarecimento de dúvidas e auxílio aos(às) interessados(as). § 5º Uma vez aprovado o cadastramento nos termos desta Portaria, o cadastro anterior perderá validade, mas, até que isso ocorra, o(a) cadastrado(a) poderá ser destinatário(a) de bens e/ou valores, desde que comprove o preenchimento de todos os requisitos e condições exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025. § 6º O(A) cadastrado(a) nos termos desta Portaria não perderá essa condição por conta de novos editais de chamamento, mas, uma vez selecionado(a) para receber bens e/ou valores, poderá ser exigida a comprovação de que continua preenchendo todos os requisitos e condições exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025. § 7º Sendo constatado que um(a) cadastrado(a) deixou de preencher os requisitos e condições necessários exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025, o(a) membro(a) deverá comunicar tal fato ao(à) Procurador(a)-Chefe, para as devidas providências. Art. 3º O deferimento do cadastramento caberá ao(à) Procurador(a)-Chefe, que analisará o cumprimento dos termos do edital de chamamento e o disposto nesta Portaria, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025. § 1º Havendo a constatação do descumprimento de alguma das exigências editalícias ou previstas nos normativos, o(a) pretendente será notificado(a) para, querendo, regularizar a pendência, em prazo a ser fixado pelo(a) Procurador(a)- Chefe, não inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 2º O indeferimento da inclusão no cadastro deverá ser devidamente justificado por ato do(a) Procurador(a)-Chefe, indicando-se explicitamente o que não foi cumprido, cabendo pedido de reconsideração pelo(a) pretendente, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 4º O cadastro nacional consistirá na consolidação dos cadastros instituídos no âmbito das Procuradorias Regionais do Trabalho e permanecerá disponível em formato eletrônico aos(às) membros(as) do Ministério Público do Trabalho e no Portal da Transparência do MPT. Parágrafo único. O cadastro nacional e os cadastros regionais previamente efetuados, seguindo as diretrizes fixadas nesta Portaria atendem ao previsto no art. 5º, § 2º da Resolução CSMPT nº 232/2025 e art. 2º, § 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Art. 5º O cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais será feito mediante a subscrição, por representante legal, de termo de adesão às cláusulas do edital de chamamento e de compromisso de observar o disposto nesta Portaria, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025 e de seguir as padronizações de apresentação de projetos, planos de trabalho, demonstrativos contábeis e procedimentos de prestação de contas fixados nos anexos desta Portaria. Art. 6º Integrar o cadastro não isenta o(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho da necessidade de verificar se o(a) beneficiário(a) escolhido(a) preenche os requisitos e condições previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025. § 1º Ao selecionar o(a) destinatário(a), o(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, no âmbito de sua independência funcional, deverá justificar a decisão de destinação dos bens e/ou valores, em fundamentação constante dos autos do processo ou do procedimento correlato, observados os requisitos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e Resolução CSMPT nº 232/2025. § 2º Após a seleção fundamentada do(a) destinatário(a) previamente cadastrado(a), compete ao(à) membro(a) promover a formalização do "Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", podendo seguir modelo sugestivo constante de anexo desta Portaria ou do sistema MPT Digital, assegurada a existência de cláusulas e campos mínimos, em observância aos requisitos do art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. § 3º No caso da execução de projetos, além do "Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", deverá ser firmado "Acordo de Cooperação Técnica" entre o(a) destinatário(a) selecionado(a) e a unidade responsável pela destinação do recurso, seja Sede ou Procuradoria do Trabalho no Município, sendo estas representadas pelo(a) Procurador(a)-Chefe ou Coordenador(a) da PTM, conforme o caso, e pelo(a/s) membro(a/s) responsável(éis) pela destinação. § 4º Na hipótese da exigência de plano de trabalho, o(a) destinatário(a) selecionado(a) deverá garantir sua publicidade ampla em seus sítios eletrônicos institucionais, se houver, ou adotar medida equivalente durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos e do Plano de Cooperação Técnica. § 5º Os sistemas finalísticos do MPT deverão ser ajustados para que possam permitir a consulta dos Planos de Cooperação Técnica e respectivos Planos de Trabalho, em segmento específico do Portal da Transparência. Art. 7º Para as prestações de contas, até o exaurimento do montante recebido, o(a) destinatário(a) deverá apresentar, no mínimo: I - planilha com descrição pormenorizada das despesas e receitas, contendo valores, datas, saldos, grupo de despesa, identificação do documento suporte - com referência à página/folha em que foi juntado - e apontamento do projeto/plano de ação vinculado; II - documentos legíveis, preferencialmente gerados em meio digital, apresentados na ordem cronológica, conforme planilha e gastos; III - termo de recebimento celebrado com o MPT; IV - plano detalhado de despesas previamente autorizado pelo MPT; V - conta única aberta para movimentar os valores específicos do projeto/plano de ação; VI - extrato(s) bancário(s) analítico de todo o período com clara identificação das transferências e recebimentos de valores; VII - 3 (três) cotações prévias de preços que justifiquem, pela menor, cada escolha efetivada, quando se tratar de bens permanentes ou obras e serviços de engenharia; VIII - notas fiscais com discriminação pormenorizada do bem adquirido ou serviço executado, devendo conter no campo "dados/informações adicionais" o correlato número do procedimento do MPT; IX - comprovante de entrega do produto ou execução do serviço, com indicação, em seu corpo, do correlato número do procedimento do MPT; e X - relatório contendo o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor recebido e os resultados obtidos. § 1º A apresentação de documentação ilegível será interpretada como inexistente e ensejará reprovação da despesa no montante que representaria. § 2º Eventuais obras e serviços de engenharia deverão ser precedidos de projeto contendo a estimativa de quantidades e valores dos produtos e serviços necessários à sua execução, assinado por técnico(a), engenheiro(a) ou arquiteto(a) legalmente habilitado(a), com anotação ou registro de responsabilidade técnica, sendo que ao final da obra ou do serviço deverá ser assinado termo de conformidade por esse(a) mesmo(a) profissional ou substituto(a) equivalente. § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior no caso dos procedimentos simplificados tratados no art. 14, parágrafo 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 12, parágrafo 2º da Resolução CSMPT nº 232/2025. § 4º As receitas financeiras e outras decorrentes dos valores destinados pelo MPT deverão ser aplicadas no mesmo projeto/plano de ação, mediante prévia autorização do(a) membro(a). § 5º Caso não seja possível segregar as despesas do projeto/plano objeto do Termo de Recebimento de outras específicas do(a) destinatário(a), serão apresentados os critérios objetivos de rateio com apropriação dos custos correlatos. § 6º Na impossibilidade de apresentação de nota fiscal nos moldes do inciso VIII, o(a) destinatário(a) deverá fornecer cupom fiscal emitido em favor do seu CNPJ. § 7º Como meio de comprovação de entrega do produto ou execução do serviço tratado no inciso IX, serão aceitos, além do registro contábil correlato, fotografias, comprovantes de tombamento e recibos de entrega. § 8º A prestação de contas deve ser assinada pelo(a) representante legal do(a) destinatário(a) e por contabilista regularmente registrado(a). Art. 8º Com relação aos meios de pagamento, ficam vedados: I - saques para pagamentos em espécie, sob quaisquer fundamentos; II - antecipações de despesas; III - pagamentos mediante reembolsos de despesas; IV - utilização dos valores em finalidades diversas daquelas previamente pactuadas com o MPT, salvo no caso de autorização expressa do(a) membro(a); e V - pagamentos em favor de pessoas físicas, salvo no caso de prestadores(as) de serviços identificados(as) no projeto/plano de ação, com emissão de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA ou folha de pagamento de pessoal próprio, devendo ser observado, nesse último caso, o disposto no § 5º do art. 7º. § 1º Caso o numerário não seja utilizado no prazo de 1 (um) mês, poderá ser investido em caderneta de poupança ou aplicação de curto prazo e baixo risco, cujas receitas obedecerão ao disposto no § 4º do art. 7º. § 2º Serão permitidos apenas pagamentos realizados por meio eletrônico e com inequívoca identificação dos(as) destinatários(as), salvo em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas e informadas em notas explicativas. Art. 9º O(A) destinatário(a) deverá manter escrituração contábil na forma da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, aprovada por meio da Resolução CFC nº 1.409/2012, ou norma que venha a substituí-la. § 1º Deverão ser elaboradas as seguintes demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas, todas embasadas em livro diário e razão escriturados na forma da legislação específica. § 2º Os registros contábeis, realizados em obediência à norma citada no caput, deverão refletir os eventos decorrentes da execução do projeto/plano, em consonância com os documentos mencionados nesta Portaria e anexo específico sobre a prestação de contas. § 3º Devem ser criadas contas contábeis específicas para cada projeto/plano de ação. § 4º Os registros contábeis serão lançados nos livros diário e razão, os quais refletirão os eventos identificados na planilha discriminada no inciso I do artigo 7º. § 5º Caso não seja possível informar todos os dados da despesa ou receita nos livros diário e razão, o(a) destinatário(a) os identificará nas notas explicativas. § 6º Os bens e materiais permanentes serão registrados no ativo imobilizado mediante lançamento em livro diário em cujo histórico constará o correlato número do procedimento do MPT. § 7º O acesso aos livros e demonstrativos contábeis será franqueado ao MPT sempre que houver necessidade de análise. § 8º A escrituração contábil tratada no caput não será exigida nos procedimentos simplificados na forma do art. 14, § 2º, da Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 12, §2º da Resolução CSMPT nº 232/2025 ou caso o(a) destinatário(a) esteja submetido(a) à regulamentação contábil específica, de acordo com o normativo aplicado à sua espécie. Art. 10 A não apresentação da prestação de contas, a sua prestação incompleta ou a não aprovação das contas prestadas impede nova destinação de bens e/ou valores, além de possibilitar a rescisão imediata do Termo de recebimento de bens e/ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos, com a consequente obrigação de devolver os bens e/ou valores não utilizados ou objeto de aplicação indevida, e publicação das respectivas informações no Portal da Transparência. Art. 11 A revisão periódica das metodologias de cadastro e de prestação de contas das destinações de bens e/ou valores decorrentes da atuação finalística do MPT ficará a cargo de Grupo de Trabalho designado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, com a incumbência de lhe apresentar propostas fundamentadas das alterações pertinentes, conforme a necessidade, a fim de manter a padronização técnica dos normativos e modelos pertinentes. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PGT nº 330/2021 e a Portaria 1240/2024. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA ANEXO I EDITAL DE CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS EDITAL Nº __/202_ - Procuradoria Regional do Trabalho da __ª Região PGEA Nº 20.02.______ CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBL I CO S FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS O(A) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - PRT da __ª Região, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Complementar nº 75/1993, delegações decorrentes da Portaria PGT nº 1728/2017, e, em atendimento ao disposto no art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, no art. 9º da Resolução CSMPT nº 232/2025 e ao quanto estabelecido pela Portaria PGT nº 707/2025, que regulamenta o art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e o art. 9º da Resolução CSMPT nº 232/2025, torna público o presente processo de cadastramento.