DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200184 184 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - i é o indicador que designa a operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários; II - Ei corresponde: a) ao valor da moeda corrente entregue como garantia em operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários; b) ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários: 1. vendidos com compromisso de recompra; 2. dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e 3. cedidos por empréstimo; ou c) ao valor da revenda a liquidar; e III - Ci corresponde: a) ao valor contábil de: 1. recompras a liquidar; 2. títulos e valores imobiliários recebidos por empréstimo; ou 3. moeda corrente recebida como garantia; ou b) ao valor de mercado do título ou valor mobiliário comprado com compromisso de revenda. Seção V Das exposições não registradas no balanço patrimonial Art. 16. Para as exposições não registradas no balanço patrimonial, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "d", devem ser consideradas as mesmas exposições previstas no âmbito da apuração da parcela RWA referente às exposições ao risco de crédito, de que trata a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. § 1º Os valores das exposições devem ser apurados conforme o art. 21 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. § 2º Para fins do caput, não devem ser consideradas as exposições não registradas no balanço patrimonial que já tenham sido incorporadas no valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos ou no valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DE EXPOSIÇÕES INTRASSISTÊMICAS ENTRE COOPERATIVAS Seção I Da apuração Art. 17. Quando autorizada a exclusão de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a RA deve ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas e expressa em percentagem: 1_BCB_2_004 Parágrafo único. Nas fórmulas do caput: I - Capital Principal, Nível I e Exposição Total são apurados nos termos desta Resolução; e II - Exposições Intrassistêmicas representam o total das exposições próprias relativas a operações que tenham como contraparte, inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo, exceto as relativas a investimento em participação societária. Seção II Do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos Art. 18. O Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR de que trata o art. 4º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, deve: I - dispor de recursos: a) de elevada liquidez, em que pelos menos 90% (noventa por cento) seja elegível à classificação como Ativos de Alta Liquidez - HQLA de Nível 1, de acordo com a definição estabelecida na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; e b) suficientes para cobrir o maior valor entre: 1. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do maior valor de Exposições Intrassistêmicas entre todos os valores apurados pelas instituições do respectivo sistema cooperativo; e 2. 0,7% (sete décimos por cento) do total dos depósitos no respectivo sistema cooperativo; II - ter seus recursos integralizados por meio de aportes por parte das cooperativas singulares de crédito participantes do respectivo sistema cooperativo, em que os valores aportados reflitam o porte e o risco das exposições de cada uma das cooperativas singulares de crédito; III - ser mandatório a todas as cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo; IV - estar constituído de forma a não estar sujeito: a) a risco de crédito de instituições envolvidas na gestão ou custódia; e b) a restrições à transferência de seus recursos em caso de liquidação, falência ou providência similar incidente sobre essas instituições; V - prever a possibilidade de operações sem contrapartida financeira da parte da cooperativa singular de crédito receptora de seus recursos; e VI - estar amparado em parecer jurídico qualificado que sustente a exequibilidade da transferência tempestiva de seus recursos. § 1º No caso de utilização dos recursos do MCR que leve ao descumprimento do disposto no inciso I do caput, deve haver a elaboração de plano de recomposição do MCR em prazo adequado. § 2º No caso de desligamento ou desfiliação de cooperativa singular de crédito do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo do disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, devem estar previstas: I - a possibilidade de resgate do saldo dos recursos por ela integralizados, de modo compatível com a estrutura de liquidez dos recursos do MCR, observado o inciso II; e II - a manutenção das obrigações financeiras por ela contraídas com o MCR. § 3º O Banco Central do Brasil pode determinar o aporte de recursos adicionais ao MCR, caso verifique sua insuficiência para assegurar a liquidez e a solvência das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo. Art. 19. O acesso aos recursos do MCR deve ser prévio ao inadimplemento e ao ponto de não viabilidade das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo. § 1º Para fins do caput, o ponto de não viabilidade corresponde à incapacidade de a cooperativa singular de crédito satisfazer pelo menos 70% (setenta por cento) de qualquer requerimento regulatório relativo à solvência, a exemplo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência - PR, de Nível I e de Capital Principal, de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado - PRS5, de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017. § 2º O acesso aos recursos não deve estar condicionado à adoção de medidas ou a características prévias da cooperativa singular de crédito receptora dos recursos que esteja classificada na categoria de risco C, nos termos do art. 32 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, sem prejuízo da adoção de medidas conjuntas que visem à recomposição da sua liquidez, da sua solvência e da sua higidez, observado o disposto no art. 20, § 1º, inciso III. § 3º O acesso aos recursos pode ocorrer a critério do Banco Central do Brasil em face de ameaças à continuidade operacional de cooperativa singular de crédito. Art. 20. A governança do MCR, observado o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, deve estar sob a responsabilidade de cooperativa central, no caso de sistema cooperativo de dois níveis, ou de confederação, no caso de sistema cooperativo de três níveis, observado o disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022. § 1º Compete à instituição responsável pela governança do MCR: I - possuir sistema de estratificação de risco para as cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo que reflita a sua probabilidade de eventos de crédito e de liquidez; II - recomendar medidas para reduzir riscos quando for ultrapassado o limite que a cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo pode suportar sem comprometer as suas funções essenciais ou a sua continuidade; e III - associar às operações sem contrapartida financeira da parte da cooperativa de crédito receptora de recursos a adoção de medidas de redução de risco, inclusive prevendo a possibilidade de administração em caráter temporário no caso de não implementação das medidas exigidas, consoante o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022. § 2º As recomendações de que trata o inciso II do § 1º devem ser comunicadas tempestivamente ao Banco Central do Brasil. § 3º No caso de ocorrência de operações de que trata o inciso III do § 1º sem que tenha havido previamente a recomendação de medidas, nos termos do inciso II do § 1º, a instituição responsável pela governança do MCR deve informar ao Banco Central do Brasil: I - a razão de não ter havido a recomendação de medidas; e II - a eventual necessidade de ajustes metodológicos na estratificação de risco e o prazo previsto para a sua implementação. § 4º No caso de não ter havido acesso aos recursos do MCR previamente ao inadimplemento ou ao ponto de não viabilidade de cooperativa singular de crédito, a instituição responsável pela governança do MCR deve elaborar e submeter ao Banco Central do Brasil relatório detalhado apontando as causas para o ocorrido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Para fins do disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição singular ou do conglomerado prudencial e o valor do PIB do Brasil. § 1º .................................................................................. I - a Exposição Total, apurada de acordo com a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e ......................................................................................... § 3º A instituição não sujeita à apuração da Exposição Total deve substituir, para fins de definição do seu porte, o valor da Exposição Total pelo valor do Ativo Total apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif." (NR) Art. 22. Ficam revogados: I - a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de março de 2015; II - o art. 3º da Circular nº 3.849, de 18 de setembro de 2017, publicada no DOU de 20 de setembro de 2017; III - o art. 2º da Circular nº 3.921, de 5 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 7 de dezembro de 2018; IV - o art. 2º da Circular nº 3.976, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 24 de janeiro de 2020; V - o art. 2º da Circular nº 4.006, de 22 de abril de 2020, publicada no DOU de 24 de abril de 2020; VI - o art. 2º da Resolução BCB nº 17, de 17 de setembro de 2020, publicada no DOU de 21 de setembro de 2020; VII - a Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU de 29 de junho de 2023; e VIII - o art. 3º da Resolução BCB nº 452, de 21 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2025. Parágrafo único. As referências à Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, passam a se referir a esta Resolução. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 166, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Limitação de Empenho e Movimentação Financeira para o CNMP no Exercício Financeiro de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista tendo em vista a Mensagem Presidencial nº 599, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025, Edição 95- B, Seção 1 - Extra B, página 1, combinado com o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, e art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), resolve: Art. 1º Ficam contidos, conforme Anexo desta Portaria, os valores para emissão de empenho e movimentação financeira de Outras Despesas Correntes e de Capital, constantes da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA 2025), no montante de R$ 20.291 (vinte mil, duzentos e noventa e um reais). Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO VALORES INDISPONÍVEIS PARA EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Outras Despesas Correntes e de Capital . .Órgão .Valor . .59000 - Conselho Nacional do Ministério Público .20.291 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 707.2025, DE 30 DE MAIO DE 2025 Regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, com modelos de formulários e de editais de convocação, além do rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, nos termos do art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 9º da Resolução CSMPT nº 232/2025, bem como revoga a Portaria PGT nº 330/2021. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no exercício das competências conferidas pelos arts. 90 e 91, XXI, XXIII e XXIV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO as disposições dos arts. 12 e 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024;