DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200183 183 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado conforme a Seção III deste Capítulo; c) valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, apurado conforme a Seção IV deste Capítulo; e d) valor das exposições não registradas no balanço patrimonial, apurado conforme a Seção V deste Capítulo. § 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão de outros valores na Exposição Total ou a dedução de outros valores do Capital Principal ou do Nível I caso considere haver alavancagem inadequadamente capturada nos termos definidos nesta Resolução, inclusive na apuração individual ou subconsolidada de que trata o art. 3º, caput e § 3º. § 3º Não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito para fins de redução do valor da Exposição Total, exceto quando expressamente previsto nesta Resolução. Art. 7º Os critérios de mensuração do valor dos elementos previstos na Exposição Total devem ser aqueles utilizados para fins contábeis, ressalvada disposição específica nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A marcação a mercado, quando prevista para mensuração do valor de elemento previsto na Exposição Total e ainda que não adotada para fins contábeis, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação. Seção II Das exposições no balanço patrimonial Art. 8º O valor das exposições no balanço patrimonial, exceto instrumentos financeiros derivativos, operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "a", corresponde ao valor do Ativo da instituição deduzido dos seguintes valores, quando registrados no Ativo: I - valor dos elementos deduzidos do Capital Principal; II - valor dos elementos deduzidos do Capital Complementar, na apuração em base consolidada por conglomerado prudencial ou na apuração individual por instituição singular não integrante de conglomerado prudencial; III - valor das operações com instrumentos financeiros derivativos; IV - valor das revendas relativas a operações compromissadas a liquidar; V - valor dos títulos e valores mobiliários vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra; VI - valor dos títulos e valores mobiliários recebidos ou a receber associados a obrigações de devolver registradas no passivo; VII - valor dos direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários; VIII - valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; IX - valor das cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do fundo; X - valor dos pagamentos por cheques, boletos ou outros instrumentos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; e XI - valor das operações ativas vinculadas formalizadas em contrato até 30 de junho de 2025, na forma especificada na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, até o limite dos respectivos passivos vinculados. § 1º É facultado deduzir do valor apurado no caput o valor das obrigações a liquidar por compra no mercado à vista de títulos e valores mobiliários para a carteira de negociação, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, observado que: I - a faculdade se aplica exclusivamente ao valor das obrigações por compra de títulos e valores mobiliários classificados na categoria valor justo no resultado de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023; e II - o valor deduzido é limitado ao valor a receber pela venda de títulos e valores mobiliários da carteira de negociação classificados na categoria valor justo no resultado. § 2º Na apuração de que trata o caput, deve ser adicionado o valor dos adiantamentos concedidos a devedores registrado no Passivo da instituição. Seção III Das exposições a derivativos Art. 9º Para fins da apuração do valor das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", devem ser consideradas as operações de titularidade própria e as realizadas em nome de clientes. § 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro, de títulos e valores mobiliários ou de qualquer ativo passível de classificação nas classes de ativos previstas na Abordagem CEM, de que trata o Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. § 2º No caso de operações realizadas em nome de clientes, não devem ser consideradas as operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer participante na operação. Art. 10. A prestação de qualquer garantia relativa a obrigação decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo deve ser considerada como operação com instrumento financeiro derivativo de titularidade própria, ainda que não registrada no At i v o . § 1º Nos casos em que a instituição se interponha entre o cliente e uma contraparte central, devem ser consideradas duas exposições referentes às contrapartes envolvidas na transação. § 2º No âmbito do § 1º, é facultado deduzir a exposição perante a contraparte central qualificada - QCCP, definida no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, desde que não haja obrigação contratual de a instituição reembolsar o cliente por quaisquer perdas de valor nas transações em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação e compensação das transações. Art. 11. O valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", é o somatório dos valores apurados para cada operação com instrumento financeiro derivativo considerada individualmente mediante a seguinte fórmula: Exposição = 1,4 x (RC + GPF) + DT, em que: I - RC designa o valor de reposição da operação, quando este for positivo, ou zero, quando o valor de reposição da operação for negativo; II - GPF designa o ganho potencial futuro da operação; e III - DT designa: a) o valor nocional efetivo do instrumento financeiro derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora do risco de crédito; b) o valor nocional efetivo do instrumento financeiro derivativo referenciado em título de crédito em que as perdas potenciais sejam preponderantemente absorvidas pela instituição; ou c) zero, no caso dos demais instrumentos financeiros derivativos. § 1º O valor de reposição referido no inciso I do caput corresponde ao valor de mercado do instrumento financeiro derivativo. § 2º O valor do GPF deve ser apurado na forma da Abordagem CEM, prevista no Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, inclusive por instituições não sujeitas àquela abordagem no âmbito da apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA referente às exposições ao risco de crédito. § 3º No caso de conjunto de exposições cobertas por acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações - MNA e atendidos os requisitos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016: I - o valor de RC deve ser apurado mediante uso da seguinte fórmula: 1_BCB_2_002 a) o indicador i designa a operação com instrumento financeiro derivativo coberta pelo MNA; e b) VMidesigna o valor de mercado do instrumento financeiro derivativo i, inclusive se negativo; e II - o valor do GPF deve ser apurado como a variável GPFLíq do art. 7º do Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. § 4º Para fins da apuração do valor de DT nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b", do caput, faculta-se a dedução: I - da provisão para risco recebido ou do saldo credor registrados no passivo, relativos à operação; e II - do valor nocional do contrato de derivativo referenciado em título e valor mobiliário em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco, se atendidos cumulativamente os requisitos a seguir: a) os termos da proteção adquirida sejam mais abrangentes que os da proteção vendida; b) as operações sejam referenciadas em títulos e valores mobiliários de mesmo emissor; c) o derivativo em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito apresente prioridade de pagamento mais alta ou igual ao do derivativo em que a instituição atue como contraparte receptora do risco; d) o derivativo em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito apresente prazo remanescente maior ou igual ao do derivativo cujo risco foi recebido; e e) a proteção de crédito não tenha sido provida por entidade cuja qualidade creditícia seja altamente correlacionada com a obrigação de referência. Seção IV Das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários Art. 12. O valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "c", de titularidade própria ou realizadas em nome de clientes, deve ser apurado mediante a soma das seguintes parcelas: I - valor registrado no ativo referente a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários apurado conforme o art. 14; e II - valor relativo a exposição a risco de crédito de contraparte em operações compromissadas e em empréstimo de títulos e valores mobiliários apurado conforme o art. 15. Parágrafo único. No caso de operações realizadas em nome de clientes, não devem ser consideradas as operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor da posição ou do inadimplemento de qualquer participante na operação. Art. 13. A prestação de qualquer garantia relativa a obrigação decorrente de operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários deve ser considerada como operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários de titularidade própria, ainda que não registrada no Ativo. § 1º Para cada operação em que a instituição atue em nome de clientes, garantindo ambas as partes de uma operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários, a instituição deve mensurar as respectivas exposições separadamente em relação a cada parte, nos termos do art. 12, caput, incisos I e II. § 2º É facultado desconsiderar a parcela apurada na forma do art. 12, caput, inciso I, nos casos em que a instituição: I - assuma direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de valor entre os recursos financeiros e os títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos; e II - não detenha em seu nome, nem possa utilizar, o título ou valor mobiliário em operações próprias. Art. 14. A parcela referida no art. 12, caput, inciso I, é apurada mediante a soma dos valores: I - das revendas a liquidar relativas a operações compromissadas de que trata o art. 8º, caput, inciso IV; II - dos títulos e valores mobiliários vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra de que trata o art. 8º, caput, inciso V; III - dos direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários de que trata o art. 8º, caput, inciso VII; e IV - dos títulos e valores mobiliários dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários de que trata o art. 8º, caput, inciso VIII. § 1º É facultado deduzir do valor referido no inciso I do caput o valor das recompras a liquidar de títulos e valores mobiliários perante a mesma contraparte, desde que: I - a recompra a liquidar tenha a mesma data de vencimento da revenda a liquidar; II - as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários estejam sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido inclusive em caso de inadimplência ou de decretação de recuperação judicial, extrajudicial, falência ou providência similar; III - a liquidação se dê pelo montante remanescente da compensação; IV - as operações sejam liquidadas na mesma câmara de liquidação; e V - a eventual falha em transferir um título ou valor mobiliário não reverta a compensação entre valores a pagar e a receber, afetando apenas a liquidação do pagamento associado ao título ou valor mobiliário não transferido. § 2º O valor da exposição associado a cada vencimento, após as deduções mencionadas no § 1º, deve ser igual ou superior a zero. § 3º A dedução de que trata o § 1º é facultada apenas se o título ou valor mobiliário vendido com compromisso de recompra e o comprado com compromisso de revenda: I - estiverem classificados na mesma carteira, de negociação ou bancária, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022; ou II - forem reconhecidos como colaterais financeiros nos termos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. Art. 15. O valor da exposição a risco de crédito de contraparte deve ser apurado mediante o somatório dos valores apurados para cada operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores mobiliários considerada individualmente mediante a seguinte fórmula: Exposição = max (0, E - C), em que: I - E corresponde: a) ao valor da moeda corrente entregue como garantia; ou b) ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários: 1. vendidos com compromisso de recompra; 2. dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; ou 3. cedidos por empréstimo; e II - C corresponde ao valor contábil de: a) recompras a liquidar; b) títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo; ou c) moeda corrente recebida como garantia. § 1º Um conjunto de operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários perante a mesma contraparte pode ser considerado uma única operação desde que o conjunto esteja coberto por um MNA e estejam atendidos os requisitos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. § 2º No caso do § 1º, o valor da exposição ao risco de crédito de contraparte relativo ao conjunto de operações deve ser apurado mediante uso da seguinte fórmula: 1_BCB_2_003