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Diário Oficial da União · 02/06/2025 · pág. 182

DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200182 182 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA PORTARIA Nº 123.511, DE 29 DE MAIO DE 2025 Delega competência para decidir sobre o resultado de leilões para rolagem de contratos vincendos de swaps referenciados em taxas de juros e variação cambial e estabelece limites operacionais a serem observados. O Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil (BCB), no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 19, inciso VIII, alínea "f", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 58/2025-BCB, de 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Chefe do Departamento das Reservas Internacionais (Depin) a atribuição de decidir sobre o resultado dos leilões realizados para a rolagem de contratos vincendos de swaps referenciados em taxas de juros e variação cambial (swaps cambiais), respeitados os limites operacionais de atuação definidos no Anexo I. § 1º A decisão será informada à Divisão de Câmbio do Depin (Depin/Gerop/Dicam) por meio de ligação telefônica gravada ou mensagem eletrônica, de forma a assegurar sua rastreabilidade. § 2º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelo Chefe do Depin a seu critério. Art. 2º O Diretor de Política Monetária poderá alterar, a qualquer momento, os limites operacionais de atuação previamente estabelecidos. Art. 3º Nos leilões para a rolagem de swaps cambiais cuja apuração ultrapasse os limites operacionais estabelecidos, bem como nas ofertas que alterem o estoque total de contratos de swaps cambiais do Banco Central do Brasil, caberá ao Diretor de Política Monetária decidir sobre o resultado do leilão. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de junho de 2025. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID ANEXO Limites operacionais de atuação em ofertas de rolagem de swap cambial . .Indicador .Valor de Referência (VR) .Limites Operacionais de Atuação . .Taxa de juros de corte aplicada em leilão para a compra de contratos SCS pelo BC (swap tradicional), medido em percentual da remuneração da taxa Selic equivalente. .Taxa de juros de referência no mercado futuro para instrumentos de natureza e prazo equivalente ao do contrato ofertado, medido em percentual da remuneração da taxa Selic equivalente. .Máximo: 100,5% do VR . .Taxa de juros de corte aplicada em leilão para a venda de contratos SCS pelo BC (swap reverso), medido em percentual da remuneração da taxa Selic equivalente. .Taxa de juros de referência no mercado futuro para instrumentos de natureza e prazo equivalente ao do contrato ofertado, medido em percentual da remuneração da taxa Selic equivalente. .Mínimo: 99,5% do VR ÀREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 477, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de instituição classificada como Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 - S2, Segmento 3 - S3 ou Segmento 4 - S4. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. ....................................................................... I - ................................................................................... ....................................................................................... c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição; d) diversificação adequada das fontes de captação de recursos; e e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e ....................................................................................... § 4º A instituição deve identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos. § 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 478, DE 30 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem - RA, introduz requerimento mínimo de RA para instituição do Tipo 3 e implementa condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º, caput, incisos II e VIII, e § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, nos arts. 3º, caput, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 2º, § 6º, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nos arts. 3º, caput, inciso I, e 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, e no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre: I - o escopo de apuração da medida de Razão de Alavancagem - RA para encaminhamento ao Banco Central do Brasil; II - a metodologia de apuração da RA para encaminhamento ao Banco Central do Brasil; III - os requerimentos mínimos para a RA de instituição do Tipo 3, definida na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e IV - as condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo. Parágrafo único. As disposições a que se referem os incisos I, II e IV do caput aplicam-se também às instituições sujeitas ao disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025. CAPÍTULO II DO ESCOPO DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM Art. 2º A RA deve ser apurada por instituição dos Tipos 1 ou 3, definidos na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. § 1º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, a apuração de que trata o caput deve ser realizada em base consolidada. § 2º Para instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, a apuração de que trata o caput deve ser realizada em base individual. § 3º O disposto no caput não se aplica a: I - instituição classificada no Segmento 5 - S5, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e II - administradora de consórcios. Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, a RA deve ser apurada em base individual por instituição dos Tipos 1 ou 3 integrante de conglomerado prudencial, inclusive agência no País de instituição constituída no exterior, quando, cumulativamente: I - o conglomerado prudencial estiver classificado no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; II - o Passivo Exigível da instituição tiver valor superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Brasil; e III - a instituição não apurar a RA em base subconsolidada, na forma do § 3º. § 1º Na verificação da condição de que trata o inciso II do caput, devem ser: I - desconsideradas da métrica de Passivo Exigível: a) as captações por meio de depósitos interfinanceiros; b) as captações por meio de instrumentos elegíveis a compor o Patrimônio de Referência - PR; e c) os saldos em conta de pagamento pré-paga; e II - aplicadas as definições e os procedimentos estabelecidos no art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou no art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, relativamente ao PIB do Brasil. § 2º Para os fins da apuração individual da RA de que trata o caput, devem ser: I - consideradas apenas as exposições próprias da instituição ou agência no País, sem efetuar a consolidação de agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição financeira distinta; e II - aplicados de maneira individual a metodologia e os procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante. § 3º É facultado o cumprimento da exigência de que trata o caput por meio de apuração em base consolidada para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, desde que: I - a instituição disponha de parecer jurídico que sustente a exequibilidade da transferência tempestiva de recursos prevista na definição de subconglomerado prudencial; II - a instituição preveja adequadamente estratégias de recuperação e resolução que garantam, legal e operacionalmente, o trânsito de recursos para o restabelecimento da higidez de entidades subcapitalizadas no subconglomerado prudencial; e III - a instituição elabore e remeta ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, sem prejuízo da regulamentação específica. § 4º O exercício da faculdade de que trata o § 3º não depende de autorização pelo Banco Central do Brasil, que poderá cancelar a faculdade caso constatado descumprimento dos seus requisitos. § 5º No caso do cancelamento previsto no § 4º, a instituição deve iniciar a apuração em base individual para encaminhamento ao Banco Central do Brasil no prazo de até noventa dias. § 6º O parecer de que trata o inciso I do § 3º deve ser atualizado: I - com frequência, no mínimo, anual; II - sempre que ocorrer fato que possa dificultar a transferência tempestiva de recursos entre entidades integrantes do subconglomerado prudencial; e III - quando exigido, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE RA PARA INSTITUIÇÃO DO TIPO 3 Art. 4º Deve cumprir permanentemente o requerimento mínimo de 3% (três por cento) para a RA o conglomerado prudencial, em base consolidada, ou a instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, em base individual, que, cumulativamente: I - seja do Tipo 3; e II - seja classificada no S2. § 1º As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de RA em base consolidada e às condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025. § 2º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o seguinte cronograma: I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028. Art. 5º Deve cumprir permanentemente o requerimento mínimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a RA em base individual ou em base subconsolidada a instituição integrante de conglomerado prudencial que, cumulativamente: I - seja do Tipo 3; II - seja classificada no S2; e III - apure a RA nos termos do art. 3º. § 1º As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de RA em base individual ou em base subconsolidada e às condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025. § 2º O requerimento mínimo de RA de que trata caput será escalonado conforme o seguinte cronograma: I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028. CAPÍTULO IV DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM Seção I Da definição e dos procedimentos de apuração da Razão de Alavancagem Art. 6º A RA deve ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas e expressa em percentagem, observado o disposto no art. 17: 1_BCB_2_001 § 1º Nas fórmulas do caput: I - Capital Principal é o valor do Capital Principal definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, deduzido do: a) valor do excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos estabelecidos na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021, quando aplicável; e b) valor destacado do PR nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, ou do art. 4º da Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023; II - Nível I é o valor do Capital Principal apurado no inciso I acrescido do Capital Complementar, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; e III - Exposição Total é o valor apurado mediante a soma do: a) valor das exposições registradas no Ativo do balanço patrimonial, exceto instrumentos financeiros derivativos e operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, apurado conforme Seção II deste Capítulo;