DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300153 153 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Valor do subsídio para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ . CLASSE P A D R ÃO .SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE . . . .1º DE JANEIRO DE 2025 .1º DE ABRIL DE 2026 . ES P EC I A L .V .15.189,85 .16.914,70 . .IV .14.706,17 .16.376,10 . .III .14.237,89 .15.854,65 . .II .13.784,52 .15.349,80 . . .I .13.345,59 .14.861,02 . C .V .12.509,21 .13.929,67 . .IV .12.110,89 .13.486,12 . .III .11.725,25 .13.056,69 . .II .11.351,89 .12.640,93 . . .I .10.990,42 .12.238,41 . B .V .10.301,64 .11.471,42 . .IV .9.973,61 .11.106,15 . .III .9.656,03 .10.752,50 . .II .9.348,56 .10.410,12 . . .I .9.050,88 .10.078,63 . A .V .8.483,65 .9.447,00 . .IV .8.213,51 .9.146,18 . .III .7.951,98 .8.854,95 . .II .7.698,77 .8.572,98 . . .I .7.453,62 .8.300,00 " (NR) ANEXO CCCXXI ((Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016) ("TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ . C AT EG O R I A .SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE . . .1º DE MAIO DE 2023 .1º DE JANEIRO DE 2025 .1º DE JUNHO DE 2025 .1º DE ABRIL DE 2026 . .ES P EC I A L .29.761,03 .29.761,03 .32.439,52 .35.423,96 . .PRIMEIRA .26.319,79 .26.319,79 .28.688,57 .31.327,92 . .S EG U N DA .22.905,79 .24.967,31 .24.967,31 .27.264,30 " (NR) ANEXO CCCXXII ((Anexo I à Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006) ("QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA . .D E N O M I N AÇ ÃO .Nº DE CARGOS . .Ministro de Primeira Classe .157 . .Ministro de Segunda Classe .250 . .Conselheiro .364 . Primeiro-Secretário 1.140 . Segundo-Secretário . .Terceiro-Secretário . . .T OT A L .1.911 " (NR) ANEXO CCCXXIII ((Anexo II à Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006) ("QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA . .D E N O M I N AÇ ÃO .Nº DE CARGOS . .Ministro de Primeira Classe .98 . .Ministro de Segunda Classe .107 . .Conselheiro .134 . .Primeiro-Secretário .4 . .T OT A L .343 " (NR) Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.478, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Altera o Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, que estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infraestrutura hídrica com recursos financeiros da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As transferências e as operações de crédito entre a União ou as empresas por ela controladas e outros entes federativos, caracterizados na forma do disposto nos art. 1º, § 3º, inciso I, e art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para obras de infraestrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. § 1º ....................................................................................................................... § 2º O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 3º A ANA publicará o valor corrigido até o mês de outubro de cada ano." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva DECRETO Nº 12.479, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Declara a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo nº 50500.014507/2021-11 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, D E C R E T A : Art. 1º Fica declarada a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. por descumprimento de cláusulas contratuais e disposições legais, nos termos do disposto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho DECRETO Nº 12.480, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior. Art. 2º A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos: I - África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana; II - Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados junto aos Países Baixos; III - Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados junto a São Tomé e Príncipe; IV - Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; V - Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura; VI - Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército; VII - Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau; VIII - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; IX - Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; X - China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia; XI - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana; XII - Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XIV - Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque; XV - Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XVI - Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos; XVII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.; XVIII - França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica; XIX - Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto a Honduras e a El Salvador; XX - Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; XXI - Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército; XXII - Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste; XXIII - Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXIV - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país; XXV - Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta; XXVI - Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas; XXVII - Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXVIII - México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua; XXIX - Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXX - Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXXI - Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana;