DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300154 154 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXII - Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; XXXIII - Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; XXXIV - Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia; XXXV - Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército; XXXVI - Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia; XXXVII - Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico; XXXVIII - Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Benin e ao Togo; XXXIX - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XL - Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; XLI - Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia; XLII - Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; e XLIII - Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico. § 1º Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial, Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. Art. 3º Durante o período de transição para a implementação das disposições deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Fo r ç a Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa. Art. 4º As atividades dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas. § 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput. § 2º Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 1º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância. § 3º As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 2º são de responsabilidade da respectiva Força Singular à qual o Adido, os Adjuntos e os Auxiliares de Adido estão tecnicamente vinculados. Art. 5º Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004; II - o Decreto nº 8.125, de 21 de outubro de 2013; III - o Decreto nº 8.460, de 26 de maio de 2015; IV - o Decreto nº 10.017, de 17 de setembro de 2019; e V - o Decreto nº 10.075, de 18 de outubro de 2019. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Maria Laura da Rocha DECRETO Nº 12.481, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Institui a Política Marítima Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal. Parágrafo único. A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações. Art. 2º A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso: I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira; II - das ilhas costeiras e oceânicas; III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se: I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira; II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente; III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos; IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica; V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar; VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar; VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional; VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social; IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente; X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; e XI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS Art. 4º São princípios da PMN: I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras; II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores; III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos; IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País; V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul; VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul; VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário; VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; e IX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores. Art. 5º São objetivos da PMN: I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação; b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007; c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas; d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; e e) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020; II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira; b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres; c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul; d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; e e) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986; III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre; b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre; c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; e e) fortalecimento da consciência situacional marítima; IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul; b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes; c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; e d) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres; V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte; b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte; c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional; d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País; e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; e f) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre; VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados; b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; e c) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional; VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos; b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;