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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 155

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300155 155 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres; d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; e e) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável; VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção; b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada; c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; e e) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção; IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020; b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres; c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar; d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; e e) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; e X - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas: a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União; b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade; c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo; d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático; e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional; f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; e g) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS Art. 6º Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas: I - a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores; II - as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas interiores; III - a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores; IV - a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação das ações; V - a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas; VI - a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada; e VII - a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 668, de 2 de junho de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002164/2024-75, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, com a seguinte redação: Enunciado: I. Na cessão de uso de imóvel administrado pela União e suas autarquias e fundações, com a prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é admissível adotar o critério de julgamento de maior preço nas modalidades pregão ou concorrência. II. O objeto principal da cessão de uso é a remuneração pelo uso do bem público, sendo o serviço de apoio meramente auxiliar. III. Excepcionalmente podem ser usados justificadamente critérios de julgamento relacionados ao objeto da atividade de apoio, desde que demonstrada que tal forma irá melhor atender o interesse público almejado pela cessão onerosa. Referência: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Fonte: PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00725.000273/2023-83, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação) de pequeno valor e de baixa complexidade realizadas por repartições públicas sediadas no exterior com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da juridicidade do procedimento de contratação e nos contratos que, em ato específico, demandem análise do órgão de assessoramento jurídico. Referência: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: art. 1º, §2º e art. 5º; Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 22. Fonte: Parecer n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e no art. 2º, caput, inciso II, alínea 'c', item 7, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo 00688.001525/2022-02, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. § 1º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, integrante da Consultoria-Geral da União, é o órgão responsável pela prevenção e resolução de conflitos que envolvam pessoa jurídica de direito público da administração pública federal, mediante o emprego de técnicas de resolução consensual de litígios. § 2º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, sediada em Brasília-DF, realizará atividades de mediação: I - diretamente, nos conflitos de âmbito nacional; e II - de forma desconcentrada, por meio: a) das Câmaras Locais de Conciliação; e b) das Câmaras Locais de Conciliação de Referência. § 3º O disposto no § 1º não afasta a competência das demais unidades da Advocacia-Geral da União na realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais, tais como: I - a celebração de acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais ou a prevenir sua propositura, relativamente a débitos da União no âmbito da Procuradoria-Geral da União; II - a celebração de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; III - a transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e IV - a transação tributária prevista na Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020. § 4º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal não realizará atividades de arbitragem. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete: I - a resolução consensual, por meio de mediação, de conflitos entre: a) órgãos públicos federais; b) órgãos públicos federais e autarquias ou fundações públicas federais; c) autarquias e fundações públicas federais; d) órgãos ou autarquias ou fundações públicas federais e estados, Distrito Federal, municípios ou respectiva autarquia ou fundação pública; e) órgãos públicos federais, autarquias ou fundações públicas federais e empresas públicas ou sociedades de economia mista federais; e f) particular e órgão público federal, autarquia ou fundação pública federal, na forma desta Portaria Normativa; II - coordenar, orientar e supervisionar as Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e