DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300156 156 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - mediar, quando demandada, tratativas destinadas à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. § 1º Para fins do caput, não se incluem as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo, especialmente quando o procedimento de mediação envolver: I - solução que substitua a necessidade de edição de lei; II - atos de concessão ou de autorização referentes à exploração de bens ou serviços; ou III - operações financeiras de competência do Poder Legislativo. § 2º As vedações de que trata o § 1º não excluem a possibilidade de soluções para o conflito que proponham a edição de leis ou de outros atos normativos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Seção I Disposições gerais Art. 3º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal tem a seguinte estrutura organizacional: I - Direção; II - Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação; III - Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação: IV - Câmaras Locais de Conciliação de Referência; V - Câmaras Locais de Conciliação; VI - mediadores; e VII - apoio administrativo. Seção II Da Direção Art. 4º À Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete: I - gerir, planejar e orientar a execução de atividades relacionadas ao exercício das competências previstas no art. 2º e ao funcionamento da estrutura organizacional da Câmara; II - aprovar pareceres: a) pelo não cabimento da instauração do procedimento de mediação, de que trata o art. 24; b) de inadmissibilidade da mediação, de que trata o art. 29; c) de encerramento por falta superveniente de voluntariedade, de que trata o art. 22; e d) de conformidade jurídica, de que trata o art. 48; III - atuar como mediador ou comediador nos procedimentos considerados estratégicos; IV - manter interlocução com o Gabinete do Consultor-Geral da União; V - propor ao Consultor-Geral da União os atos normativos necessários ao exercício das competências previstas no art. 2º, bem como ao adequado funcionamento da Câmara; e VI - excepcionalmente, exercer qualquer atividade necessária ao adequado direcionamento da Câmara, com o propósito de garantir seu funcionamento e o regular trâmite dos procedimentos de mediação. Seção III Da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação Art. 5º À Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação compete: I - analisar preliminarmente o cabimento da instauração dos procedimentos de mediação com pedidos de instauração requeridos em Brasília-DF; II - decidir sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de mediação: a) cujos pedidos de instauração tenham sido requeridos em Brasília-DF; ou b) no caso de questionamentos dos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência; III - distribuir os procedimentos de mediação entre os mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; IV - atuar como mediador ou comediador, conforme orientação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; V - zelar pelo equilíbrio do acervo de procedimentos de mediação entre os mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Fe d e r a l ; VI - analisar a possibilidade de busca de soluções estratégicas para adoção em casos cujos interessados ou natureza da controvérsia tenham semelhança; VII - coordenar as ferramentas de gestão do conhecimento sobre os procedimentos de mediação, as técnicas de negociação e as práticas recomendáveis no âmbito da atividade de mediação; VIII - gerir o Monitor CCAF e o Monitor CLCs a que se refere o Anexo I a esta Portaria Normativa; IX - substituir o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal em seus impedimentos, afastamentos e ausências; X - assessorar o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal no exercício das competências previstas nos arts. 2º e 4º; XI - analisar e decidir sobre casos em que a garantia de equidistância da atuação dos mediadores seja questionada; e XII - exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Seção IV Da Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação Art. 6º À Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação compete: I - assessorar o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação no exercício das competências previstas nos arts. 2º e 4º; II - substituir o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação em seus impedimentos, afastamentos e ausências; III - atuar como mediador ou comediador, conforme determinação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; IV - coordenar nacionalmente a atividade de mediação das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, cabendo-lhe: a) planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar suas atividades de mediação; b) estabelecer metas e acompanhar seu cumprimento; c) dirimir divergências: 1. entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência; 2. entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação; e 3. em outras situações que demandem uniformização de entendimentos; e d) aprovar os pareceres de admissibilidade da mediação elaborados pelos mediadores: 1. da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; 2. das Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e 3. das Câmaras Locais de Conciliação; V - opinar sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de mediação; VI - auxiliar os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e das Câmaras Locais de Conciliação na atividade de interlocução com as demais unidades da Advocacia-Geral da União nos estados, bem como no levantamento de casos que possam ser objeto de procedimentos de mediação; e VII - exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Seção V Das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência Art. 7º A atividade de mediação poderá ser realizada de forma desconcentrada, por meio das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, conforme disposto no art. 25 desta Portaria Normativa. Art. 8º Às Câmaras Locais de Conciliação de Referência compete: I - exercer atividade exclusiva de mediação em procedimentos de mediação no Estado da Federação de sua competência; II - sugerir à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação, quando entender como medida mais eficiente e adequada à solução estratégica de conflitos: a) o deslocamento da condução do procedimento de mediação de competência das Câmaras Locais de Conciliação que lhes sejam vinculadas; e b) a comediação nos procedimentos em trâmite nas Câmaras Locais de Conciliação que lhes sejam vinculadas; III - coordenar as Câmaras Locais de Conciliação de sua área de abrangência, conforme referido no art. 9º desta Portaria Normativa, de modo a promover atuação eficiente e uniforme; IV - prestar apoio técnico às Câmaras Locais de Conciliação de sua região, designadas por despacho do Consultor-Geral da União; V - repassar orientações do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal às Câmaras Locais de Conciliação de sua região; VI - manter comunicação permanente com os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de sua região; e VII - receber por redistribuição processos de competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, quando o número de processo por mediador não estiver proporcional e equilibrado. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão ser realizadas de forma virtual, com o auxílio de ferramentas tecnológicas institucionais. Art. 9º As sedes das Câmaras Locais de Conciliação de Referência serão indicados por ato do Consultor-Geral da União. Art. 10. As Câmaras Locais de Conciliação: I - serão criadas e extintas por ato do Consultor-Geral da União; II - funcionarão nas Consultorias Jurídicas da União nos estados não indicadas como Câmaras Locais de Conciliação de Referência pelo Consultor-Geral da União, nos termos do art. 9º; e III - exercerão atividade de mediação em procedimentos de âmbito local. Seção VI Dos mediadores Art. 11. O mediador atuará nos procedimentos de mediação nos termos desta Portaria Normativa e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 1º O mediador referido no caput deste artigo será: I - membro integrante da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; II - membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados referidos no art. 9º desta Portaria Normativa, designado para atuar nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e III - membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados designado para atuar nas Câmaras Locais de Conciliação. Art. 12. O mediador com atuação nas Câmaras Locais de Conciliação e nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência será: I - selecionado mediante análise curricular e entrevista prévia da Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; II - designado pelo Consultor-Geral da União. III - subordinado administrativamente à Consultoria Jurídica da União no Estado a que estiver vinculado por lotação ou exercício; e IV - vinculado técnica e juridicamente à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. § 1º Na entrevista prévia de que trata o inciso I do caput, será avaliado o perfil do candidato, sendo desejável que detenha as seguintes características: I - proatividade; II - resolutividade; III - escuta ativa; e IV - boa comunicação. § 2º Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência terão dedicação exclusiva à atividade de mediação. § 3º Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação permanecerão com atuação regular pela Consultoria Jurídica da União em que estiverem em exercício, dedicando-se à atividade de mediação nos procedimentos que lhes forem distribuídos. § 4º Os Consultores Jurídicos da União nos estados poderão determinar a redução de carga de processos para os mediadores com atuação nas Câmaras Locais de Conciliação, caso a condução dos procedimentos impeça o regular desempenho das atividades ordinárias no âmbito da respectiva Consultoria Jurídica da União. Art. 13. O mediador fica impedido de: I - atuar em procedimentos de mediação que envolvam órgão ou entidade em que tenha atuado nos três anos anteriores ao seu ingresso na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência e Câmaras Locais de Conciliação; II - integrar colegiados criados no âmbito de órgão ou entidade que seja parte em procedimento de mediação sob sua condução; e III - participar de reunião externa realizada por órgão ou entidade interessado em tratar de conflito objeto de procedimento de mediação sob sua condução, salvo se autorizado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação. Art. 14. O mediador deverá informar à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação qualquer circunstância que torne duvidosa sua equidistância em relação a procedimento de mediação sob sua condução. Art. 15. O mediador poderá solicitar a colaboração de assistentes técnicos com expertise em área de conhecimento específico quando for essencial para a atividade de mediação. Parágrafo único. O assistente técnico deverá ser servidor público integrante da administração pública federal e não atuará como mediador ou comediador. Art. 16. O mediador não tomará decisões no curso do processo em substituição à vontade dos interessados. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não impede o mediador de oferecer, na condução do procedimento de mediação, por meio de técnicas de negociação e mediação, opções aos interessados para facilitar o fechamento do acordo. Art. 17. São deveres do mediador: I - tratar os interessados com urbanidade e equidistância; II - assegurar aos interessados igualdade de participação e de manifestação no procedimento de mediação; III - utilizar técnicas apropriadas em todas as fases procedimentais; IV - zelar pela oralidade e eficiência do procedimento e pela sua razoável duração; V - conduzir todo o procedimento de mediação, inclusive as reuniões preliminares, preparatórias, de mediação e de fechamento; e VI - elaborar o Planejamento Estratégico da Conciliação - PEC e a execução das tarefas que lhe forem atribuídas, com o objetivo de concluir o procedimento de mediação em até cento e oitenta dias.