DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300157 157 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VII Do apoio administrativo Art. 18. Ao apoio administrativo compete: I - organizar as reuniões e agendas dos mediadores; II - preparar e expedir ofícios da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; III - atribuir tarefas aos mediadores conforme determinação da Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; IV - auxiliar a Direção e os mediadores na gestão: a) do acervo de procedimentos no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU - Sapiens; e b) das informações gerenciais constantes no Monitor CCAF e no Monitor CLCs a que se refere o Anexo I a esta Portaria Normativa; V - lavrar termo de encerramento dos procedimentos de mediação; e VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor, pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, pelo Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação ou pelos mediadores. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 19. Os procedimentos de mediação serão conduzidos pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal de forma direta ou desconcentrada, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Portaria Normativa. Art. 20. A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal poderá receber requerimentos de instauração de procedimento de mediação formulados pelos seguintes legitimados: I - Advogado-Geral da União e titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União; II - Ministros de Estado; III - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; IV - dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais; V - autoridades máximas federais que representam os órgãos da União e das autarquias e fundações públicas federais desconcentrados nos estados da Federação; VI - dirigentes máximos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais; VII - Governadores, Prefeitos e Procuradores-Gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; VIII - dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas estaduais e municipais; IX - Presidentes das Casas Legislativas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; X - Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; XI - membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública; XII - particulares em conflitos que envolvam a discussão de débitos ou créditos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por intermédio de associações, sindicatos e confederações que: a) estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; ou b) detenham contratos administrativos com pessoas jurídicas de direito público da administração pública federal, quando se tratar de questões envolvendo seu equilíbrio econômico-financeiro; e XIII - particulares em conflitos relativos a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos com pessoas jurídicas de direito público da administração pública federal, nas hipóteses previstas na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, e na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. § 1º Serão admitidos requerimentos de autoridades delegatárias dos legitimados referidos no caput. § 2º Os particulares, ainda que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput, poderão requerer a instauração do procedimento de mediação, quando tiverem seu direito restringido ou prejudicado em razão de conflito abrangido na competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º desta Portaria Normativa. Art. 21. O procedimento de mediação é constituído pelas seguintes fases: I - fase de admissibilidade, que compreende: a) a apresentação à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal de requerimento de instauração de procedimento de mediação por qualquer um dos legitimados referidos no art. 20; b) a análise preliminar de cabimento; c) a análise preliminar sobre concentração ou desconcentração; d) a distribuição; e) a realização de reuniões preliminares ao juízo de admissibilidade do requerimento de instauração de procedimento de mediação; e f) o juízo de admissibilidade do requerimento de instauração de procedimento de mediação pela Câmara competente; II - fase de negociação mediada, que compreende: a) a análise dos interesses e riscos envolvidos; b) a realização de reuniões preparatórias e de mediação; c) a elaboração, pelos interessados, de propostas ou contrapropostas mútuas; d) a realização de reunião de fechamento; e e) a lavratura de minuta de termo de conciliação, quando houver acordo; e III - fase de conformidade, que compreende: a) a elaboração de manifestação sobre a legalidade e a vantajosidade do acordo; b) a autorização prévia e expressa das autoridades competentes para assinatura de acordo, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; c) a anuência expressa referida no art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, quando cabível; d) a elaboração, pelo mediador, de parecer de conformidade jurídica; e) a aprovação do parecer pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e f) a assinatura do termo de conciliação e a respectiva homologação por ato do Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação. § 1º As reuniões referidas no inciso I, alínea 'e', e no inciso II, alíneas 'b' e 'd', do caput, deverão ser reduzidas a termo, com resumo sintético do teor do debate e indicação de futuras providências. § 2º Caso as reuniões sejam realizadas por meio de plataforma virtual, o mediador poderá atestar a presença dos interessados, dispensando-se as assinaturas. § 3º Após a assinatura do termo de conciliação, referida no inciso III, alínea 'f', do caput, será dada ciência aos interessados sobre o encerramento do procedimento de mediação. Art. 22. O procedimento de mediação poderá ser encerrado a qualquer momento, quando: I - os interessados: a) não demonstrarem atitude colaborativa para a busca do consenso, o que equivalerá à desistência tácita de sua participação no procedimento; ou b) não respeitarem a confidencialidade sobre manifestações, reconhecimentos sobre fatos ou documento preparado unicamente para os fins da mediação; II - não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer dos interessados, necessárias à viabilidade do acordo; ou III - houver perda do objeto. § 1º Nos casos de conflitos encerrados sem acordo que envolvam órgãos e entidades da administração pública federal, o Advogado-Geral da União poderá dirimir a controvérsia jurídica, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, vinculando os órgãos e as entidades envolvidos. § 2º Para fins do caput, o encerramento deverá ser fundamentado em parecer, aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, arquivando-se o procedimento por meio do respectivo termo. § 3º Os interessados serão cientificados do encerramento do procedimento de mediação referido neste artigo. Seção II Da admissibilidade Subseção I Do requerimento Art. 23. O requerimento para a instauração de procedimento de mediação deverá ser elaborado pelos legitimados previstos no art. 20 desta Portaria Normativa, de forma escrita, por meio físico ou eletrônico, e conterá: I - a exposição mínima dos fatos e de seus fundamentos, especificando: a) pontos controvertidos; b) se a demanda está judicializada; c) se há procedimento em curso no âmbito do Tribunal de Contas, da Controladoria-Geral da União ou do Ministério Público para tratar da matéria; d) se já foi firmado TAC sobre a matéria; e e) a existência de ações de improbidade administrativa; II - a indicação dos interessados potencialmente envolvidos no conflito, demonstrando envolver órgão ou entidade pública federal; III - a demonstração de tentativa de resolução administrativa do conflito, por qualquer meio, sem êxito; IV - os dados e os contatos dos representantes que participarão das tratativas conciliatórias para fins de recebimento de comunicações físicas ou eletrônicas; e V - a data e a assinatura do requerente legitimado ou de seu representante. § 1º O requerente poderá juntar cópia de documentos que complementem as informações do pedido. § 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser: I - endereçado ao correio eletrônico [email protected]; II - protocolado em qualquer das unidades da Advocacia-Geral da União; ou III - protocolado por meio eletrônico diretamente no Sapiens. § 3º As Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de Referência deverão informar o recebimento dos pedidos de instauração de procedimento de mediação à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação. § 4º O apoio administrativo dará ciência da entrada de pedidos de instauração de procedimento de mediação à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação e adotará as providências necessárias para atualizar o Monitor CCAF e o Monitor CLC´s de que trata o Anexo I a esta Portaria Normativa. Subseção II Da análise do cabimento, da concentração e da distribuição Art. 24. Protocolado o requerimento, será verificado se a solicitação foi instruída nos termos do art. 23. § 1º A análise de que trata o caput será realizada: I - pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, para pedidos recebidos em Brasília-DF ou pelo correio eletrônico [email protected]; ou II - pelo mediador local ou pela coordenação da Câmara Local de Referência, para pedidos recebidos nas demais unidades da Federação. § 2º Caso se constate a necessidade de complementação do requerimento, será solicitado ao requerente a juntada de outros dados e informações, em prazo estabelecido de comum acordo. § 3º Após a análise nos termos do caput e do § 1º deste artigo, o Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá negar seguimento ao requerimento de instauração por razões de: I - falta ou insuficiência na documentação mesmo após solicitação; II - incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência; III - inexistência ou superação do conflito; e IV - manifesta inviabilidade de tratativas conciliatórias, especialmente por: a) existência de evidente óbice jurídico intransponível; b) histórico de precedentes negativos de procedimentos semelhantes com a parte requerida; e c) outros elementos que evidenciem a impertinência da atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal no pleito. § 4º A negativa de seguimento referida no § 3º deverá ser fundamentada em parecer, aprovado pela Direção, com posterior encerramento do procedimento por meio do respectivo termo. Art. 25. Admitido o requerimento, será realizado o exame de concentração ou desconcentração do procedimento: I - pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, para os pedidos recebidos em Brasília-DF ou pelo correio eletrônico [email protected]; ou II - pelos mediadores locais ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, que sugerirão deslocamento à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, por intermédio da Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação, para os pedidos recebidos nas demais unidades da Federação. § 1º A concentração do procedimento deverá ser adotada quando a questão controvertida tiver repercussão nacional, ocasião em que a mediação deverá ser distribuída aos mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. § 2º A desconcentração do procedimento deverá ser adotada quando a questão controvertida não tiver repercussão nacional, ocasião em que a mediação deverá ser distribuída aos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência. § 3º A distribuição dos procedimentos entre Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência será decidida pela Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação. § 4º A Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá determinar a condução do procedimento em comediação: I - entre Câmaras Locais de Conciliação; II - entre Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e III - entre Câmaras Locais de Conciliação de Referência e mediador da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, após deliberação da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação. § 5º Caso seja constatada a necessidade de concentração ou a conveniência da desconcentração após o procedimento já ter sido iniciado por outro mediador, a Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá, mediante deliberação da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação: I - deslocar para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou para Câmara Local de Conciliação ou Câmara Local de Conciliação de Referência, caso avalie não haver prejuízo na alteração; ou II - determinar a condução em comediação. Art. 26. A distribuição de procedimentos de mediação será efetivada no Sapiens mediante despacho da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, observando-se os seguintes critérios: