DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300174 174 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 parabenizou a Diretoria-Executiva. Por fim, concluídos os atos que compuseram a Ordem do Dia, às quinze horas e cinquenta minutos, a Presidência declarou encerrada a reunião ordinária do CONSAD, referente ao mês de abril. Lavrei a presente Ata no Livro de Atas, a qual foi assinada por mim, na qualidade de Secretária, e pelos Conselheiros presentes. São Paulo, SP. ALEXANDRE RABELLO DE FARIA Representante do Comando da Marinha Presidente EDUARDO MACHADO VAZQUEZ Representante do Comando da Marinha Presidente-substituto LUIS MANUEL REBELO FERNANDES Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CINARA WAGNER FREDO Representante do Ministério da Defesa LIVIA OLIVEIRA SOBOTA Representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos MARCEL ZARA DE SOUZA LIMA Representante dos empregados DÉBORA ELIZE SANTOS Secretária ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA-MD Nº 2.405, DE 29 DE MAIO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000213/2025-26, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa AEROTRI AEROFOTOGRAMETRIA & CARTOGRAFIA LTDA, com sede social na Rua Luiz Humberto Mendes, 123 - Sibipiruna, Araguari/MG, CEP: 38.445-131, inscrita no CNPJ sob o nº 08.748.599/0001-58, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de junho de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 2.934, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 100, Seção 1, Página 13, de 27 de maio de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES PORTARIA CGGMA-MD Nº 2.406, DE 29 DE MAIO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000215/2025-15, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa ALT A I S GEOMÁTICA LTDA., com sede social na Rua das Orquídeas, 737, Torre Business, Sala 315 - Jardim Pompeia, Indaiatuba/SP, CEP: 13.345-040, inscrita no CNPJ sob o nº 15.156.399/0001- 71, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de junho de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.058, de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção 1, Página 46, de 2 de junho de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES PORTARIA CGGMA-MD Nº 2.407, DE 29 DE MAIO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000217/2025-12, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, com sede social na Avenida Edgard Santos, 936 - Narandiba, Salvador/BA, CEP: 41.180-790, inscrita no CNPJ sob o nº 13.595.251/0001-08, como entidade pública executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de junho de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a entidade deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.059, de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, Página 40, de 3 de junho de 2022; e II - a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.176, de 6 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 108, Seção 2, Página 4, de 8 de junho de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e em consonância com o previsto no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e o que consta do Processo no 55000.014822/2024-45, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio), com a finalidade de promover o desenvolvimento territorial sustentável e a conservação dos biomas brasileiros, a partir da estruturação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade, para ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis. Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - bioeconomia: considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático. II - sociobiodiversidade: conceito que expressa a inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais. III - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias- primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem. IV - cadeia produtiva da sociobiodiversidade: um sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais e que asseguram a distribuição justa e equitativa dos seus benefícios. Art. 3º São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio) os agricultores familiares, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que atuam nas cadeias produtivas da sociobiodiversidade. Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio): I - promover a estruturação e a qualificação das cadeias produtivas e econômicas da sociobiodiversidade, considerando as diferentes realidades, especificidades e formas de uso dos recursos naturais associados às práticas e conhecimentos tradicionais II - contribuir com a ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais, alinhado com o Programa Nacional de Florestas Produtivas; III - fomentar estratégias e ações que fortaleçam e promovam as cadeias produtivas de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares no âmbito da agricultura familiar; e IV - promover o desenvolvimento territorial sustentável e a conservação dos biomas brasileiros. Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio): I - conservação e o uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade; II - inclusão socioprodutiva, econômica e a geração de renda; III - promoção da Bioeconomia como um modelo de desenvolvimento econômico, ético e transparente para alavancar negócios adequados às diferentes escalas e modelos; IV - reconhecimento e respeito à diversidade sociocultural dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, seus sistemas de organização, produção e de representação social; V - valorização das práticas e saberes tradicionais dos agricultores familiares, dos povos e das comunidades tradicionais, e indígenas; VI - promoção da produção de alimentos saudáveis, com ênfase na produção extrativista, agroecológica e orgânica; VII - ampliação, no âmbito normativo e regulatório, do acesso dos produtos da sociobiodiversidade às compras públicas, ao seguro safra e a isenções fiscais. VIII - fortalecimento do associativismo, do cooperativismo e o incentivo ao trabalho colaborativo; IX - apoio ao desenvolvimento territorial sustentável; e X - fomento à criação e participação em espaços de governança vinculados às cadeias produtivas da sociobiodiversidade. Art. 6º O Programa Nacional de Fortalecimento de Sociobiodiversidade (Pró- Sociobio) será implementado por meio das seguintes ações: I - assistência técnica e extensão rural qualificada e adequada às necessidades verificadas junto ao público-alvo deste programa nos diferentes biomas brasileiros; II - acesso ao crédito rural direcionado às cadeias produtivas da sociobiodiversidade; III - ampliação do acesso aos programas de compras públicas, em especial o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); IV - fortalecimento e a ampliação do acesso à Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade (PGPM-Bio); V - estruturação de cadeias produtivas sustentáveis da sociobiodiversidade; VI - promoção comercial dos produtos da sociobiodiversidade de forma a sensibilizar mercados consumidores nacionais e internacionais; VII - fomento ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras e sociais; VIII - fomento à criação e/ou fortalecimento de empreendimentos da economia popular e solidário de povos e comunidades tradicionais; IX - capacitação dos beneficiários no âmbito dos objetivos do Programa; X - fomentar a pesquisa e inovação no âmbito dos objetivos do Programa; XI - estimular a participação dos beneficiários do Pró-Sociobio em comitês e demais espaços de governança das políticas públicas relacionadas à sociobiodiversidade; e XII - implementar ações de capacitação e formação de formadores nas áreas de sociobiodiversidade e as interfaces com políticas públicas no âmbito do território (PAA, PNAE, PGPM-Bio, Economia Popular e Solidária, Pronaf, Regularização Fundiária). Art. 7º O Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade será executado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, ou por meio de recursos provenientes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Parágrafo único. São também instrumentos econômicos que podem ser considerados na implementação das estratégias de ação, o Pagamento por Serviços Ambientais e a remuneração pelos esforços na redução de emissões de Gases de Ef e i t o Estufa (GEE), pelo mecanismo de Redução de Emissões provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+), e por meio do mercado de carbono.