DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300214 214 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMA DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 19687.003748/2025-87 Interessada: DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, declara: Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da empresa DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.114.506/0001- 73, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025. Para fins da emissão do presente ato, a DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMA DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 19687.003700/2025-79 Interessada: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, declara: Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.104.422/0001-50, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025. Para fins da emissão do presente ato, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMA DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 19687.003735/2025-16 Interessada: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, declara: Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.470.727/0004-73, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025. Para fins da emissão do presente ato, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 23, DE 30 DE MAIO DE 2025 Institui a Comissão Permanente de Gestão Técnica do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 05 de setembro de 2023, considerando o que consta dos autos do processo nº 23000.002365/2019-92, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão Técnica, no âmbito da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC, com o objetivo de realizar a gestão compartilhada do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec. Art. 2º A Comissão Permanente de Gestão Técnica do Sistec tem como atribuição as seguintes atividades: I - identificar, avaliar, consolidar e monitorar as demandas de atualização e/ou de desenvolvimento no sistema; II - definir estratégia de priorização das demandas de atualização e/ou de desenvolvimento no sistema; III - promover ações de divulgação, de conscientização e de capacitação sobre os assuntos relacionados ao sistema; IV - elaborar relatório sistematizado de demandas abertas junto à Subsecretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC/MEC; e V - registrar relatórios semestrais dos resultados de acompanhamento. Art. 3º A Comissão Permanente de Gestão Técnica será constituída por um representante titular, e suplente, das seguintes unidades da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: I - do Gabinete, que a coordenará; II - da Diretoria de Articulação e Fortalecimento de Educação Profissional e Tecnológica; III - da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e IV - da Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica. Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo serão designados por ato específico do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 4º Compete à Coordenação da Comissão Permanente de Gestão Técnica do Sistec: I - presidir as reuniões, coordenando os debates; II - deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate; III - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; IV - sugerir encaminhamentos; V - dispensar reuniões ordinárias, caso não haja pauta; e VI - convocar reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante justificativa. Art. 5º Compete aos membros da Comissão Permanente de Gestão Técnica do Sistec: I - participar das reuniões, contribuindo para o debate e votando as matérias em exame; II - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; III - avaliar os assuntos da pauta e deliberar sugerindo respostas e encaminhamentos; IV - requisitar informações à Comissão, para o desempenho de suas atribuições; e V - solicitar a convocação de reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante justificativa. Art. 6º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Setec/MEC, por intermédio da Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 7º Ao Secretário Executivo da Comissão Permanente de Gestão Técnica caberá: I - realizar ações de secretariado durante as reuniões da Comissão; II - prestar informações solicitadas pela Comissão; III - apoiar e acompanhar a implementação das ações propostas pela Comissão em seus órgãos de atuação; IV - atuar como mobilizador para as reuniões e eventuais ações de capacitação da Comissão; e V - subsidiar e apoiar a Comissão na elaboração dos relatórios de acompanhamento semestral. Art. 8º A critério da Coordenação do GT, outros especialistas e técnicos poderão ser convidados a contribuir com as atividades, sem direito a voto. Art. 9º Conforme cronograma e agenda de atividades fixadas pela Comissão, os membros e participantes convidados reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, ou de forma extraordinária, por convocação de sua coordenação, por meio de videoconferência. §1º As reuniões da Comissão serão convocadas pela coordenação, com antecedência mínima de 3 (três) dias. §2º O quórum para as reuniões será de maioria absoluta dos membros e o quórum de encaminhamentos e proposições ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou, quando esse não for alcançado, por maioria simples. Art. 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 11. A Comissão terá vigência permanente, sendo automaticamente extinta apenas no caso de perda de objeto que justifique sua manutenção. Parágrafo único. As atividades da Comissão serão periodicamente apresentadas ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1, de 15 de fevereiro de 2019. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 84, DE 30 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação (FADEX), CNPJ nº 07.501.328/0001-30, atuar como fundação de apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), conforme o processo nº 23000.013151/2025-90. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 85, DE 30 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica (FACC), CNPJ nº 06.220.430/0001-03, a atuar como fundação de apoio ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a (CEFET-RJ), conforme o processo nº 23000.013427/2025-30. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação