DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300242 242 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: cinquenta cargos; IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA: quatorze cargos; X - Imprensa Nacional - IN: quatorze cargos; XI - Ministério das Cidades - MCID: quinze cargos; XII - Comando da Aeronáutica - C.AER: noventa cargos; XIII - Comando do Exército - C.EX: cento e trinta e um cargos; XIV - Comando da Marinha - CM: cento e quarenta cargos; XV - Hospital das Forças Armadas - HFA: cento e trinta cargos; XVI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA: sessenta e quatro cargos; XVII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN: sessenta cargos; XVIII - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA: trinta e três cargos; XIX - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO: sessenta e cinco cargos; XX - Ministério do Turismo - MTUR: oito cargos; XXI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI: quinhentos cargos, mais cadastro de reserva; e XXII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI: cinquenta cargos. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput do art. 4º e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Órgão .Cargo .Vagas . Agência Nacional do Cinema - ANCINE .Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual .10 . . .Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual .10 . Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP .Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural .15 . .Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural .35 . . .Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural .16 . .Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC .Técnico em Regulação de Aviação Civil .70 . .Agência Nacional de Telecomunicações - A N AT E L .Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações .50 . .Agência Nacional de Mineração - ANM .Técnico em Atividades de Mineração .80 . .Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS .Técnico em Regulação de Saúde Suplementar .20 . .Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ .Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários .30 . .Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT .Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres .50 . .Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA .Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária .14 . Imprensa Nacional - IN .Engenheiro .4 . . .Técnico em Comunicação Social .10 . Ministério das Cidades - MCID .Arquiteto .3 . .Contador .2 . . .Engenheiro .10 . Comando da Aeronáutica - C.AER .Pesquisador .35 . .Tecnologista .50 . . .Contador .5 . Comando do Exército - C.EX .Analista de Tecnologia Militar .1 . .Engenheiro de Tecnologia Militar .5 . .Assistente Social .5 . .Enfermeiro .30 . .Médico .10 . .Nutricionista .5 . .Psicólogo .5 . .Pesquisador .20 . . .Tecnologista .50 . Comando da Marinha - CM .Enfermeiro .5 . .Médico .65 . .Técnico em Comunicação Social .5 . .Analista de Tecnologia Militar .2 . .Engenheiro de Tecnologia Militar .20 . .Pesquisador .10 . . .Tecnologista .33 . Hospital das Forças Armadas - HFA .Especialista em Atividades Hospitalares .50 . .Médico .50 . . .Técnico em Atividades Médico- Hospitalares .30 . Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA .Contador .4 . . .Engenheiro Agrônomo .60 . Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN .Analista I .33 . . .Técnico I .27 . Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA .Arquiteto .1 . .Contador .1 . .Engenheiro .30 . . .Estatístico .1 . Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - F U N DAC E N T R O .Analista em Ciência e Tecnologia .15 . .Pesquisador .10 . . .Tecnologista .40 . Ministério do Turismo - MTUR .Arquiteto .1 . .Engenheiro .2 . .Estatístico .3 . . .Contador .2 . Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI .Assistente Social .Cadastro de reserva . .Médico .Cadastro de reserva . .Psicólogo .Cadastro de reserva . .Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico .250 . . .Analista Técnico de Defesa e Justiça .250 . Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI .Pesquisador .5 . .Tecnologista .27 . . .Analista em Ciência e Tecnologia .18 . .Total .1.700 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS PORTARIA SPU-MG/SPU-MGI Nº 4.225, DE 30 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, designada por meio da Portaria SE/MGI nº 4.706, de 12 de maio de 2023, publicada no DOU n° 91, de 15/05/2023, seção 2, página 45, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 44, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e art. 1º, inciso III, do Anexo XVIII, da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista delegação de competência conferida pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 10 de outubro de 2022, seção 1, página 35, nos termos dos arts. 538 a 553 do Código Civil Brasileiro, e dos elementos que integram o processo nº 10154.014449/2024-31, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Estado de Minas Gerais, do imóvel urbano constituído por terreno medindo 38,8931 hectares, objeto da Matrícula nº 18.553, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas/MG (antiga Matrícula nº 6.251, a fls. 20 do Livro 2-AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas). Art. 2º O imóvel objeto da presente doação acha-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional, ou ainda qualquer outro ônus real. Art. 3º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à regularização do território tradicionalmente ocupado pelo povo indígena Kiriri, e deverá reverter ao patrimônio do Estado caso o encargo não seja cumprido em até 5 (cinco) anos após a lavratura do contrato de doação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LORHANY RAMOS DE ALMEIDA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ENAP Nº 77, DE 27 DE MAIO DE 2025 Estabelece o Programa de Governança Institucional no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública. O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Estatuto da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Capítulo VII da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 8º, inciso VI do Decreto 11.529, de 16 de maio de 2023, no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 01, de 10 de maio de 2016, considerando a deliberação ocorrida na 20ª reunião ordinária, realizada entre os dias 19 a 21 de maio de 2025 e o constante dos autos do processo n° 04600.002342/2024-31, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO Art. 1º Fica instituído o Programa de Governança Institucional no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, com a finalidade de: I - integrar e simplificar os componentes de governança institucional; II - gerar valor público e promover a melhoria contínua dos serviços públicos prestados à sociedade; III - aprimorar a tomada de decisão, para garantir que essa seja informada por evidências e orientada pelas estratégias institucionais; IV - promover comunicação transparente, aberta e coordenada entre todas as partes interessadas; e V - incentivar a inovação na Enap. Art. 2º A governança institucional é composta das seguintes funções organizacionais: I - gestão da estratégia institucional; II - gestão de processos organizacionais; III - gestão de projetos; IV - gestão de riscos; e V - governança de dados e gestão da privacidade. Parágrafo único. A Política de Governança Institucional definirá os princípios, as diretrizes, as estruturas, as competências e os processos para que as funções organizacionais sejam executadas de forma integrada.