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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 243

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300243 243 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios do Programa de Governança Institucional da Enap: I - interesse público; II - ética; III - responsabilidade compartilhada; IV - equidade e participação; V - transparência VI - prestação de contas e responsabilidade; VII - integridade; VIII - qualidade; IX - confiabilidade; X - capacidade de resposta; XI - conformidade; XII - melhoria contínua; XIII - sustentabilidade; XIV - diversidade e inclusão; e XV - democratização de dados. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL Art. 4º São diretrizes da governança institucional: I - estabelecimento de normas e procedimentos: definir políticas, padrões, procedimentos e regras para as atividades realizadas pela Enap, promovendo transparência, eficiência, eficácia, efetividade, ética e conformidade em todas as ações da instituição; II - alinhamento estratégico: promover o alinhamento dos planos, programas, processos organizacionais e projetos com o propósito, valores e objetivos estratégicos da Enap; III - desenvolvimento de pessoas: incluir nos planos e programas de desenvolvimento de pessoal, geridos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, conteúdos que capacitem os servidores da Enap em temas abordados nesta política, especialmente gestão de estratégia institucional, gestão de processos, gestão de projetos, gestão de riscos, governança de dados, gestão da privacidade, bem como transparência e integridade na gestão pública; IV - aprimoramento contínuo: incorporar os resultados de monitoramento e verificação de conformidade no desenvolvimento de planos de melhoria dos processos organizacionais; V - automatização de processos: automatizar processos organizacionais, incluindo a gestão dos dados utilizados, bem como a produção de relatórios e painéis a partir desses dados; VI - monitoramento e avaliação: monitorar periodicamente implementação dos componentes de que trata o art. 2º, incisos de I a V, estabelecendo indicadores e métricas para avaliação de efetividade da execução dessa política; e VII - padronização de termos: instituir o Enapalavra como glossário de termos de negócios utilizados no âmbito da Enap. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA ESTRATÉGIA INSTITUCIONAL Art. 5º São objetos da gestão da estratégia institucional as atividades desenvolvidas para direcionar os esforços da gestão para o alcance dos seus objetivos institucionais. Art. 6º A gestão da estratégia institucional terá por objetivos: I - direcionar a gestão para a geração de valor para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de contexto e de prioridades; II - integrar a gestão da estratégia institucional com as demais funções da governança institucional, com vistas a otimização de recursos, estruturas e processos e ao desenvolvimento do pensamento estratégico na Enap; e III - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. Art. 7º O mapa estratégico será elaborado a cada quatro anos, podendo ser revisto durante o período de sua vigência. Art. 8º Os resultados do desempenho institucional serão consolidados em relatório anual a ser publicado no sítio institucional da Enap. CAPÍTULO V DA GESTÃO DE PROCESSOS Art. 9º São objetos da gestão de processos as atividades inter-relacionadas e interdependentes que transformam insumos em produtos ou serviços ofertados pela Enap. § 1º Os processos serão categorizados nos tipos: finalísticos, gerenciais ou de suporte. § 2º Os produtos e serviços gerados na execução dos processos poderão ser categorizados, segundo o público-alvo, em: I - interno; II - externo; ou III - misto - interno e externo. Art. 10. A gestão de processos organizacionais terá por objetivos: I - melhorar a eficiência, reduzindo custos, tempo e recursos necessários para sua execução, por meio de automatização de atividades repetitivas, sempre que aplicável; II - garantir a qualidade dos resultados, produtos e serviços produzidos; III - aumentar a agilidade e a flexibilidade, com vistas a adaptações rápidas e atendimento de demandas não planejadas; e IV - fomentar a inovação e a criatividade, com vistas ao desenvolvimento de novos produtos e serviços e à melhoria contínua; Art. 11. Os processos organizacionais serão registrados no catálogo de processos da Enap. Art. 12 Poderá haver mais de um dono institucional e negocial para os processos organizacionais que sejam executados por mais de uma diretoria ou equivalente. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DE PROJETOS Art. 13. São objetos da gestão de projetos os esforços temporários empreendidos para criar produto, serviço ou resultado que são únicos. Parágrafo único. Entrega é o produto, resultado ou capacidade de realizar um serviço, que seja único e verificável, para concluir um processo, fase ou projeto. Art. 14. Os projetos são categorizados em estratégicos, táticos ou operacionais, segundo seu impacto e relevância para os objetivos organizacionais da Enap. Art. 15. A gestão de projetos terá por objetivos: I - favorecer a gestão responsável dos recursos organizacionais, assegurando que produtos e serviços sejam entregues observando a qualidade, o tempo e o custo acordados entre as partes interessadas; II - propiciar a geração de valor e de benefícios organizacionais; e III - contribuir para com o atingimento dos objetivos estratégicos institucionais. Art. 16. Os projetos executados na Enap farão parte de portfólio e deverão ser cadastrados em ferramenta de gestão de projetos desde a sua concepção. Art. 17. O recebimento de demandas de projetos será preferencialmente automatizado e centralizado. CAPÍTULO VII DA GESTÃO DE RISCOS Art. 18. São objetos da gestão de riscos os processos organizacionais, projetos, contratações, iniciativas ou ações de plano institucional, assim como os recursos que dão suporte à realização dos objetivos da Enap. Art. 19. A gestão de riscos na Enap tem como objetivos: I - melhorar os processos organizacionais; e II - auxiliar a tomada de decisão com vistas a prover razoável segurança no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos institucionais, considerando riscos e oportunidades. Art. 20. A gestão de riscos é parte da gestão dos processos organizacionais e dos projetos estratégicos, sendo realizada de forma contínua e integrada a esses. Art. 21. A gestão de riscos será realizada de forma estruturada, sistemática e oportuna, em atendimento à metodologia de riscos a ser estabelecida. Art. 22. A gestão de riscos na Enap deve observar: I - o ambiente interno e o ambiente externo; II - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos; III - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas; IV - o acompanhamento dos riscos-chave pela alta administração; e V - a participação dos diretores na gestão dos riscos que impactem os processos finalísticos e projetos estratégicos. Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, considera-se, sempre que couber, o risco como um dos critérios para seleção e priorização de projetos e entregas. CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA DE DADOS E GESTÃO DA PRIVACIDADE Art. 23. A Governança de Dados da Enap terá por objeto o exercício da autoridade e o controle sob a gestão de dados como ativos organizacionais, tendo os seguintes objetivos: I - assegurar que os dados atendam aos critérios de qualidade e de confiança necessários para o uso, a inovação e as decisões informadas por dados; II - favorecer a descoberta, o acesso e o uso seguro, observados os requisitos legais de privacidade de dados pessoais e de sigilo, sempre que esses forem aplicáveis; e III - fomentar a transparência pública, o controle social, a segurança das informações e a privacidade de dados pessoais. Parágrafo único. Os dados de que tratam o caput deste artigo incluem dados públicos, sigilosos e restritos, pessoais e não pessoais, estruturados, semi estruturados e não estruturados. Art. 24. A Governança de Dados e a Gestão da Privacidade na Enap deve considerar como diretrizes, pelo menos: I - o levantamento das necessidades de dados como parte da gestão dos processos; II - a disponibilidade e acesso aos dados como fator da gestão de riscos e da privacidade; III - a qualidade e a privacidade de dados como requisito da gestão de dados, consideradas desde a concepção de novos projetos e soluções tecnológicas e na manutenção corretiva ou evolutiva de sistemas e estruturas de dados legados; IV - o recebimento, a integração, o processamento de dados e a produção de relatórios e painéis serão preferencialmente automatizados; V - a captação de dados pessoais precedida de análise e identificação dos requisitos de finalidade e hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme dispõe a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI - a gestão de riscos deve contemplar os riscos associados aos dados, inclusive os dados pessoais, considerando o impacto de seu provimento e a qualidade dos dados disponibilizados; e VII - as atividades e processos de governança e gestão de dados deverão incluir o monitoramento e orientação quanto à conformidade em relação à privacidade de dados pessoais, especialmente quanto às disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. A necessidade de dados das áreas de negócios constará de Estratégia de Dados cuja implementação ocorrerá em coordenação com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO IX DO MODELO OPERACIONAL, DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES E DO PROCESSO DECISÓRIO Art. 25. Integram o modelo operacional da Governança Institucional na Enap: I - Conselho Diretor; II - Diretoria Executiva; III - Coordenação-Geral de Governança Institucional da Diretoria Executiva; IV - Coordenação-Geral de Estratégia Institucional da Diretoria Executiva; V - donos institucionais e negociais de processos organizacionais; VI - gerentes institucionais e negociais de projetos; VII - gestores de riscos institucionais e negociais; VIII - curadores institucionais e negociais de dados; IX - encarregado de dados pessoais; X - Comitê de Integridade; e XI - Comitê Permanente de Estratégia e Governança Institucional. Art. 26. No âmbito da Política de Governança Institucional, compete ao Conselho Diretor: I - garantir o alinhamento da governança institucional com os padrões de ética e de conduta, em conformidade com o Programa de Integridade da Enap; II - garantir o apoio institucional na implementação da governança institucional, promovendo o alinhamento entre o plano estratégico com os processos, projetos, metas, iniciativas e indicadores de desempenho; III - aprovar, alterar, revisar e revogar: a) o plano estratégico institucional, bem como, os componentes que o compõe; e b) as metodologias de gestão da estratégia institucional, gestão de processos, gestão de projetos, gestão de riscos, gestão da privacidade e governança de dados; IV - supervisionar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas na Política de Governança Institucional, bem como, o atingimento dos resultados organizacionais; e V - conhecer o resultado da avaliação e definir os encaminhamentos necessários a partir dos Relatórios Periódicos de Acompanhamento dos Indicadores relativos: a) ao desempenho dos objetivos estratégicos; b) ao desempenho dos processos organizacionais; c) ao desenvolvimento dos projetos estratégicos; d) ao monitoramento dos riscos; e) ao monitoramento da gestão da privacidade; e f) a efetividade e conformidade para com a governança de dados. Art. 27. No âmbito do Programa de Governança Institucional, compete à Diretoria Executiva: I - promover a disseminação da cultura de governança institucional; II - auxiliar a Diretoria de Gestão Corporativa na elaboração e implementação de plano de capacitação e treinamento continuados para os servidores e colaboradores da Enap em relação aos conteúdos de tratam o inciso I deste artigo; e III - orientar a equipe de comunicação quanto a implementação de Plano de Comunicação das atividades e conteúdos relativos à Governança Institucional. Art. 28. À Coordenação Geral de Governança Institucional compete: I - em relação à gestão de processos: a) coordenar o levantamento e a atualização do catálogo de processos da Enap; b) realizar, quando necessário ou demandado, o mapeamento de processos com vistas ao registro do fluxo, entendimento e eventual melhoria; c) propor ao Conselho Diretor, em conjunto com os donos institucionais e negociais dos processos, a criação, alteração ou encerramento de processos organizacionais; e