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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 244

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300244 244 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) realizar monitoramento periódico dos indicadores e métricas do desempenho dos processos organizacionais de que tratam os artigos 9º a 12, consolidar os resultados e levar ao conhecimento do Conselho Diretor com recomendações, bem como, comunicar e acompanhar a implementação pelos donos de processos dos encaminhamentos dados pelo Conselho Diretor; e e) auxiliar aos donos institucionais e negociais de processos na elaboração e indicação ao Conselho Diretor, dos indicadores e métricas dos processos organizacionais sob suas gestões, zelando para que estejam alinhados com os objetivos estratégicos institucionais, quando couber. f) estabelecer e manter fluxo de atualização da cadeia de valor e do Enapalavra. II - em relação à gestão de riscos: a) elaborar e implementar a gestão de riscos, estabelecendo seus processos, regras, metodologias, instrumentos e formas de monitoramento; b) coordenar o processo de identificação, análise, avaliação e planejamento de respostas aos riscos dos processos organizacionais e projetos estratégicos selecionados para a implementação da gestão de riscos; c) realizar o monitoramento da gestão de riscos de que tratam os artigos 18 a 22, consolidar os resultados e levar ao conhecimento do Conselho Diretor com recomendações, bem como, comunicar e acompanhar a implementação pelos gerentes de riscos dos encaminhamentos dados pelo Conselho Diretor; III - em relação à governança de dados e gestão da privacidade: a) coordenar a implementação e execução do Programa de Governança de Dados; b) elaborar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, e encaminhar para aprovação no Conselho Diretor, as políticas, padrões e procedimentos de gestão de dados; c) definir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e a Coordenação-Geral de Ciência de Dados, os requisitos das ferramentas corporativas para a governança, gestão, descoberta, acesso e uso dos dados; d) conceber e implementar, em conjunto à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, os processos necessários à adoção a abordagem de qualidade e privacidade desde a concepção nos desenvolvimentos e manutenções de soluções tecnológicas novas e legadas; e) monitorar a efetividade e conformidade para com a governança de dados de que tratam os artigos 23 e 24, consolidar os resultados e levar ao conhecimento do Conselho Diretor com recomendações, bem como, comunicar e acompanhar a implementação pelos curadores de dados e demais partes envolvidas dos encaminhamentos dados pelo Conselho Diretor; e f) orientar servidores e colaboradores da Enap sobre as práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais conforme Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018; e g) acompanhar a implementação das iniciativas de privacidade de dados pessoais e manter atualizado, no que diz respeito à privacidade, o instrumento de monitoramento Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI Art. 29. À Coordenação-Geral de Estratégia Institucional compete: I - em relação à gestão da estratégia institucional: a) estabelecer os mecanismos e artefatos para elaborar, monitorar, avaliar e direcionar a gestão da estratégia institucional; b) monitorar os objetivos estratégicos, seus indicadores e metas, bem como o portfólio de projetos estratégicos e indicar necessidades de ajustes; c) executar as deliberações do Conselho Diretor sobre a gestão da estratégia e resolver questões urgentes delas decorrentes; d) propor soluções para a melhoria do desempenho institucional; e) receber sugestões de aperfeiçoamento e de novas iniciativas encaminhadas pelos membros e servidores administrativos; f) elaborar os relatórios de monitoramento e avaliação do desempenho institucional; g) prestar assessoramento técnico sobre as matérias de competência da gestão da estratégia institucional; e h) elaborar, revisar e validar alterações em diretrizes e estratégias institucionais e educacionais; II - em relação à gestão de projetos: a) manter o portfólio de projetos atualizado; b) auxiliar os gerentes de projetos na elaboração dos indicadores e métricas dos projetos estratégicos, zelando para que estejam alinhados com os objetivos estratégicos institucionais; e c) realizar o monitoramento dos projetos estratégicos, bem como, consolidar e levar ao conhecimento do Conselho Diretor relatório de monitoramento com recomendações de encaminhamentos; Art. 30. Os donos institucionais de processos organizacionais são os titulares das diretorias da Enap, aos quais competem: I - indicar para a Coordenação-Geral de Governança Institucional e orientar quanto a execução de suas competências os donos negociais de processos, informando eventuais mudanças; II - analisar, juntamente com a Coordenação-Geral de Governança Institucional, e propor ao Conselho Diretor sobre a criação, alteração, automatização, encerramento parcial ou total de processos; e III - assegurar o alinhamento dos processos organizacionais com os objetivos estratégicos, bem como, da conformidade daqueles para com políticas, padrões e procedimentos; Art. 31. Os donos negociais dos processos organizacionais são servidores que conhecem e atuam na execução de tais processos, aos quais competem: I - manter atualizado o catálogo de processos; II - elaborar, com o auxílio da Coordenação-Geral de Governança Institucional, os indicadores e métricas para o monitoramento periódico de processos e informar à referida coordenação os resultados apurados em relação a eles; III - gerir os riscos dos processos sob sua responsabilidade; IV - cumprir os requisitos de segurança e privacidade de dados pessoais e dados pessoais sensíveis utilizados; e V - informar tempestivamente à unidade competente quanto às necessidades de dados requeridos para a execução do processo organizacional sob sua gestão; e VI - informar tempestivamente à unidade competente quanto à necessidade de recursos orçamentários e financeiros requeridos para a execução do processo organizacional sob sua gestão. Art. 32. Os gerentes institucionais de projetos são os diretores das unidades organizacionais nas quais os projetos estão sendo executados, aos quais competem: I - receber a demanda por projeto e decidir quanto à oportunidade e conveniência de execução dos projetos; II - indicar os gerentes de projetos negociais responsáveis pelo acompanhamento e execução do projetos sob sua gerência; III - assegurar o alinhamento dos projetos sob sua gerência com os objetivos estratégicos; IV - propor, com o auxílio da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional, os indicadores de desenvolvimento dos projetos sob sua gerência; V - realizar o acompanhamento da execução dos projetos estratégicos, táticos e operacionais sob sua gerência, comunicando à Coordenação-Geral de Estratégia Institucional quanto às suas situações; e VI - propor, junto ao Conselho Diretor, a suspensão ou cancelamento dos projetos sob sua gerência. Art. 33. Aos gerentes negociais de projetos são servidores responsáveis pelas entregas de projetos sob sua gestão, aos quais competem: I - propor ao gerente institucional de projetos da sua unidade a aceitação, rejeição, alteração, cancelamento, suspensão ou encerramento de projetos; II - elaborar e manter atualizada a documentação relacionada à execução dos projetos; III - desenvolver o plano de trabalho para execução do projeto; IV - orientar e gerenciar a execução do projeto quando esse for executado por colaboradores, contratados ou parceiros, manifestando-se quanto à adequação das entregas por esses realizadas; V - registrar e manter atualizados os atributos dos projetos no portfólio de projetos; e VI - informar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação os dados pessoais e dados pessoais sensíveis necessários à execução do projeto, com vistas a manter atualizado o inventário de dados pessoais da Enap. Art. 34. Os gestores de riscos institucionais e negociais são os diretores e servidores diretamente relacionados aos processos e projetos objeto da gestão de riscos, aos quais competem: I - gerir os riscos, conforme metodologia de gestão de riscos estabelecida, inclusive em relação aos dados, sejam eles pessoais e não pessoais, sigilosos ou restritos; II - participar da identificação, análise, avaliação, planejamento e implementação de respostas aos riscos dos processos e projetos sob sua responsabilidade; III - monitorar os riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas; IV - informar à Coordenação-Geral de Governança Institucional sobre mudanças significativas na avaliação dos riscos sob sua responsabilidade; e V - manter e informar, sempre que solicitado, controles e dados necessários ao monitoramento de riscos de que trata a alínea d, do inciso V, do art. 26. § 1 Os gestores de riscos negociais poderão acumular também as funções de donos de processos negociais e gestores de projetos. § 2º Os gestores de riscos institucionais e negociais devem possuir autoridade para orientar e acompanhar as etapas de identificação, análise, avaliação e implementação das respostas aos riscos. Art. 35. No âmbito do Programa de Governança Institucional, a Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação é unidade executora das atividades de Gestão de Dados, à qual compete: I - definir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Governança Institucional, a abordagem de gestão de projetos para implementação da Estratégia de Dados; II-implementar abordagem de qualidade e privacidade desde a concepção nos projetos de manutenção e desenvolvimento de soluções tecnológicas legadas e novas; e III - implementar e monitorar o cumprimento das medidas de proteção, segurança, privacidade dos dados e demais normas de Governança e Gestão de Dados, comunicando à Coordenação-Geral de Governança Institucional as não conformidades observadas; Art. 36. Os curadores de dados corporativos são os titulares de cada diretoria, com autoridade para tomar decisões sobre os dados que estão sob sua gestão, aos quais competem indicar à Coordenação-Geral de Governança Institucional os curadores negociais de dados para os ativos de dados sob sua responsabilidade, informando eventuais afastamentos e mudanças temporárias ou definitivas e o respectivo substituto. Art. 37. Os curadores negociais são servidores com interesse direto e com entendimento sobre os dados que utilizam na execução de processo de negócio sob sua responsabilidade, aos quais competem: I - realizar, com o auxílio da Coordenação-Geral de Governança Institucional e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, a gestão dos dados com vistas a promover a adequada qualidade; II - manter atualizado o inventário de dados, inclusive os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, sob sua curadoria; III - identificar e resolver questões de dados sob sua curadoria; IV - solicitar, junto à Coordenação-Geral de Governança Institucional, a coleta de novos conjuntos de dados, bem como, encaminhar para a Coordenação-Geral de Governança Institucional a solicitação de arquivamento ou exclusão de conjuntos de dados obsoletos ou em desuso. V - definir e comunicar as regras de acessos e usos dos dados sob sua curadoria; e VI - informar para a Coordenação-Geral de Governança Institucional e ao Comitê Permanente de Estratégia e Governança Institucional as questões envolvendo dados que impactem os processos organizacionais ou projetos sob sua responsabilidade; Art. 38. Ao encarregado de dados pessoais, sem prejuízo das definições e atribuições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, compete: I - atuar junto aos demais componentes da estrutura de governança institucional de que trata o art. 25 na emissão de orientações, verificações de conformidade e proposição de políticas, padrões e procedimentos com vistas a fazer cumprir os termos dessa Política com pleno resguardo da privacidade dos titulares de dados pessoais. II - analisar e orientar quanto à conformidade para com os normativos relativos aos dados pessoais quando as solicitações de coletas de novos dados incluírem essa categoria de dados; III - orientar os curadores negociais e corporativos de dados quanto à obrigatoriedade de manter atualizado o inventário de dados, inclusive quanto aos dados pessoais e sensíveis; e IV - orientar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto à inclusão nos planos e programas de capacitação e treinamento de ações com vistas a conscientizar e manter informado o conjunto de servidores e colaboradores sobre os cuidados e responsabilidades com dados pessoais. Art. 39. Compete ao Comitê de Integridade da Enap, no âmbito dessa Política, promover a articulação entre as unidades de apoio à governança da Enap com vistas ao aumento da sinergia e da efetividade das ações de gestão de riscos. Art. 40. O Comitê Permanente de Estratégia e Governança Institucional terá a seguinte composição: I - Coordenador-Geral de Governança Institucional; II - Coordenador-Geral de Estratégia Institucional; III - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas; IV - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; V - encarregado de dados; e VI - dois coordenadores-gerais representantes de cada uma das áreas finalísticas. Art. 41. Ao Comitê Permanente de Estratégia e Governança InstitucionaI compete: I - monitorar a implementação do Programa de Governança Institucional; II - apoiar as ações de comunicação relacionadas à estratégia e governança institucionais; III - atuar como fórum para discussões e propor encaminhamentos sobre os temas de que tratam os incisos I a V do art. 2º; IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Governança Institucional e a Coordenação-Geral de Estratégia Institucional na execução e no monitoramento das atividades de governança e estratégia institucionais; V - mediar e resolver conflitos negociais relativos aos temas de que tratam os incisos I a V do art. 2º; VI - deliberar sobre os padrões e procedimentos de que tratam os incisos I a V do art. 2º; e VII - exercer as competências de comitê interno de governança, conforme o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. § 1º O Comitê Permanente de Estratégia e Governança Institucional será coordenado pelo Coordenador-Geral de Governança Institucional e, em seus impedimentos, pela Coordenador-Geral de Estratégia Institucional. § 2º O Comitê Permanente de Estratégia e Governança Institucional se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário mediante convocação de seu coordenador ou qualquer um dos membros.