Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 276

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300276 276 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 648.619 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0552979/2024. Interessado: HECTOR LENY CARRION SALAZAR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art. 65 incisos III, IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, incisos III, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes no art. 5º nos itens 4, 5, 6, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 647.290 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0551912/2024. Interessado: LAURA VICTORIA DENIS CARDOZO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos III e IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos III e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e Itens 6 e 13, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 647.078 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0551776/2024. Interessado: WILLIAM ALBERTO ROJAS PENALOZA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art 233, parágrafo 2º, do Decreto 9.199/2017. Código: 647.015 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0551739/2024. Interessado: CELIA ALLDRIDGE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art 233, parágrafo 2º, do Decreto 9.199/2017. Código: 646.946 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0551701/2024. Interessado: INES MARIA CASTELLO GONZALEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do do art. 65 inciso II da Lei nº 13.445/2017, do art. 234 inciso II do Decreto 9.199/2017, por não ter apresentado os documentos constantes dos itens 10, 11 e 12 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 646.916 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0551676/2024. Interessado: IZZET OZTOVI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso III da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e Item 13, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 646.875 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: nº 235881.0551645/2024. Interessado: ANNE MARIE BLANC. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos itens 6 e 8 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 644.790 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0550125/2024. Interessado: DEOCLICIANA GOMES SOARES CASSAMA DE MATOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento dos Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso IV do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 5 Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 644.529 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0549977/2024. Interessado: GIORYANA MICHELE MARQUEZ RODRIGUEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art. 70 da Lei nº 13.445/2017; art. 245 do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que não apresentou os documentos constantes dos Itens 3 e 5, Anexo III da Portaria 623/2020. Código: 642.613 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0548538/2024. Interessado: LUCIEN JEAN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art. 65 incisos II e IV da Lei nº 13.445/2017, do art. 234 incisos II, IV e V do Decreto 9.199/2017, por não ter apresentado os documentos constantes dos itens 5, 6, 10, 11 e 12 do Anexo I da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O S Em atenção ao pedido datado de 08 de maio de 2025, CERTIFICO que consta desta Divisão de Nacionalidade e Apatridia, o seguinte registro: "Portaria n.º 408-B, de 19 de agosto de 1974, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1974. "O MINISTRO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, resolve: Reconhecer a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos, no Brasil, nos termos dos arts. 2º, 3º e 5º do mencionado Decreto, à CLARINDA DA LUZ ROCHA PAIVA, natural de Lisboa/Portugal, nascida a 2 de junho de 1955, filha de Ilídio Coelho da Rocha e de Glória de Almeida Machado, residente no Estado da Guanabara, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados na Constituição, na Convenção que instituiu o Estatuto da Igualdade e nas Leis do País". (Processo nº 16 974-74). CERTIFICO, ainda, que CLARINDA DA LUZ ROCHA PAIVA passou a assinar CLARINDA DA LUZ DE ALMEIDA ROCHA, por haver se divorciado de Sergio de Castro Paiva, em 22 de junho de 2020, conforme certidão do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da 11° Comarca da Capital - Rio de Janeiro/RJ. (Reg. lavrado no Lv. -B-379, a folha 79, termo 44558) Matrícula nº 088567 01 55 1972 2 00379 078 0044558 33. LUDMYLLA ALMEIDA DE SOUZA SOUTO Chefe da Divisão CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA Nº 13/2025 CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 25/2025 - 23/05/2025 Relator(a): Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.001180/2015-56 Partes: Ministério Público Federal (MPF/SP). | Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento Ferreira, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 8/2025/GAB2 (SEI nº 1562782). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1565286) pela homologação, os demais Conselheiros desimpedidos e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 27/05/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica"). Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros. Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo"). Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Verifica-se a necessidade de correção de erro material constante no Despacho Decisório nº 10/2025/GAB2/CADE (SEI 1566265), especificamente nos parágrafos 5 e 6 do referido documento. 2. Onde se lê: "5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando-se, portanto, em 17 de agosto de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal. 6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 57 dias para o julgamento final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle de Concentração ("ACC")." 3. Leia-se: "5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando-se, portanto, em 27 de julho de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal. 6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 41 dias para o julgamento final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle de Concentração ("ACC")." 4. Publique-se e intime-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator