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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 278

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300278 278 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. No caso de admissão do requerimento de verificação de indícios de irregularidade, a SecEx/CGen deverá, no prazo de quinze dias, notificar o usuário da decisão do Plenário do CGen. § 1º O usuário terá o prazo de quinze dias para apresentar sua manifestação. § 2º A SecEx/CGen deverá, no prazo de cinco dias do recebimento da manifestação do usuário, encaminhá-la ao conselheiro relator. Art. 12. O conselheiro relator do requerimento de verificação de indícios de irregularidade deverá encaminhar à SecEx/CGen, com quinze dias de antecedência à próxima reunião plenária do CGen, parecer, com relatório e voto, sobre o mérito do requerimento de verificação de indícios de irregularidade, com sugestão de encaminhamento. § 1º A SecEx/CGen, ao receber o relatório e o voto sobre o mérito do requerimento, elaborado pelo conselheiro relator, deverá incluir o processo na pauta da próxima reunião do Plenário do CGen. § 2º A SecEx/CGen deverá disponibilizar aos conselheiros o relatório e o voto sobre o mérito do requerimento, elaborado pelo conselheiro relator, bem como a manifestação do usuário, três dias antes da reunião do Plenário do CGen. Art. 13. O Plenário do CGen poderá: I - não acatar o mérito do requerimento de verificação de indícios de irregularidade; ou II - acatar o mérito do requerimento de verificação de indícios de irregularidade. Parágrafo único. O conselheiro relator apresentará seu voto na reunião do Plenário do CGen. Art. 14. Em caso de decisão pelo acatamento do mérito do requerimento de verificação de indícios de irregularidade, a reunião do Plenário do CGen deverá: I - determinar que o usuário retifique os cadastros de acesso ou remessa, ou ainda a notificação, caso a irregularidade seja sanável; ou II - cancelar os cadastros de acesso ou de remessa, ou ainda a notificação, caso a irregularidade seja insanável. Art. 15. No caso de retificação dos cadastros de acesso ou de remessa, ou da notificação, a SecEx/CGen deverá notificar o usuário da decisão do CGen, no prazo de quinze dias. § 1º O usuário deverá solicitar à SecEx/CGen, conforme deliberação do Plenário do CGen, a retificação dos cadastros ou da notificação no SisGen, conforme o caso, no prazo de sessenta dias, sob pena de cancelamento dos respectivos cadastros ou notificação. § 2º A SecEx/CGen deverá, no prazo de sessenta dias, apreciar e proceder à retificação de que trata o § 1º. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às irregularidades insanáveis nos casos em que já foi iniciada a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo. Art. 16. Na hipótese de ser acatado o mérito do requerimento de verificação de indícios de irregularidade e ser determinado pelo Plenário do CGen o cancelamento dos cadastros de acesso ou de remessa, ou da notificação, a SecEx/CGen deverá notificar, no prazo de quinze dias: I - os órgãos de fiscalização de que trata o art. 93 do Decreto nº 8.772, de 2016: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; b) o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e c) o Ministério da Agricultura e Pecuária, no âmbito do acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas; II - os seguintes órgãos responsáveis pela concessão de direitos de propriedade intelectual: a) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; ou b) o Sistema Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, conforme o caso; e III - o usuário, para que faça novos cadastros de acesso ou de remessa, ou nova notificação, no prazo de sessenta dias. Art. 17. São irregularidades insanáveis: I - a existência de conhecimento tradicional associado de origem identificável quando os cadastros ou a notificação indicarem apenas patrimônio genético; II - a existência de conhecimento tradicional associado de origem identificável, quando os cadastros ou a notificação indicarem apenas conhecimento tradicional associado de origem não identificável; III - a obtenção de consentimento prévio informado em desacordo com o disposto na Lei nº 13.123, de 2015, ou no Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 18. Nas atividades agrícolas, o fato de a espécie ser domesticada não pode ser considerado, por si só, como fundamento de indício de irregularidade de cadastro de acesso ao patrimônio genético sob alegação de acesso ao conhecimento tradicional associado. Art. 19. Fica aprovada a sugestão de metodologia para análise dos cadastros e notificações pelos conselheiros do CGen, no âmbito do procedimento administrativo de verificação, na forma do Anexo I desta Resolução. § 1º Como demonstrativos dos prazos do fluxo do procedimento administrativo de verificação, previstos no Decreto nº 8.772, de 2016, e nesta Resolução, ficam aprovados, nos termos do Anexo II desta Resolução: I - fluxograma das etapas iniciais do procedimento administrativo de verificação; II - fluxograma das etapas relativas ao juízo de admissibilidade de requerimento de verificação de indícios de irregularidade; e III - fluxograma das etapas relativas à deliberação do Plenário do CGen quanto ao mérito de requerimento de verificação de indícios de irregularidade. § 2º A planilha de que trata o Anexo I e os fluxogramas de que trata o Anexo II estarão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mma/pt- br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio- genetico-cgen-1/normas-do-cgen/resolucoes. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO I Metodologia para análise dos cadastros e notificações pelos conselheiros do CGen no âmbito do procedimento administrativo de verificação Os conselheiros poderão completar o preenchimento desta planilha sobre o cadastro de acesso, ou o cadastro de remessa, ou a notificação que sejam objeto do requerimento de verificação de indícios de irregularidade no âmbito do procedimento administrativo de verificação. A planilha será enviada aos conselheiros com alguns campos já preenchidos pela Secretaria-Executiva do CGen. ANEXO II 1 - Fluxograma das etapas iniciais do procedimento administrativo de verificação 2 - Fluxograma das etapas relativas ao juízo de admissibilidade de requerimento de verificação de indícios de irregularidade 3 - Fluxograma das etapas relativas à deliberação do Plenário do CGen quanto ao mérito de requerimento de verificação de indícios de irregularidade INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DECISÃO Nº 23487682/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001893/2023-21 Interessado: Corregedoria - Geral do Ibama / Coger ULIMAX ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA. (45254299000149) Brasília/DF, de 30 de maio de 2025. PROCESSO: 02001.001893/2023-21. INTERESSADO: ULIMAX ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA - CNPJ 45.254.299/0001-49. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Pedido de Reconsideração (22940570), interposto pela representante da empresa ULIMAX ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 45.254.299/0001-49, em face de decisão do Sr. Presidente do Ibama, que lhe aplicou a sanção de MULTA em decorrência do apurado nos presentes autos. ACOLHO, como fundamento deste ato, a NOTA JURÍDICA n. 00009/2025/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (23458677), da lavra da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: INDEFERIR o Pedido de Reconsideração (22940570), da representante da empresa ULIMAX ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 45.254.299/0001-49, em razão da intempestividade do pedido de reconsideração apresentado, e MANTER as penalidades de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 110, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Estabelece o cronograma para a realização das Licitações para a Concessão de Serviço Público para Transmissão de Energia Elétrica. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, e art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2019-22, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do Anexo desta Portaria Normativa, o cronograma para a realização das Licitações para a Concessão de Serviço Público para Transmissão de Energia Elétrica. Art. 2º É requisito para licitação das instalações de transmissão de Rede Básica que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST entre as concessionárias, permissionárias ou autorizadas para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos prazos estabelecidos no Anexo. Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel informará às concessionárias, permissionárias ou autorizadas para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica quanto à existência de Instalações de Transmissão que dependam do CUST para licitação. Art. 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano serão publicadas as datas referentes às Licitações de que trata o art. 1º, para os três anos seguintes. Art. 5º Fica revogada a Portaria Normativa MME nº 85, de 25 de setembro de 2024. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO . .Leilão de Transmissão .Sessão Pública .Data Limite para Celebração do CUST . .1º/2025 .Outubro/2025 .15 de abril de 2025 . .1º/2026 .Abril/2026 .15 de outubro de 2025 . .2º/2026 .Outubro/2026 .15 de abril de 2026 . .1º/2027 .Abril/2027 .15 de outubro de 2026 . .2º/2027 .Outubro/2027 .15 de abril de 2027 PORTARIA MME Nº 839, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 4º, § 2º, da Resolução CNPE nº 1, de 12 de março de 2024, e o que consta no Processo nº 48330.000035/2025-57, resolve: Art. 1º Ficam divulgados, para Consulta Pública, os subsídios apresentados ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, relativos ao nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, em atendimento ao art. 4º, § 2º, da Resolução CNPE nº 1, de 12 de março de 2024. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes estão disponíveis na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA