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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 303

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300303 303 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 830, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Altera o Anexo K do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19964.102456/2020-03, resolve: Art. 1º O Anexo K - Respiradores purificadores de ar e respiradores de adução de ar do Anexo III-A - Regulamento Geral para Certificação de Equipamento de Proteção Individual - RGCEPI da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "6.1.1.3.1.4 Exclusivamente para a primeira certificação dos respiradores indicados no item 6.1 com base neste Regulamento, poderão ser dispensados os ensaios do equipamento, durante as etapas de avaliação inicial e de manutenção correspondente, enquanto não houver possibilidade de realização dos ensaios no Brasil e desde que: a) o equipamento possua CA válido emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e b) seja realizada, a cada 20 meses, a avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver. 6.1.1.3.1.4.1 Na recertificação, os respiradores referidos no subitem 6.1.1.3.1.4 devem ser submetidos à integra dos procedimentos previstos no item 6.1." (NR) Art. 2º A exigência dos ensaios e verificações de trava-queda deslizante guiado em linha rígida a serem realizados de acordo com ABNT NBR 14627:2024, nos termos da Tabela 2 do Anexo C do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, fica prorrogada para 1º de abril de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 150, DE 23 DE MAIO DE 2025 Aprova o Reajuste das Tarifas de Pedágio, referentes ao 1º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 005/2013, firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (MSVIA). O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e fundamentado no que consta no processo SEI nº 50505.011212/2025-76; Considerando o disposto na subcláusula 1.1.1 (xxvii) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 005/2013; Considerando o disposto no 1º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013; e Considerando o disposto no Termo de Autocomposição para modernização do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 005/2013, decide: Art. 1º Aprovar, com base na variação do IPCA, entre o período de abril de 2024 a abril de 2025, o Reajuste das Tarifas de Pedágio, no percentual positivo de 5,53%. Art. 2º Alterar as Tarifas de Pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P9, conforme tabela anexa, com efeito econômico-financeiro a partir de 14/06/2025. Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (MSVIA) não contemplados no reajuste de que trata esta Decisão, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 14/06/2025. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO TABELA DE TARIFAS Praças P1 a P9 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça 4 .Praça 5 .Praça 6 .Praça 7 .Praça 8 .Praça 9 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .6,50 .8,90 .8,90 .9,10 .10,00 .7,80 .7,50 .10,00 .7,40 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .13,00 .17,80 .17,80 .18,20 .20,00 .15,60 .15,00 .20,00 .14,80 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .9,75 .13,35 .13,35 .13,65 .15,00 .11,70 .11,25 .15,00 .11,10 . .4 .Caminhão, caminhão- trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus .3 .Dupla .3,0 .19,50 .26,70 .26,70 .27,30 .30,00 .23,40 .22,50 .30,00 .22,20 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .13,00 .17,80 .17,80 .18,20 .20,00 .15,60 .15,00 .20,00 .14,80 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .26,00 .35,60 .35,60 .36,40 .40,00 .31,20 .30,00 .40,00 .29,60 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .32,50 .44,50 .44,50 .45,50 .50,00 .39,00 .37,50 .50,00 .37,00 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .39,00 .53,40 .53,40 .54,60 .60,00 .46,80 .45,00 .60,00 .44,40 . .9 .Motocicletas, motonetas, bicicletas moto .2 .Simples .0,5 .3,25 .4,45 .4,45 .4,55 .5,00 .3,90 .3,75 .5,00 .3,70 DECISÃO SUROD Nº 544, DE 26 DE MAIO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de duplicação da BR-277/PR Interessado(a): Concessionária Ecovias Araguaia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.147430/2024-67, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.147430/2024-67, correspondentes a áreas adjacentes a BR-277/PR, próximas do km 93+600m ao km 107+300m, no município de Curitiba/PR, necessárias as obras de duplicação, obrigação prevista no item 6.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023. Art. 2º Fica a Concessionária Ecovias Araguaia S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Ecovias Araguaia S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto- Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA