DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300305 305 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 820, DE 27 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.024286/2025-72, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265115 à UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. (UTIL), CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seção . .1 .BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO SUPAS Nº 821, DE 27 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.024288/2025-61, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265118 à UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. (UTIL), CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .2 .BARBACENA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO SUPAS Nº 822, DE 28 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.027211/2025-93, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .BEDA TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010148 .14.084.813/0001- 11 . .BELEM TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010149 .02.717.279/0001- 54 . .BIMD TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010150 .58.833.357/0001- 30 . .CALLEGARIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .005837 .17.872.076/0001- 00 . .ESTRELA TURISMO RJ VIAGENS E TURISMO LTDA .010151 .48.624.236/0001- 25 . .EXPRESSO WAGTUR LTDA .010152 .59.121.931/0001- 90 . .I F TURISMO LTDA .010153 .57.569.393/0001- 76 . .JOSIVAN GOMES DA SILVA MONTEIRO TURISMO .242497 .24.903.943/0001- 92 . .RCN TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010154 .60.340.267/0001- 50 . .TRANSFER DAS AGUAS QUENTES LTDA .010155 .48.796.715/0001- 29 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DECISÃO DE 2 DE JUNHO DE 2025 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art. 86 do Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo n.º 50600.035158/2013-32, decide, em primeira instância, pelas próprias razões de fato e de direito consignadas na Decisão Administrativa de Primeira Instância proferida por meio do Despacho Decisório n.º 894/2025/DIR/DNIT SEDE (SEI n.º 21299661), por CONHECER das manifestações apresentadas pelo CONSÓRCIO TB - ECB - ETEL no Ofício Resposta ao Ofício nº 43839/2025/DIR/DNIT SEDE (SEI n.º 20640246) e Ofício S/Nº - Resposta Notificação (SEI n.º 21109423) para REJEITAR as alegações da defesa DECIDINDO pela RESCISÃO UNILATERAL do Contrato TT-1070/2013, com fundamento na cláusula décima primeira do Contrato TT- 01070/2013 (SEI n.º 2160607, pág. 185 - 217), no inciso I e X do artigo 78 c/c inciso I do artigo 79, ambos da Lei n.º 8.666/1993, bem como no inciso I, alínea f, do artigo 45 da Lei n.º 12.462/2011. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 336, DE 30 DE MAIO DE 2025 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o contido na deliberação do Conselho Superior do Ministério Público Federal na 7ª Sessão Extraordinária, ocorrida em 10 de novembro de 2022, e na Portaria PGR/MPF nº 174, de 1º de abril de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria fixa a lotação de cargos de membros nas unidades do Ministério Público Federal, conforme Anexo I. Art. 2º Fica redistribuída a unidade da Procuradoria da República no Município de Pato Branco/PR, bem como o ofício comum nela lotado, para a Procuradoria da República no Estado do Paraná. Art. 3º Não constam da distribuição do Anexo I os cargos a seguir, criados pela Lei nº 12.931, de 26 de dezembro de 2013: I - 11 (onze) relativos ao exercício de 2014; II - 32 (trinta e dois) relativos ao exercício de 2015; III - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2016; IV - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2017; V - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2018; VI - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2019; e VII - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2020. Art. 4º Não constam ainda da distribuição do Anexo I: I - 4 (quatro) cargos criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003; II - 1 (um) cargo criado pela Lei nº 10.033, de 24 de outubro de 2000; e III - 3 (três) cargos criados pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Art. 5º Fica publicado, de forma consolidada, o quadro geral de ofícios comuns do Ministério Público Federal, contendo as alterações previstas no art. 2º, conforme Anexo II. Art. 6º Fica revogada a Portaria PGR/MPF n° 168, de 27 de março de 2025, publicada no DOU, Seção 1, pág. 274, de 31 de março de 2025. Art. 7º Fica alterada a lotação do membro lotado na unidade de origem para a unidade de destino. Art. 8º Após análise da Secretaria Geral, fica autorizada a remoção, no interesse da Administração, dos servidores lotados na unidade de origem para a unidade de destino. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO ANEXO I . .U N I DA D E .Nº DE CARGOS .T OT A L . .I - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA .74 .74 . .II - PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA . . . .1ª Região .51 . . .2ª Região .49 . . .3ª Região .56 . . .4ª Região .46 .