DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10.140/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da Sra. Silvana Cláudia Felipe dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Silvana Cláudia Felipe dos Santos para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o subitem 9.3.1.1 do Acórdão 10.140/2024-1ª Câmara; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote providências no sentido de se proceder à revisão de ofício do ato de aposentadoria constante dos presentes autos, nos termos do art. 260, § 2º, do RITCU, haja vista a inobservância do disposto na Emenda Constitucional 70/2012 no que diz respeito ao cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3387/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.554/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial: 3. Responsáveis: Claudio Mauricio Gesteira Monteiro (235.043.313-72); Construtora S & V Ltda. (07.419.365/0001-02); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633- 34); Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda. (12.066.286/0001-97); Ibi Engenharia Consultiva S.S. (00.392.460/0001-02); Joao Lucio Farias de Oliveira (243.797.003-72); Jose Osmar Coelho Saraiva (079.292.693-53); Paulo Henrique Studart Pinho (284.647.453-20); e Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. (01.007.875/0001-88). 4. Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - Cogerh/CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thales Soares Vasconcelos (43.222/OAB-CE) e outros, representando Francisco Rennys Aguiar Frota; Marcio Cavalcante Araujo (24 . 7 9 9 / OA B - C E ) , representando Construtora S & V Ltda.; Marcio Christian Pontes Cunha (14.471/OAB-CE) e outros, representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.; Diego Guedelha Carlos (20.915/OAB-CE) e outro, representando Joao Lucio Farias de Oliveira; Daniel Araújo Lima (15.108/OAB-CE), Lise Lima Lopes (37.482/OAB-CE) e outros, representando Ibi Engenharia Consultiva S.S.; Isabela Liberato Gesteira Monteiro, representando espólio de Claudio Mauricio Gesteira Monteiro; Jose Carlos Moreira Lopes Filho (35.242/OAB-CE) e Almino Silveira Lopes (29.329/OAB-CE), representando Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. e Jose Osmar Coelho Saraiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de supostas irregularidades na execução do Termo de Compromisso 178/2014, registro Siafi 680.378, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Estado do Ceará, por meio da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará (Cogerh/CE), cujo objeto foi a "execução das obras da Adutora Jenipapeiro-Alcântaras", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. João Lúcio Farias de Oliveira, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva para figurar no processo, com relação ao fato que lhe foi atribuído no ofício de citação; 9.2. acolher as alegações de defesa dos Srs. Francisco Rennys Aguiar Frota, Paulo Henrique Studart Pinho e José Osmar Coelho Saraiva, do espólio do Sr. Cláudio Maurício Gesteira Monteiro e das empresas Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda., IBI Engenharia Consultiva S.S., Construtora S & V Ltda. e Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda.; 9.3. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 21 do Regimento Interno do TCU; e 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3388/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.653/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Rosa Maria Damasco Silvestre (035.757.187-84); Secretaria de Gestão de Pessoas. 3.2. Recorrente: Rosa Maria Damasco Silvestre (035.757.187-84). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Rosa Maria Damasco Silvestre contra o Acórdão 10.455/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão por morte emitido em favor da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Rosa Maria Damasco Silvestre para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3389/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.989/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti (053.194.944-32) e Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63) 4. Órgão: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 728.396/2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do RITCU, julgar regulares com ressalva as contas dos srs. Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti e Ricardo Teobaldo Cavalcanti, dando-lhes quitação; e 9.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3390/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao pagamento de rubrica judicial na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.537/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Batista de Lima (165.134.951-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3391/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de aposentadoria em análise se exauriram antes de seus processamentos pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados constantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.874/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3392/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.622/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jael Correia de Araujo (245.517.911-72). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3393/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.562/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Jose Goncalves da Paz (132.092.994-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.