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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 320

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300320 320 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3394/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-015.873/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Dalva Goretti de Souza Silva (470.335.686-49); Doraci Dalva de Souza (426.375.976-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800 e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) no cálculo dos adicionais de qualificação e de tempo de serviço pagos às interessadas, promova a imediata supressão das respectivas parcelas dos proventos e proceda à restituição do indébito desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990. 1.7.2. Determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima. ACÓRDÃO Nº 3395/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de admissão de pessoal nos quadros da Caixa Econômica Federal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propugnam, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, que o ato seja considerado ilegal e, excepcionalmente, registrado, "visto a existência de decisão judicial [cf. Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, ajuizada na 6ª Vara do Trabalho de Brasília] apta em sustentar, em caráter permanente, a admissão do empregado"; Considerando, todavia, que a admissão foi disponibilizada para exame desta Corte em 3/6/2019 (peça 3, p. 1), ou seja, há mais de cinco anos, hipótese que atrai a disciplina fixada pelo Supremo Tribunal Federal - em regime de repercussão geral - no Recurso Extraordinário 636.553; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de admissão a seguir relacionado: 1. Processo TC-002.608/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Ribeiro Guedes (053.080.925-75). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3396/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.694/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto Espindola (400.417.350-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3397/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.851/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Maria Eleide Vieira da Silva (013.887.228-79). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3398/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno, o interessado não mais percebe a gratificação adicional por tempo de serviço, deferida em percentual superior ao devido: 1. Processo TC-027.940/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Rubens Ramos (014.030.478-98). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3399/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno, o interessado não mais percebe a gratificação adicional por tempo de serviço, deferida em percentual superior ao devido: 1. Processo TC-027.988/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eroni dos Santos Benvenuti (268.405.611-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3400/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 49-52, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-003.342/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Raquel de Lima Lourenco (057.916.494-28). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3401/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 25-28, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-005.674/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Gomes de Luna (991.973.594-91); Joyce Renally Felix Nunes (090.407.504-40). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3402/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 56-59, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-005.694/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Jose Pereira Lopes (366.659.321-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3403/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 2.759/2025-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 49-51, nos seguintes termos: a) no subitem 9.2, onde se lê: "[...] 9.2. aplicar ao sr. Claumir César de Oliveira multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. [...]" leia-se: "[...] 9.2. aplicar ao sr. Claumir César de Oliveira multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. [...]" 1. Processo TC-008.363/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claumir César de Oliveira (705.635.860-87) 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 3404/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 223-226, com fundamento nos arts. 1º, 8 º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-024.221/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anselmo Luis Cardoso Jund (784.876.257-20); Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3405/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Araguari/MG, por meio Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, processo 46958.001019/2009-10, registro Siafi 299551, que tinha por objeto a "execução do Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Araguari/MG, de forma a qualificar social-profissionalmente 300 jovens do município, com vista de no mínimo 30% (90) de jovens inseridos no mundo do trabalho", Considerando que o órgão concedente atestou que as metas de qualificação social e profissional e de inserção dos jovens no mundo do trabalho do plano de implementação sob análise foram cumpridas; Considerando que o ente municipal não depositou integralmente a contrapartida pactuada;