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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 321

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300321 321 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal de que "a não aplicação da contrapartida a cargo do convenente faz com que este se beneficie dos recursos que lhe foram transferidos, em desconformidade com o previsto originariamente no acordo firmado com a União, gerando a necessidade de devolução dos recursos federais aplicados, na proporção da contrapartida que deixou de ser despendida." (Acórdão 1.497/2009-2ª Câmara. Relator: Ministro-Substituto André de Carvalho) (grifos acrescidos); Considerando a proporção entre recursos federais (92%) e municipais (8%) estabelecida no termo da avença; Considerando que, para que fosse respeitada tal proporção em face do total gasto total de R$ 459.690,49, o ente municipal deveria ter aportado R$ 36.783,06 (8% de R$ 459.690,49) a título de contrapartida, em vez dos R$ 20.986,35 depositados na conta específica; Considerando, portanto, o débito de R$ 15.796,71, relativo à não comprovação do aporte proporcional da contrapartida pactuada nem da posterior restituição dos recursos exigidos por descumprimento dessa obrigação (R$ 36.783,06 - R$ 15.796,71); Considerando que os gestores da avença mantiveram os recursos na conta específica sem a devida aplicação financeira nem a utilização no objeto pactuado, em período superior ao previsto nas normas de regência, importando um débito calculado em R$ 634,74; Considerando que o somatório dos referidos débitos, atualizados monetariamente, é inferior ao limite estabelecido no art. 6º, inciso I, da IN/TCU 98/2024; Considerando que a irregularidade apontada pelo órgão concedente, relativa à incompatibilidade entre o período de vigência do seguro de vida dos alunos constante da apólice e o da realização da qualificação, implica tão somente uma cobertura a menor, não configurando um prejuízo ao Erário; Considerando que as demais ocorrências apuradas pelo órgão tomador das contas especiais, apesar de configurarem infração à norma legal e regulamentar, não ensejaram dano ao Erário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU quanto à ocorrência de outras irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos indicados, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis adiante identificados, para que lhes possa ser dada quitação; em dar ciência desta deliberação aos aludidos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, neste caso, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Município de Araguari/MG (CNPJ 16.829.640/0001-49) . .Valor original .Data da ocorrência . .15.796,71 .22/12/2011 b) Marcos Coelho de Carvalho (CPF: 123.220.676-87) e espólio de Virginia Alcantara (CPF: 511.138.726-91) . .Valor original .Data da ocorrência . .634,74 .16/5/2012 1. Processo TC-024.223/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcos Coelho de Carvalho (123.220.676-87); e espólio de Virginia Alcantara (511.138.726-91). 1.2. Entidades: Município de Araguari - MG e Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3406/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Anderson Monteiro Costa, ex-prefeito do Município de Esperança/PB (gestão 2013-2016), e do Sr. Nobson Pedro de Almeida, prefeito sucessor (gestão 2017-2020), ante, inicialmente, a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos, exercício de 2016 (PEJA/2016), cujo prazo final para a apresentação da prestação de contas expirou em 30/11/2017, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 113 a 116; e Considerando que, diante da documentação acostada aos autos e das justificativas apresentadas, pode-se considerar que essas são capazes de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos referentes ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito do PEJA, ainda que não tenha sido seguida a regra prevista no art. 4º da Resolução CD/FNDE 48/2012, no que se refere à realização dos pagamentos exclusivamente pela conta específica do Programa, mas sim por outra conta bancária exclusiva para tal finalidade, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Anderson Monteiro Costa, julgando as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação e arquivando o presente processo, com ciência ao responsável, ao Município de Esperança/PB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-033.967/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anderson Monteiro Costa (052.998.774-04); Nobson Pedro de Almeida (511.576.084-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperança - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lincoln Mendes Lima (14309/OAB-PB), representando Anderson Monteiro Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Município de Esperança/PB de que, a despeito do contido no art. 1º da Resolução Normativa RN TC 4/2014, quanto à abertura de uma conta exclusiva para o pagamento de agentes públicos, os recursos federais repassados às custas do programa devem ser movimentados exclusivamente na conta específica do repasse, a fim de evitar ocorrências futuras semelhantes. ACÓRDÃO Nº 3407/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a determinação contida no subitem 1.6 do Acórdão 7.395/2020-1ª Câmara, bem como em fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.345/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado de cópia dos pareceres que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde; 1.6.2. autorizar a AudSaúde a proceder o apensamento definitivo do presente processo ao TC 003.802/2019-1, conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Portaria- Segecex 27/2009, após as comunicações processuais devidas e demais providências. ACÓRDÃO Nº 3408/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-004.539/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Alvaro de Freitas Lins Neto (164.710.914-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3409/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando que, em consulta ao ato examinado, a ressalva apontada pela unidade de auditoria, relativa à ausência, na ficha financeira do ato, do registro do grau de titulação que está sendo pago não se configurou; e Considerando que, portanto, não há qualquer inconsistência no ato ou nos pagamentos atuais, o que afasta qualquer registro de ressalva, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-004.551/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vitor Geraldi Haase (334.595.330-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3410/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-004.775/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ribamar Fontenele dos Santos (040.098.783-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3411/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-004.790/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amaro Jose Siqueira Rangel (311.622.237-15). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3412/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-006.452/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonia Alzira de Oliveira (231.068.244-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3413/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-006.665/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio Araujo Soares (742.203.657-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.