DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300325 325 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-001.915/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anelise Rodrigues de Rodrigues (737.641.240-91); Cleuza de Vasconcelos Correa (416.361.630-68); Divane de Oliveira Silva e Silva (177.220.806-00); Geani Lopes Ribeiro (041.871.079-16); Ligia Lopes Ribeiro (025.089.839-00); Lilian Lopes Ribeiro Pereira (874.630.249-20); Luana Lopes Ribeiro (045.481.199-30); Tereza Maria de Souza Pinto Chaves (378.916.931-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3425/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.940/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Macedo da Silva (042.966.257-21); Angelita Vieira da Nobrega Leal da Silva (966.677.707-00); Eldizia Maria Martins do Valle da Silva (590.843.837-53); Kelly Lee Acker (054.222.897-14); Lioilza de Siqueira (661.959.857-91); Lionil Siqueira de Oliveira (186.236.627-68); Neide Varela de Lemos Nunes (749.486.797- 04); Otanil de Siqueira (288.757.617-87); Simone Christianes Cavalcanti (534.032.237- 87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3426/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.958/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dayse Pinheiro Masferrer dos Santos (471.382.891-20); Geny Yvone Lemos de Oliveira (528.077.117-15); Jane de Oliveira Freitas (009.047.767-78); Maria da Conceicao Siqueira (041.248.947-32); Rita de Cassia de Oliveira Freitas (987.301.507-87); Shirley Oliveira de Freitas (088.057.907-29). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3427/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-002.709/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Almaquio Gondim Fernandes (376.077.077-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3428/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e os arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-016.149/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Coiti Muramatsu (238.511.988-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (37148/OAB-SP) e Raphael Cardoso Duarte Ramos (322227/OAB-SP), representando Coiti Muramatsu. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3429/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edvaldo Pereira Barboza, Adriano Rodrigues de Moraes e da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO, em razão de irregularidades relacionadas à omissão na prestação de contas de recursos federais destinados à construção de uma quadra escolar coberta (Termo de Compromisso nº 4754/2013, no valor de R$ 509.928,79); Considerando que não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, conforme análise efetuada pela AudTCE, que considerou os parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, no âmbito desta Corte, os responsáveis foram devidamente citados; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas por Adriano Rodrigues de Moraes, uma vez que foram suficientes para elidir a irregularidade a ele atribuída; Considerando que a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO apresentou defesa conjunta com Adriano Rodrigues de Moraes, mas não abordou a irregularidade pela qual foi citada (deixar de devolver o saldo atualizado da conta específica do instrumento, no valor de R$ 4.864,09, em 12/11/2018), tampouco anexou documentos que comprovassem a devolução do saldo remanescente; Considerando que Edvaldo Pereira Barboza pode ser considerado revel, o que não leva à presunção de veracidade das imputações levantadas contra ele, sendo necessária a avaliação das provas existentes nos autos, conforme jurisprudência desta Corte; Considerando que a AudTCE propõe conceder novo e improrrogável prazo para que a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO liquide o débito atualizado monetariamente, informando que a liquidação tempestiva sanará o processo em relação ao Município e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, ao passo que a ausência desse pagamento levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado e acrescido de juros de mora; Considerando que se trata de decisão ainda interlocutória, visto que, nos termos da instrução técnica, o julgamento de mérito "deve ser postergado até o final do novo prazo a ser concedido ao ente municipal para o recolhimento do débito, de maneira a evitar descompasso processual e a realização de duas decisões meritórias no mesmo processo, conforme decidido no Acórdão 4.534/2014-TCU-Segunda Câmara"; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de acordo com a análise técnica e a proposta alvitrada pela unidade instrutora. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alíneas "a" e "b", 201, § 1º, e 202, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO, para que efetue e comprove, perante o TCU, o recolhimento da importância a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida de atualização monetária, na forma do disposto no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92; e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/11/2018 .4.864,09 * Valor atualizado do débito (sem juros) em 11/2/2025: R$ 7.334,37 b) informar à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 1. Processo TC-018.945/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriano Rodrigues de Moraes (850.035.811-49); Edvaldo Pereira Barboza (402.161.603-91); Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO (00.766.733/0001-31). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3430/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 2152/2022-TCU-1ª Câmara (peça 272) interposto por Karla da Costa Bastos (peça 497); Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e das instruções (peças 503 a 505 e 507) à recorrente. 1. Processo TC-029.695/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.166/2023-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Aline Feitosa Teixeira (001.350.693-51); Ana Nisia Veras Cutrim Ferreira Lima (616.661.493-49); Carlos Alberto da Silva (081.027.833-20); Denya Cristiane Castor de Siqueira Freire (646.579.573-68); Glorismar Rosa Venâncio (146.995.593-87); Grupo Rode Construcoes Ltda - Me (10.637.144/0001-07); Karla da Costa Bastos (427.820.403-59); L F S Lima Eventos (09.212.461/0001-00); Luis Fabio Souza Lima (562.465.013-20); Luiz Carlos Teixeira Freitas (215.685.023-20); Rode Servicos e Comercio Ltda (10.741.466/0001-00); Rodolfo Meneses Costa (473.230.191-68); Wellington do Nascimento - Me (02.125.889/0001-69). 1.3. Recorrente: Karla da Costa Bastos (427.820.403-59). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Carlos Armando Alves Serejo (6.921/OAB-MA) e Samara Costa Brauna (6.267/OAB-MA), representando Rodolfo Meneses Costa; Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Luiz Carlos Teixeira Freitas; Lorenna Falcao Macedo, representando Vera Lucia Sousa Ramos; Vitor Eduardo Marques Cardoso (73340/OAB-DF), representando Aline Feitosa Teixeira; Miqueias Albuquerque Santos (21847/OAB-MA), representando Karla da Costa Bastos; Raimundo Francisco Bogea Junior, representando Denya Cristiane Castor de Siqueira Freire. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: a) Determinar à Segecex que reitere a notificação acerca do item 9.3 do Acórdão 1458/2024-1ª Câmara, cujo teor ora se reproduz (peça 378): "9.3. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU, com base no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 19 da Portaria MP/TCU 2/2020, para que avalie a conveniência e a oportunidade de interpor recurso de revisão contra o item 9.2 do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara, mediante o qual foram acolhidas as alegações de defesa de Rodolfo Menezes Costa, ante as evidências de que o referido responsável participou, de fato, dos atos que resultaram no dano apurado neste processo;" ACÓRDÃO Nº 3431/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014 (alterada pela Resolução-TCU nº 323/2020), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer a representação e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 4) à Prefeitura de Santa Maria/RS e à representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar os presentes autos.