DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300326 326 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-003.380/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria - RS. 1.2. Representante: Tatiana Almeida de Andrade Dornelles - Ministério Público Federal - Procuradoria da República Polo em Santa Maria/RS. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3432/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência eletrônica nº 6/2024, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, cujo objeto é a contratação de empresa para a construção do Centro de Referência de Assistência Social (CACS); Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a representante alega, em síntese, suposta irregularidade na condução do certame, mediante o aceite indevido de documentação extemporânea, o que teria favorecido a empresa KB Construtora Ltda., declarada vencedora, em violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade e segurança jurídica, bem como aponta a inobservância ao princípio da segregação de funções, já que a agente de contratação teria atuado tanto na fase preparatória quanto na fase externa da licitação; Considerando que não se constatou irregularidade no aceite de documentos de habilitação, porquanto o princípio do formalismo moderado, consubstanciado no art. 12, inciso III, da Lei 14.133/2021, orienta que a Administração Pública deve privilegiar o interesse público e evitar a adoção de formalismos excessivos que comprometam a seleção da proposta mais vantajosa, consoante sólida jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular desclassificações ou inabilitações de licitantes por falhas sanáveis (Acórdãos 2.903/2021, 1.211/2021, 988/2022, 2036/2022, 1.204/2024, todos do Plenário); Considerando, contudo, que a designação de um mesmo agente para atuar em funções simultâneas de planejamento e execução atenta contra o princípio da segregação de funções, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando que, no caso concreto, não se verifica a existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando, por fim, que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 15, que considerou as alegações como parcialmente procedentes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; adotar a medida elencada no item 1.6 desta deliberação; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) ao município de Pedra Preta/MT e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.098/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Preta/MT. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 dar ciência ao Município de Pedra Preta/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na Concorrência 6/2024, em discordância ao disposto nos art. 5º, 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto nos Acórdãos 2146/2022-TCU- Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU- Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes. ACÓRDÃO Nº 3433/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica 90032/2024, promovida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, com fundamento na Lei 14.133/2021, com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho (SST) para elaborar, implantar e coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para os funcionários do CRCBA, tendo sido homologado o valor unitário de R$ 2.085,00 em favor do Serviço Social da Indústria da Bahia (Sesi-BA); Considerando que o representante alega, em síntese, direcionamento do certame em favor do Sesi-BA, desclassificação imotivada da proposta mais vantajosa, impedimento legal à participação de entidade parestatal, ausência de justificativa para a escolha de proposta mais onerosa e possível configuração de ilícitos penais (peça 1); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando, no entanto, que, em exame sumário realizado pela unidade instrutora (peça 12), restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo representante; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que justifique a atuação direta deste Tribunal, sendo suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de sua alçada; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, em virtude do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; indeferir a medida cautelar pleiteada; encaminhar cópia da representação (peça 1), deste acórdão e da instrução à peça 12 ao Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, para adoção das providências internas de sua alçada, bem como ao Conselho Federal de Contabilidade; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 12 ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-007.992/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Humberto Augusto Pinto Neto (17343/OAB-BA), representando Nordeste Saude e Seguranca do Trabalho Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3434/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 11/2025, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso - Sebrae-MT, com valor estimado de R$ 31.235.130,00, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de consultoria de planejamento empresarial, em regime de não exclusividade e sob demanda, com aplicação de diagnóstico para qualificação dos clientes atendidos, direcionamento para soluções Sebrae e construção de planos de melhoria das micro e pequenas empresas, no Estado de Mato Grosso, em consonância com a estratégia de realização de atendimento ativo, nas modalidades presencial e/ou remota (à distância); Considerando que os requisitos de admissibilidade estão presentes; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora em razão do pregão ainda se encontrar em fase recursal; Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora reverso, visto que o serviço não é essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada, já que se trata de serviço de consultoria empresarial, não tendo a aptidão de ocasionar a suspensão imediata dos serviços da instituição como um todo; Considerando haver plausibilidade jurídica das alegações do representante e das verificações feitas pela unidade instrutora; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida à peça 9; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peças 9 a 11) ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso e ao representante, e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.302/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dekker Antonio Jordao Filipe Baptista, representando Daexe Assessoria Executiva Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 11/2025, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação: a) a inabilitação indevida da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda., em razão da existência de sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A - ENBPar, contraria o disposto nos itens 3.2, 3.3 e 7.5 do edital do Pregão Eletrônico 11/2025, no art. 38, inciso II, c/c art. 83, inciso III, todos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 269/2019-TCU- Plenário, uma vez que a sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar restringe-se apenas ao âmbito da entidade sancionadora; 1.6.2. informar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que a presente decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3435/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fernanda de Carvalho Oliveira, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em face do Acórdão 1.840/2025-1ª Câmara, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 9.914/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.288/2024-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal o ato de aposentadoria de seu interesse, em função da percepção da parcela de "quintos", referentes a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998. Considerando que a embargante alega a existência de vícios de omissão, contradição e motivação no acórdão embargado, uma vez que a decisão teria deixado de analisar a "equivalência fática e jurídica" do caso concreto "com os precedentes no 11.552/2021 e 13/2022-1ª Câmara"; considerando que, conforme restou esclarecido no voto proferido no Acórdão 1.840/2025-1ª Câmara, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de que a contradição a ser sanada em embargos de declaração deve estar contida nos termos da própria decisão recorrida, e que não se acolhem embargos por eventual contradição entre o acórdão embargado e o ordenamento jurídico, a doutrina, a jurisprudência ou mesmo outras deliberações do TCU ou de outros tribunais; considerando que, da mesma forma que no embargo anterior, a embargante claramente intenciona rediscutir o mérito das questões já examinadas nos Acórdãos 9.914/2024 e 2.288/2024, ambos da 1ª Câmara; considerando, portanto, que a via recursal escolhida não se amolda à pretensão da embargante, uma vez que os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas, ou ainda contradições com outras deliberações (Acórdãos 2.506/2022-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas e 2.452/2021-Plenário, relator: Ministro Raimundo Carreiro, por exemplo); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 169, inciso II, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer dos embargos de declaração opostos por Fernanda de Carvalho Oliveira; comunicar esta decisão à embargante; e arquivar este processo. 1. PROCESSO TC-003.103/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Fernanda de Carvalho Oliveira (035.811.857-33) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Representação legal: Vinicius Alves Barbosa (15669/OAB-ES) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3436/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10.467/2024-1ª Câmara, sessão de 11/3/2025, Ata nº 6/2025, retificado materialmente pelo Acórdão 1.984/2025-1ª Câmara, sessão de 18/3/2025, Ata nº 7/2025, de forma que: a) onde se lê: "ACÓRDÃO Nº tag NumAcordao - TCU - tag Colegiado" b) leia-se: "ACÓRDÃO Nº 10467/2024 - TCU - 1ª Câmara" 1. PROCESSO TC-025.166/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mirtes Bastos Tavares (117.652.911-00) 1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há