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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 327

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300327 327 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3437/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de revisão de ofício do ato inicial de concessão de aposentadoria a Silmara Oliveira Dias pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o Acórdão 54/2024-1ª Câmara reconheceu o registro tácito do ato de concessão, identificado pelo número Sisac 20785100- 04-2017-000180-0, ocorrido em 16/10/2022, e determinou a revisão, de ofício, do ato de aposentadoria; considerando que, no caso em questão, as parcelas de "quintos"/"décimos" incorporadas após 8/4/1998 estão protegidas por decisão judicial transitada em julgado, encontrando-se insuscetível de correção, em caráter permanente, restando a este Tribunal conceder o registro do ato, com base no art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que qualquer revisão de ofício do ato teria como único objetivo desfazer o registro, sem implicar em reduções dos proventos; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propõe o arquivamento dos autos, tendo em vista que o ato foi submetido a este Tribunal há mais de cinco anos e que sua revisão de ofício não teria efeito prático, uma vez que a parcela questionada está protegida por decisão judicial transitada em julgado; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em rejeitar a revisão de ofício, manter o registro tácito do ato de aposentadoria de Silmara Oliveira Dias e arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-036.618/2021-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Apensos: 016.370/2023-6 (Solicitação de Certidão). 1.2. Interessada: Silmara Oliveira Dias (392.692.486-15) 1.3. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3438/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em virtude de aplicação irregular, pelo estabelecimento comercial F.O. Drogaria Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 28/2/2014 a 31/8/2015. Considerando que o Acórdão 8449/2024-1ª Câmara condenou o estabelecimento comercial e seu sócio administrador ao pagamento do débito apurado e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando que, conforme apontado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos em instrução de peça 85, a empresa F.O. Drogaria Ltda. foi baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil em 12/4/2019, de acordo com comprovante acostado à peça 135; considerando que a extinção do estabelecimento por liquidação voluntária ocorreu em data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 30/11/2023; considerando que, de acordo com o exposto pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 87 e corroborado pelo Ministério Público junto ao TCU em parecer de peça 89, os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de que é nulo o chamamento aos autos e todos os atos processuais decorrentes quando constatado que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação (Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024, ambos da 1ª Câmara); considerando que a declaração de nulidade da citação da empresa não afeta os demais itens da deliberação, que tratam do julgamento das contas e da imputação de débito e multa ao sócio administrador da empresa, John Lenon Pertille, uma vez que não derivam da citação inválida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso I, 174, 175 e 176, do Regimento Interno do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos, em: declarar a nulidade das citações realizadas mediante os ofícios acostados às peças 49, 50, 55, 56, 57 e 58, bem como por meio do Edital 1227/2023-TCU/Seproc, de 21/11/2023, publicado no DOU de 30/11/2023, Seção 3, p. 190 (peças 59 e 60), junto ao estabelecimento comercial F.O. Drogaria Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, mantendo-se a eficácia de todos os atos processuais e deliberações contidas no Acórdão 8449/2024-1ª Câmara que não decorram dessa citação; excluir da relação processual o estabelecimento comercial F.O. Drogaria Lt d a . ; comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e ao representante legal da empresa F.O. Drogaria Ltda. 1. PROCESSO TC-000.127/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: F.O. Drogaria Ltda. (07.838.852/0001-00); John Lenon Pertille (015.072.610-47). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3439/2025 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado este processo relativo à tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial de Cultura em desfavor de Marcelo Minchilo Martins, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos captados por força do projeto cultural Pronac 150183, para execução do objeto "Festival Nacional de Artes Cênicas de Belo Horizonte". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em dar quitação a Marcello Minchilo Martins, ante o recolhimento integral do débito e da multa que lhe foram imputados por meio dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7717/2022-1ª Câmara. 1. PROCESSO TC-015.529/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcello Minchilo Martins (082.995.456-25). 1.2. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paula Sulmonetti Tavares (OAB/MG 183.837), representando Marcello Minchilo Martins. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3440/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração (peça 129), opostos por Maria Aparecida Bicalho Marques contra o Acórdão 9.991/2024-1ª Câmara, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 8.086/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e as de Eliene Margarida Marques Godinho e lhes imputou débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Considerando que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dez dias corridos, nos termos do art. 287, §1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU); considerando que a embargante tomou ciência do Acórdão 9.991/2024-1ª Câmara em 24/4/2025 (peças 127 e 129, p. 1); considerando que a embargante protocolou os presentes embargos na data de 7/5/2025, portanto, após transcorrido 13 dias da ciência do Acórdão 9.991/2024-1ª Câmara, na forma de contagem prevista no Regimento Interno; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 287 c/c 183 e 169 do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: não conhecer dos embargos de declaração, uma vez intempestivos; encaminhar cópia desta decisão à embargante, ao Município de Água Boa/MG e aos demais destinatários do Acórdão 8.086/2023-1ª Câmara; arquivar os autos. 1. PROCESSO TC 036.127/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliene Margarida Marques Godinho (707.068.916-00); Maria Aparecida Bicalho Marques (512.937.576-91). 1.2. Recorrente: Maria Aparecida Bicalho Marques (512.937.576-91). 1.3. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Água Boa/MG. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: não atou. 1.8. Representação legal: Kamila Catharina Salvino de Andrade (OAB/MG 202.262), representando Maria Aparecida Bicalho Marques; Vitor Maia Verissimo (OAB/MG 195.868), Neander Silva Araujo (OAB/MG 90.559) e outros, representando Eliene Margarida Marques Godinho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3441/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, ora em fase de monitoramento, instaurada pelo Ministério da Pesca e Agricultura (MPA) contra Felipe dos Santos Peixoto, José Bonifácio Ferreira Novellino e José Luís Anchite, ex-secretários do Estado do Rio de Janeiro, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 25/2012, celebrado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro (Seappa/RJ), para a execução do projeto do Centro de Estudos e Pesquisa em Aquicultura, Pesca e Ambientes Aquáticos (Cepapa). Considerando que, por meio do Acórdão 9.599/2024-1ª Câmara, esta Corte decidiu, entre outras medidas: "determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente na Conta 9.368-8, Agência 2234, e eventuais investimentos vinculados, de titularidade do Convênio 776343/2012, (...), remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento"; considerando os esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil, o extrato bancário da conta específica e a guia de recolhimento retificada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, V, "a", e 169, V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 9.599/2024-1ª Câmara e encerrar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. PROCESSO TC-028.449/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3442/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Dilma Costa de Oliveira Neves, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e o Ministério Público de Contas detectaram erro no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio); considerando que anuênio é gratificação concedida na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da MP 2.225/2001; considerando que a interessada possui 15 anos de serviço público até 08/03/1999, de modo que faz jus a 15%, mas está sendo pago atualmente 16% a título de anuênio; considerando que no ato submetido ao Tribunal para apreciação o percentual dos anuênios correspondem a 15% (fl. 4 da peça 3), mas como demonstrado na instrução da AudPessoal desde o mês/ano (03/2012) de referência para o cálculo dos proventos até o presente momento está sendo pago a tal título à interessada o percentual de 16%; considerando que o § 2º do art. 7º da Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, assim dispõe: § 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado. considerando a presunção de boa-fé da interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e § 2º do art. 7º da Resolução-TCU nº 353/2023 em: a) considerar legal e registrar o ato de aposentadoria de Dilma Costa de Oliveira Neves; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-004.469/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dilma Costa de Oliveira Neves (049.325.602-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que promova o ajuste no percentual pago a título de adicional por tempo de serviço nos proventos da inativa, alterando-o para 15%, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. ACÓRDÃO Nº 3443/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos irregulares. 1. Processo TC-004.527/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Ines Borcati (581.035.467-04). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a .