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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 336

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300336 336 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .54 .F. A. G. S. .xxx.477.xxx-xx .2 6 5 0 2 7 - AU X . .55 .F. C. M. P. .xxx.333.xxx-xx .2 9 6 3 6 0 - AU X . .56 .F. DE C. L. .xxx.490.xxx-xx .6 0 0 0 6 6 - T EC . .57 .F. E. M. S. .xxx.604.xxx-xx .5 6 6 7 1 - AU X . .58 .F. I. R. N. .xxx.915.xxx-xx .1 7 6 2 1 8 - T EC . .59 .F. C. M. .xxx.764.xxx-xx .3 6 4 8 4 1 - AU X . .60 .F. C. A. B. .xxx.837.xxx-xx .176816-ENF . .61 .F. C. R. .xxx.391.xxx-xx .3 8 6 6 2 6 - T EC . .62 .G. N. L. L. .xxx.135.xxx-xx .1 1 4 8 4 5 5 - T EC . .63 .G. A. S. .xxx.427.xxx-xx .6 7 7 3 0 5 - T EC . .64 .G. C. C. .xxx.783.xxx-xx .9 0 8 4 1 9 - T EC . .65 .G. S. T. .xxx.619.xxx-xx .5 8 5 5 5 1 - AU X . .66 .G. C. G. .xx.735.xxx-xx .1 3 4 5 4 2 0 - T EC . .67 .G. P. S. .xxx.599.xxx-xx .60542-IS . .68 .G. C. V. S. .xxx.389.xxx-xx .7 2 3 8 1 5 - T EC . .69 .G. S. S. .xxx.918.xxx-xx .167398-ENF . .70 .H. G. A. .xxx.466.xxx-xx .347074-ENF . .71 .H. H. F. S. .xx.348.xxx-xx .1 2 9 1 8 4 - T EC . .72 .H. L. S. .xxx.141.xxx-xx .7 1 8 2 2 5 - T EC . .73 .I. S. S. .xxx.887.xxx-xx .1 3 1 3 1 9 8 - T EC . .74 .I. S. G. .xxx.058.xxx-xx .1 3 0 0 4 0 0 - T EC . .75 .I. A. T. .xxx.179.xxx-xx .1 6 3 1 0 8 - T EC . .76 .I. T. P. .xxx.508.xxx-xx .3 0 2 1 6 7 - T EC . .77 .I. R. N. .xxx.321.xxx-xx .3 3 3 7 9 - T EC . .78 .I. L. F. .xxx.208.xxx-xx .1 9 3 5 9 3 - T EC . 79 I. S. S. xxx.228.xxx-xx .2 2 6 6 3 2 - T EC . . . . .271417-ENF . .80 .I. P. O. .xxx.222.xxx-xx .2 4 3 3 5 - T EC . .81 .I. D. S. .xx.226.xxx-xx .5 9 7 0 5 7 - T EC . .82 .J. V. O. .xxx.132.xxx-xx .9 1 2 4 4 4 - T EC . .83 .J. P. F. .xxx.619.xxx-xx .526774-ENF . .84 .J. C. . .xxx.526.xxx-xx .5 0 8 8 5 2 - T EC . .85 .J. J. C. F. .xxx.048.xxx-xx .34127-ENF . .86 .J. F. S. .xxx.254.xxx-xx .2 6 5 8 1 3 - AU X . .87 .J. G. T. .xxx.205.xxx-xx .1 7 3 7 4 0 - T EC . .88 .J. A. A. V. .xxx.844.xxx-xx .1 2 5 0 0 0 4 - T EC . .89 .J. S. S. C. .xxx.472.xxx-xx .7 0 8 5 0 0 - T EC . .90 .J. M. S. O. .xxx.085.xxx-xx .1242205-TE . .91 .J. F. S. .xxx.659.xxx-xx .1 1 9 9 6 3 7 - T EC . .92 .J. G. M. .xxx.914.xxx-xx .1 0 2 4 6 5 0 - T EC . .93 .J. D. P. A. .xxx.293.xxx-xx .1 7 7 3 4 1 - T EC . .94 .J. N. C. M. .xxx.026.xxx-xx .6 7 2 1 9 2 - AU X . .95 .K. M. M. G. .xxx.035.xxx-xx .6 6 3 8 1 1 - AU X . .96 .K. A. B. B. .xxx.650.xxx-xx .6 6 1 5 7 4 - T EC . .97 .K. M. M. L. .xxx.227.xxx-xx .1 1 9 1 9 9 6 - T EC . .98 .K. .O. A. .xxx.727.xxx-xx .4 1 5 9 3 9 - T EC . .99 .L. F. P. F. .xxx.960.xxx-xx .3 3 2 2 7 5 - T EC . .100 .L. C. C. O. .xxx.783.xxx-xx .3 5 9 5 4 8 - T EC . .101 .L. T. .xxx.151.xxx-xx .1 7 3 5 4 0 - T EC . .102 .L. R. S. .xxx.337.xxx-xx .9 5 3 7 0 3 - T EC . .103 .L. R. P. C. .xxx.943.xxx-xx .1 6 5 5 9 6 - T EC . .104 .L. S. S. .xxx.401.xxx-xx .5 4 3 2 4 4 - AU X . .105 .L. C. S. .xxx.345.xxx-xx .2 9 8 7 5 4 - T EC . .106 .L. F. S. .xxx.000.xxx- xxx .1 5 4 8 4 3 - T EC . .107 .L. S. Q. .xxx.995.xxx-xx .6 2 0 7 7 4 - T EC . .108 .L. R. S. .xxx.335.xxx-xx .1 6 6 2 6 6 - T EC . .109 .L. P. G. .xxx.562.xxx-xx .2 1 2 3 1 3 - T EC DECISÃO COREN-AM Nº 115, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Aprova a Prestação de Contas do 1º Trimestre de 2025 do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo disposto no artigo 18, inciso XIII, do Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos que abrangem todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa n.º 84/2020 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Resolução Cofen n.º 764, de 09 de setembro de 2024; CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário em sua 563ª Reunião Ordinária de Plenária, realizada nos dias 29 e 30 de abril de 2025; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n.º 00228.000824/2025-81;, decide: Art. 1º APROVAR a Prestação de Contas do 1º Trimestre de 2025 do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário DECISÃO COREN-AM Nº 121, DE 15 DE MAIO DE 2025 Aprova a 2º Reformulação Orçamentária de receitas e despesas do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN/AM para o exercício de 2025 O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas-COREN-AM, no uso das suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905/73, bem como por sua competência consignada no art. 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos que abrangem todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO a Decisão COREN/AM nº 147/2024, que instituiu o orçamento para o exercício de 2025, referendada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão Cofen nº 284/2024, que aprovou o orçamento vigente; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º da Resolução COFEN n° 503/2016, com as alterações promovidas pela Resolução COFEN nº 532/2017; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de aberturas de créditos adicionais suplementares em razão da celebração do Acordo Formal de Contribuição Nº 19/2025 com o Cofen; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das receitas e despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o Parecer 63 (SEI n.º 0759321), emitido pela Controladoria Geral, que se manifestou favoravelmente a 2º Reformulação Orçamentária; CONSIDERANDO a deliberação na 291ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren/AM, realizada no dia 09 de maio de 2025; CONSIDERANDO tudo o que consta no processo administrativo SEI nº 00228.000998/2025-44;, decide: Art. 1º AUTORIZAR a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais no valor de R$ 562.965,86 (quinhentos e sessenta e dois mil e novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) da supressão e suplementação de dotações orçamentárias de receitas e despesas correntes. Art. 2º A abertura dos créditos adicionais suplementares acima referenciado ocorrerá com a disponibilidade orçamentária de recursos provenientes de: I - Anulação parcial das despesas no valor de R$ 290.900,00 (duzentos e noventa mil e novecentos reais), nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. II - Excesso de arrecadação por convênios firmados junto ao COFEN (Acordo Formal de Contribuição nº 19/2025 para realização da 20ª Semana de Enfermagem do Estado do Amazonas 2025), no valor de R$ 272.065,86 (duzentos e setenta e dois mil e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º Integra a presente Decisão o Quadro Demonstrativo das Despesas e Receitas modificadas, conforme quadro abaixo: . .RECEITAS CORRENTES A SUPLEMENTAR . .I Transferências Intragovernamentais .R$ 272.065,86 . .II Total das Receitas de Suplementação .R$ 272.065,86 . .DESPESAS CORRENTES A SUPLEMENTAR . .III Outras Despesas Correntes .R$ 158.900,00 . .IV Pessoal e Encargos Sociais .R$ 132.000,00 . .V Total das Despesas de Suplementação .R$ 290.900,00 . .DESPESAS CORRENTES A SUPRIMIR . .VI Outras Despesas Correntes .R$ 58.900,00 . .VII Pessoal e Encargos Sociais .R$ 182.000,00 . .VIII Despesas de Capital .R$ 50.000,00 . .IX Total das Despesas de Supressão .R$ 290.900,00 Art.4º A aprovação que se refere o art. 1º altera os valores das rubricas referentes as despesas, o que ensejará o aumento do valor global do orçamento previsto para 2025, que passará de R$ 20.818.371,10 (vinte milhões e oitocentos e dezoito mil e trezentos e setenta e um reais e dez centavos) para R$ 21.090.436,96 (vinte e um milhões e noventa mil e quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos). Art. 5º A presente Decisão foi homologada pela Decisão COFEN nº 72/2025. Art. 6º Dê ciência e cumpre-se. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário DECISÃO COREN-AM Nº 126, DE 22 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a normatização de ressarcimento de valores pagos indevidamente, em duplicidade ou a maior pelos profissionais de enfermagem e dá outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no uso das atribuições e competências, que lhe confere a Lei nº 5.905, de julho de 1973, bem como o artigo 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso XIII, do Regimento Interno, que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas a baixar decisões e demais instrumentos normativos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO as disposições dos artigos 884 e 886 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de ressarcir o valor indevidamente auferido, acrescido de correção monetária, por aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem, bem como que, se o objeto do enriquecimento for uma coisa determinada, a restituição deverá ser feita na forma da coisa mesma; e, na hipótese de inexistência ou indeterminação da coisa, a restituição ocorrerá pelo valor correspondente à época do requerimento; o que dispõe o artigo 165, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que confere direito ao sujeito passivo da obrigação tributária à restituição total ou parcial do tributo, nas hipóteses previstas; CONSIDERANDO a necessidade de criar procedimentos para o ressarcimento de valores pagos indevidamente, em dobro ou a maior pelos profissionais de enfermagem ao Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas; CONSIDERANDO as determinações da Resolução COFEN nº 586/2018, que estabelece normas para a restituição de receita no Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO todos os documentos anexados no processo SEI COREN/AM- 0443/2024; CONSIDERANDO a deliberação da 291ª Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, realizada em 09 de maio de 2025;, decide: