DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300337 337 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Normatizar os procedimentos para o ressarcimento de receita recebida indevidamente, em duplicidade ou a maior pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM. Art. 2º O ressarcimento é a devolução de valores pagos de forma indevida, em duplicidade ou a maior pelos profissionais mediante requerimento. Art. 3º Compete ao COREN-AM analisar e deliberar sobre o ressarcimento dos valores previstos nesta Decisão aos profissionais que atuam em sua unidade federativa. Art. 4º Confirmado o recebimento da receita indevida, em duplicidade ou a maior, procederá a restituição ao contribuinte. Parágrafo único. O COREN-AM terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, para decidir, salvo prorrogação justificada, que fará parte integrante do processo. Art. 5º Estão sujeitos ao ressarcimento, os valores pagos nas seguintes hipóteses: I - anuidade de pessoa física ou jurídica, quando da quitação em duplicidade referente a um mesmo ano, seja(m) parcela(s) ou anuidade integral; II - valor referente ao desconto da anuidade, quando pago sem o respectivo desconto na data que garantir a concessão do benefício; III - valor quitado de anuidade ou taxa em valor diverso do estabelecido no boleto, desde que com quitação pelo requerente do valor correto ou diferença estabelecida pela cobrança; IV - taxa referente a serviço solicitado, desde que a solicitação de cancelamento do mesmo seja realizada no prazo de até 5 (cinco) dias corridos; V - valor correspondente à anuidade da categoria de menor valor, aplicável quando o profissional efetuar o pagamento de anuidades referentes a mais de uma categoria; VI - valor referente a anuidade de profissionais beneficiados com isenção. Parágrafo único. Fica vedada a devolução de valores pagos em razão de desistência ou indeferimento de pleitos administrativos, quando os serviços tiverem sido iniciados ou concluídos, bem como nos casos de extinção ou arquivamento de processos administrativos causados pelo requerente. Art. 6º O contribuinte, sujeito passivo, que constatar direito creditório de receita tributária, recolhida indevidamente, em duplicidade ou a maior, poderá requerer a restituição do seu crédito junto à Presidência do COREN-AM, instruindo o processo com os seguintes documentos: I - formulário de requerimento de restituição preenchido e assinado; II - cópia da carteira de identidade e/ou carteira profissional do requerente; III - cópia de comprovante de residência do requerente; IV - comprovante(s) de pagamento(s) original e boletos referente ao requerimento; V - cópia do domicílio bancário (cartão do banco, cabeçalho do extrato ou qualquer documento que conste a agência, conta e nome completo do profissional ou pessoa jurídica requerente); VI - Termo de Responsabilidade, autorizando o recebimento do valor devido, quando aplicável; VII - cópia de RG e CPF do representante nos casos de requerimento por procuração pública; Parágrafo único. O requerimento e demais documentos apresentados deverão ser objeto de formalização de processo, resguardados os dados sigilosos (código de segurança, vencimento, etc). Art. 7º A restituição poderá ser requerida: I - por pessoa física e pessoa jurídica, devidamente inscrita no COREN-AM; II - pelo próprio COREN-AM quando detectado valores recebidos indevidamente; e III - por representante legal de pessoa física devidamente habilitado por procuração pública. Art. 8º O pedido de ressarcimento poderá ser realizado por meio do sistema SIGEN, sendo responsabilidade do Setor de Arquivo e Protocolo Geral verificar, previamente, a existência de solicitação já registrada nesse sistema antes de iniciar novo processo no SEI. Parágrafo único. Compete ao Setor de Arquivo e Protocolo Geral dar prosseguimento ao requerimento de ressarcimento, inclusive nos casos em que a solicitação for iniciada por meio do sistema SIGEN. Art. 9º Somente poderá ser restituída a receita recebida indevidamente, entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito correspondente. Parágrafo único. Compete ao setor incumbido da execução dos serviços de contabilidade no COREN-AM, atestar nos autos do processo, a realização da receita, fazendo constar os seguintes dados: a) origem e natureza do crédito contabilizado; b) valor e data do registro contábil; e c) nome da pessoa, física ou jurídica, com inscrição principal ou secundária no COREN-AM, seguido do número de inscrição/registro. Art. 10 O fluxo do processo que trata do ressarcimento de valores observará o que for estabelecido no Caderno de Fluxos Processuais do COREN-AM. Art. 11 As áreas administrativas responsáveis pela análise do requerimento poderão solicitar outros documentos necessários à análise do pleito. Art. 12 Atestada a realização da receita indevida e reconhecido o direito creditório, a devolução dos valores ocorrerão, preferencialmente via transferência bancária de titularidade do requerente ou terceiro por ele autorizado, observando a exigência do inciso IV do artigo 6º desta Decisão, e em último caso através de cheque nominal do requerente ou procurador devidamente constituído emitido pelo COREN-AM. Art. 13 Caberá a Gabinete da Presidência informar o interessado sobre a decisão proferida pelo Plenário do COREN-AM, via correio eletrônico, oficio ou qualquer outro meio de comunicação desde que devidamente certificado no processo. Art. 14 Se o interessado não atender a intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos, referente a qualquer exigência prevista do artigo 6º, deverá ser certificado o decurso do prazo e o motivo do arquivamento mediante despacho fundamentado. Art. 15 Se o pleito for indeferido, o requerente terá o prazo de 15(quinze) dias corridos para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência da decisão proferida pelo Plenário do COREN-AM; § 1º O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; § 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido ao presidente do COREN-AM, que encaminhará a Procuradoria Geral para emissão de Parecer, submetendo ao Plenário para decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento do processo. Art. 16 O prazo de prescrição do direito à restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido, salvo as exceções previstas nesta norma. Art. 17 Uma vez deferido o pedido de restituição, prescreve em 02 (dois) anos o direito de recebimento a partir da data de arquivamento do processo. Art. 18 Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado na conta da receita própria se ocorrer no próprio exercício em que for arrecadada, se a receita foi arrecadada em exercícios anteriores, o débito será contabilizado a conta de Indenizações e Restituições, da Despesa e Custeio e na proporcionalidade estabelecida na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Art. 19 Feita a restituição ao requerente, o COREN-AM solicitará ao COFEN a restituição da cota parte sobre o valor restituído, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação pertinente. Art. 20 Os casos omissos nesta Decisão serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas. Art. 21 Fica revogada a Decisão COREN-AM nº 034/2018. Art. 22 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 41, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Plenário desta Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO o que preconiza a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 340/2008 que disciplina sobre o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a deliberação realizada na 610ª Reunião Ordinária Plenária, ocorrida em 24 e 25 de abril de 2025;, decideM: Art. 1°- Aprovar a 2ª Reformulação orçamentária de 2025 utilizou como fonte de recurso o repasse pelo Cofen, no valor de R$ 123.138,65 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com o objetivo de viabilizar a realização da Semana de Enfermagem/2025 do Coren-RN, ficando o orçamento do exercício corrente com o valor de R$ 13.723.138,65 (treze milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Art. 2°- Encaminhar a referida proposta para aprovação pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 3°- Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN-TO Nº 50, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a reprogramação do Orçamento de 2025 no valor de R$ 2.894.623,74 (Dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) por Superávit financeiro do exercício anterior, mais R$ 298.471,99 (duzentos e noventa e oito mil reais, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) por repasse de convênio para Semana da Enfermagem, sendo os dois no total de R$ 3.193.095,73 (três milhões, cento e noventa e três mil, noventa e cinco reais e setenta e três centavos) por Créditos Adicionais Suplementares. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, com a Tesoureira da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal n° 5.905/1973 e Regimento interno do COREN/TO. CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigo 43, e seus parágrafos e incisos, da Lei n° 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - artigos 85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen n° 340/2008; CONSIDERANDO o artigo 4° da Resolução Cofen n° 503/2006, parágrafo 1°, que estabelece procedimentos para alterações orçamentárias; CONSIDERANDO a utilização de R$ 2.894.263,74 (dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) do total do Superávit Financeiro, sendo Créditos Adicionais Suplementares para reforçar com mais saldo as dotações orçamentárias. CONSIDERANDO o valor de R$ 298.471,99 (duzentos e noventa e oito mil reais, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), referente ao repasse do convênio para 16ª décima sexta Semana da Enfermagem, conforme Acordo Formal de Contribuição nº 11/2025, Processo nº 00196.008350/2024-50, sendo Créditos Adicionais Suplementares para a dotação de despesas relacionado ao congresso. CONSIDERANDO o que consta nos Quadro Demonstrativo do Orçamento para o presente exercício; CONSIDERANDO a deliberação da 386ª ROP - Reunião Ordinária de Plenária, de 24 de abril de 2025, decide Art.1° Autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2025 no valor total de R$ 3.193.095,73 (três milhões, cento e noventa e três mil, noventa e cinco reais e setenta e três centavos) por Créditos Adicionais Suplementares. Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 2.894.623,74 (dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), são provenientes da utilização de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2024 do Coren/TO e R$ 298.471,99 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) por repasse de convênio para Semana da Enfermagem. Art. 3° Classificar os recursos existentes disponíveis para ocorrer à abertura de créditos alterados, para serem creditadas e incorporadas às seguintes dotações, referente ao superávit financeiro do exercício anterior: Suplementação I - R$ 777.523,74 (setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.001- Vencimentos e Salários; II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.014 - Gratificação Por Exercício de Cargos e Funções; III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.021 - Fé r i a s ; IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.022 - 13. Salário; V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.023 - Férias - Abono Pecuniário; VI - R$ 7.000,00 (sete mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.024 - Férias - Abono Constitucional; VII - R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.013.001 - Contribuições Previdenciárias - INSS; VIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.013.006. Contribuição para o PIS sobre Folha de Pagamento; IX - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.013.007 - FGT S ; X - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.014.001 - Diárias Pessoal Civil; XI - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.014.003 - Diárias - Colaboradores Eventuais; XII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.014.004- Diárias a Conselheiros; XIII - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.030.006 - Gêneros Alimentícios; XIV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.030.021 - Material de Copa e Cozinha; XV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.030.022 - Material de Limpeza e Prod. de Higienização;