DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400042 42 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 40.222.926/0001-46, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em minigeração distribuída de energia elétrica CUSD nº 2351/2022-MT, UC nº 52707465, de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.911, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 21, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 51, de 17.03.2025), CNO 90.014.67913/73, localizado no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 21.12.2024. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 621, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.214664/2025-03, DECLARA: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 40.222.926/0001-46, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em minigeração distribuída de energia elétrica CUSD nº 2352/2022-MT, UC nº 52707493, de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.911, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 22, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 51, de 17.03.2025), CNO 90.014.67913/73, localizado no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 21.12.2024. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 622, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245714/2025-96, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica KINROSS BRASIL MINERACAO S/A, CNPJ 20.346.524/0001-46. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DFRF/SOR nº 545, de 19 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2025, Seção 1, página 114: Onde se lê: "(....) matrícula CEI da obra de nº 90.017.30963/74". Leia-se: "(....) matrícula CEI da obra de n.º 90.017.30963/74 e matrícula CEI nº 90.019.03843/70 relativo aos projetos de investimentos nas Rodovias BR 101/290/386/448/RS". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 68, DE 30 DE MAIO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir de 16 de abril de 2025, a pessoa jurídica MGA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 81.064.115/0001-41, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório DRF/FNS nº 019/2025 anexado ao processo nº 11116.721172/2023-34. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SAVARIS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 28, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Aplica a sanção administrativa de cassação/cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 340, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, com fulcro na competência atribuída pelo art. 76, parágrafo 8º, inciso I, da lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Transcorrido o prazo previsto no art. 76, § 13, da Lei 10.833/2003 e não tendo o interessado apresentado recurso dirigido ao Delegado da Receita Federal da Alfândega de Curitiba/PR, aplica-se à empresa MIXTEX TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, discriminada abaixo, a penalidade de CASSAÇÃO / CANCELAMENTO do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, com base no art. 76, inciso III, alíneas "d" e "g" da Lei 10.833/2003, c/c art. 735, inciso III, alíneas "d" e "i" , do Decreto nº 6.759/09. . .C P F/ C N P J .NOME .P R O C ES S O . .44.442.662/0001- 97 .MIXTEX TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA .15165.720259/2023-60 É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAEL RODRIGUES DOLZAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 29, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Aplica a sanção administrativa de cassação/cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 340, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, com fulcro na competência atribuída pelo art. 76, parágrafo 8º, inciso I, da lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Transcorrido o prazo previsto no art. 76, parágrafo 13 da Lei nº 10.833/2003, e não tendo o interessado apresentado recurso dirigido ao Delegado da Receita Federal da Alfândega de Curitiba/PR, aplica-se à empresa TXF IMPORTADORA LTDA, discriminada abaixo, a penalidade de CASSAÇÃO / CANCELAMENTO do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, com base no art. 76, inciso III, alíneas "d" e "g" da Lei 10.833/2003, c/c art. 735, inciso III, alíneas "d" e "i" , do Decreto nº 6.759/09. . .C P F/ C N P J .NOME .P R O C ES S O . .54.565.951/0001-37 .TXF IMPORTADORA LT DA .15165.723600/2024-10 É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAEL RODRIGUES DOLZAN