DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400045 45 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Nos termos do inciso IV, do § 1º, do art. 6º da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025 e suas alterações, que exige a anuência da Secretaria de Patrimônio da União à proposta de empreendimento habitacional da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR) a ser implementado em imóvel da União, na qualidade de representante da União, titular das áreas denominadas localizadas em [descrever o imóvel], situadas no município de XXXXX, estado do XXXXXXXXXXX, DECLARO, sob as penas da lei, que: I - a Secretaria o Patrimônio da União não vê óbice à proposta de empreendimento habitacional a ser implementada no imóvel da União descrito acima, para atendimento de aproximadamente XXX unidades habitacionais, no âmbito do MCMV-FAR, conforme pleito do [ente público local (municipal ou estadual ou distrital )]; II - em caso de aptidão da proposta à contratação pelo Ministério das Cidades, será efetivada a destinação do imóvel, nos termos da legislação patrimonial; III- a presente Declaração não gera qualquer direito do ente sobre o imóvel enquanto não houver a celebração do contrato de destinação à linha de atendimento MCMV-FAR; e IV - conforme art. 4º, § 1º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, compete ao ente público local que figurar como proponente a realização de procedimento administrativo para seleção da empresa do setor da construção civil, em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis. ................/..., na data da assinatura eletrônica. ...................................................................... SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA PORTARIA MGI-SPU-BA-SEDEP Nº 4.273, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE CAIRU, inscrito no CNPJ sob o nº .*35.907/0001-, a executar projeto de construção de Praça com Campo Society, no âmbito do convênio realizado junto ao Ministério do Esporte, na Orla da Gamboa, no município de Cairu/BA. Art. 2º A autorização de obras a que se refere o art. 1º tem a finalidade de promover o esporte educacional, recreativo e de lazer, visando disponibilizar à população municipal infraestruturas esportivas e espaços modernos e adequados para a prática e promoção do esporte, com a construção de equipamento urbano do tipo praça esportiva com campo society, em área de 2.874,28 m², situada integralmente em terreno sob domínio da União, conceituado como Terreno Acrescido de Marinha, conforme Planta de Dominialidade e demais documentos juntados ao processo administrativo eletrônico nº 19739.014162/2024-12. Parágrafo Único. A obra deverá ser executada dentro da área de 2.874,28 m², descrita e caracterizada pelo Memorial Descritivo a seguir: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 8519648,04 m e E 507120,97; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 136°23'1,68'' e 45,33 m; até o vértice P1, de coordenadas N 8519615,22 m e E 507152,24 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 224°21'59,04'' e 59,40 m; até o vértice P2, de coordenadas N 8519572,76 m e E 507110,70 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 314°41'50,62'' e 50,34 m; até o vértice P3, de coordenadas N 8519608,16 m e E 507074,92 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 49°06'51,42'' e 60,92 m; até o vértice P0, de coordenadas N 8519648,04 m e E 507120,97 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, Fuso 24S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 3º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos, lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros, exploração comercial ou incidam sobre águas públicas da União, devendo ser observadas as disposições do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Bem de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. § 1º O outorgado é responsável pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução da obra. § 2º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo. Art. 5º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou transferência de domínio, não gerando obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas. Parágrafo Único. Responderá o MUNICÍPIO DE CAIRU, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas. Art. 6º Durante o período de execução de obras a que se referem os artigos 1º e 2º, fica o MUNICÍPIO DE CAIRU obrigado a fixar na área em que será realizada a obra, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na Portaria SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, NA FORMA DA PORTARIA Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]". Art. 7º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 1.724, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a supervisão e o acompanhamento ministerial de entidades vinculadas para aprimorar o planejamento, a implantação, o monitoramento e a avaliação das atividades no âmbito das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Título IV do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto n. 11.401, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, bem como no Processo n. 59000.018756/2022-71, resolve: Art. 1º Ficam dispostos os procedimentos de supervisão e acompanhamento ministerial a serem realizados, junto às entidades da administração indireta, vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de zelar pelo alcance da efetividade das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A supervisão e o acompanhamento ministerial atenderão aos seguintes objetivos, observada a autonomia administrativa, operacional, orçamentária e financeira das entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - orientar e sugerir melhorias quanto às temáticas relacionadas à governança, compliance, integridade, transparência, comunicação, planejamento, orçamento, gestão, execução das iniciativas e alcance dos objetivos estratégicos e a implementação e o monitoramento de políticas públicas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - promover o alinhamento da atuação das entidades vinculadas quanto ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de competência do Ministério; III - acompanhar o orçamento dos programas setoriais do Ministério; IV - acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso de que tratam o art. 8º e art. 13 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; V - encaminhar orientações da alta gestão do Ministério às entidades vinculadas que visem a melhoria dos resultados na execução das políticas públicas e no andamento das ações de governança e dos demais temas supervisionados; e VI - compartilhar experiências e melhores práticas, promovendo o diálogo constante sobre os temas abordados na supervisão. CAPÍTULO II DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA SUPERVISÃO Art. 3º A supervisão e o acompanhamento ministerial serão exercidos, no âmbito de suas competências, pelas seguintes unidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; V - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; e VI - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. § 1º Para a realização da supervisão e acompanhamento ministerial, bem como outras atividades no âmbito de suas competências, as unidades referidas no caput poderão solicitar às entidades vinculadas informações, dados gerenciais e manifestações que entenderem necessárias para alinhamento do planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos temas supervisionados, bem como realizar reuniões virtuais ou visitas técnicas, previamente agendadas, com o responsável das unidades das entidades vinculadas com competências sobre os temas supervisionados. § 2º Cada unidade do Ministério referida no caput atuará no âmbito dos temas supervisionados que compõem sua respectiva área de competência, tomando por base a gestão de riscos ou seleção baseada na avaliação da relevância, criticidade e materialidade. Art. 4º Todas as unidades referidas no art. 3º, desta Portaria, conforme suas respectivas áreas de atuação, deverão: I - quando acionadas, emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva no aprimoramento do planejamento, da implantação, do monitoramento e da avaliação das atividades das entidades vinculadas, em assistência ao Ministro; II - monitorar as iniciativas e indicadores estratégicos do Planejamento Estratégico Integrado do Ministério sob responsabilidade ou com a participação das entidades vinculadas, conforme metodologia estabelecida pela Secretaria-Executiva; III - monitorar as ações relacionadas às políticas públicas sob responsabilidade ou com a participação das entidades vinculadas; IV - emitir manifestações e orientações para alinhamento do planejamento, da implementação, do monitoramento e da avaliação dos investimentos estratégicos realizados pelas entidades vinculadas às políticas públicas e planos setoriais; e V - articular-se com as entidades vinculadas, objetivando o estabelecimento de rotinas e padrões para a obtenção de dados e informações necessários ao alinhamento do planejamento, da implementação, do monitoramento e da avaliação das iniciativas e objetivos estratégicos. Parágrafo único. O exercício das atribuições definidas nesta Portaria não transfere para as unidades relacionadas no art. 3º, desta Portaria, a responsabilidade das entidades vinculadas em zelar pelos seus processos licitatórios e de contratação, pelos projetos dos empreendimentos, pela boa execução das obras e dos investimentos, pelos procedimentos de prestação de contas ou pela responsabilidade junto aos órgãos de controle interno ou externo. Art. 5º Os seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado apoiarão as atividades de supervisão ministerial, mediante o compartilhamento de boas- práticas administrativas, junto às unidades correspondentes nas entidades vinculadas, visando contribuir com a efetividade dos resultados: I - Assessoria de Participação Social e Diversidade; II - Assessoria Especial de Comunicação Social; III - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; IV - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; V - Assessoria Especial de Controle Interno; VI - Ouvidoria; e VII - Corregedoria. Art. 6º Os órgãos referidos no art. 5º, desta Portaria, conforme suas respectivas áreas de atuação, deverão: I - quando acionados, emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva no aprimoramento do planejamento, da implantação, do monitoramento e da avaliação das atividades das entidades vinculadas, em assistência ao Ministro; e II - articular-se com as entidades vinculadas, objetivando o estabelecimento de padrões, para a otimização de procedimentos e o aperfeiçoamento técnico.