DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400046 46 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS ENTIDADES VINCULADAS Art. 7º As entidades vinculadas, sempre que demandadas, deverão apresentar as informações, os dados e as manifestações solicitadas pelas unidades relacionadas no art. 3º, desta Portaria, de forma tempestiva, sem prejuízo do encaminhamento proativo de outras informações consideradas relevantes. Art. 8º As entidades vinculadas deverão manter seus planos, programas, projetos e iniciativas alinhados às políticas públicas sob a competência do Ministério, exceto em razão de circunstâncias excepcionais, as quais deverão ser tempestivamente abordadas junto à respectiva área do Ministério. Parágrafo único. As entidades vinculadas deverão atualizar mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as informações relativas às suas iniciativas e indicadores estratégicos do Planejamento Estratégico Integrado, dando-se preferência ao uso dos dados e informações já publicados pelas entidades vinculadas. CAPÍTULO IV DOS RELATÓRIOS DE SUPERVISÃO MINISTERIAL Art. 9º As unidades do Ministério relacionadas no art. 3º, desta Portaria, deverão elaborar relatório anual de supervisão das entidades vinculadas, abordando os aspectos analisados sob a competência de cada unidade, e emitir manifestação sobre oportunidades de melhoria a serem adotadas pelos gestores das entidades vinculadas e das unidades do Ministério. § 1º As unidades relacionadas no art. 3º, desta Portaria, deverão encaminhar os respectivos relatórios mencionados no caput à Secretaria-Executiva até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro subsequente. § 2º O relatório mencionado no caput deverá obedecer ao modelo definido pela Secretaria-Executiva, em alinhamento com as demais unidades do Ministério. § 3º A Secretaria-Executiva submeterá, até o dia 15 de março do exercício financeiro subsequente, os relatórios para apreciação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 4º Em relação ao relatório do exercício de 2023, será admitida a entrega concomitante com o relatório do exercício de 2024, ambos até o dia 15 de abril de 2025. Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional encaminhará os relatórios anuais de Supervisão Ministerial às seguintes autoridades: I - dirigentes máximos das entidades vinculadas objeto da supervisão ministerial; e II - presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal das entidades vinculadas objeto da supervisão ministerial, quando houver. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As ações de supervisão ministerial não concorrem, sobrepõem e/ou anulam orientações técnicas e recomendações expedidas pelos órgãos de controle, respeitando-se o sigilo das informações referentes aos temas tratados nesta Portaria. Art. 12. Fica revogada a Portaria MDR n. 3562, de 14 de dezembro de 2022. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA MIDR Nº 1.739, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP e institui a Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas - PIDP no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n. 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 2º Fica instituída a Política Interna de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. Parágrafo único. A implementação da Política de que trata o caput tem como objetivo estimular a qualificação continuada dos servidores do MIDR, nas competências necessárias ao alcance da excelência do desempenho institucional. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS E CONCEITOS Seção I Dos conceitos Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais; II - ação de desenvolvimento ou capacitação: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública, em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais; III - atividade de aprendizagem estruturada: atividade intencional e sistematizada para a aprendizagem, com objetivos, metodologia e avaliação definidos, passível de certificação e em alinhamento com os objetivos organizacionais; IV - Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS: ação de desenvolvimento realizada como parte da jornada semanal de trabalho, sem necessidade de afastamento ou compensação de horas ou entrega de atividades, mediante autorização da chefia imediata em processo administrativo; V - afastamento: quando a ação de desenvolvimento pleiteada possui carga horária ou local que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor; VI - Treinamento Regularmente Instituído - TRI: participação de ação de desenvolvimento de curta ou média duração promovida ou apoiada pelo MIDR que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho e não enseje Licença Capacitação, Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação stricto sensu no País ou Afastamento para Estudo no Exterior; VII - inviabilidade do cumprimento da jornada de trabalho: quando o local ou carga horária de participação do servidor em ação de desenvolvimento impeça o cumprimento de pelo menos 30 (trinta) horas semanais de trabalho para servidores em regime de quarenta horas de trabalho semanais, ou, para servidores em outros regimes, de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária semanal de trabalho; ou, ainda, quando a conciliação da jornada de trabalho com a ação de desenvolvimento prejudique a realização das atividades previstas na ação. VIII - atividade voluntária: atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa; IX - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou função; X - necessidades transversais: necessidades de desenvolvimento recorrentes e comuns às múltiplas unidades internas do MIDR ou de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XI - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: é o principal instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, elaborado anualmente para vigorar no exercício seguinte, contemplando o planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas no âmbito do MIDR com vistas ao alcance de objetivos e metas institucionais; e XII - imprescindibilidade: considera-se imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais do MIDR. Parágrafo único. Para fins de análise e classificação dos conceitos previstos nos incisos do caput, serão considerados as disposições e entendimentos vigentes, exarados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, bem como demais critérios definidos pela unidade de Gestão de Pessoas do MIDR. Seção II Dos instrumentos Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas elaborados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; II - o relatório anual de execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; e III - os guias, os modelos, planos, as metodologias e demais ferramentas de desenvolvimento estabelecidas pela Unidade de Gestão de Pessoas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe d e r a l . CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Da classificação Art. 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional incentivará a realização de ações de desenvolvimento, a fim de estimular o desenvolvimento contínuo das competências e a disseminação do conhecimento, conforme a seguinte classificação: I - quanto à modalidade: a) presencial; b) a distância; e c) híbrida. II - quanto à duração: a) curta: eventos com carga horária inferior a cem horas; b) média: eventos com carga horária igual ou superior a cem horas e inferior a trezentos e sessenta horas; e c) longa: eventos com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta hora. III - quanto ao ônus: a) sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa ao Ministério, seja de vencimento ou demais vantagens do cargo ou função; b) com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função; ou c) com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições, passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor público o vencimento e demais vantagens do cargo ou função. IV - quanto ao tipo: a) interno: evento organizado ou promovido, total ou parcialmente, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ou b) externo: evento totalmente promovido e organizado por outra instituição. V - quanto à compatibilidade com a jornada de trabalho: a) não inviabiliza nem impõe ajustes na jornada semanal de trabalho: ação de desenvolvimento realizada fora do expediente; b) não inviabiliza, mas enseja ajustes na jornada semanal de trabalho: ação de desenvolvimento realizada durante a jornada com ou sem compensação da carga horária da ação: 1. ação de desenvolvimento realizada durante a jornada, exigindo compensação das horas de participação na ação e das entregas de atividades, em acordo com a chefia imediata; ou 2. ação de desenvolvimento realizada durante a jornada, mediante concessão de Ação de Desenvolvimento em Serviço, sem exigir compensação, salvo o previsto no §3º do art. 31, desta Portaria. c) inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho: ação de desenvolvimento realizada mediante a concessão de Afastamentos. Seção II Dos participantes Art. 6º Poderão participar das ações de desenvolvimento promovidas ou apoiadas pelo MIDR, de acordo com o disposto na legislação vigente, os servidores: I - efetivos e em exercício no MIDR; II - cedidos e requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública; III - integrantes de carreiras descentralizadas em exercício no MIDR; IV - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta duração; V - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta duração; e VI - empregados públicos, cedidos e requisitados, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta duração. Seção III Dos requisitos e formalização Art. 7º A participação em ações de desenvolvimento está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios: I - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, excetuadas as ações de desenvolvimento sem ônus ou com ônus limitado; II - previsão da necessidade no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; III - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) ao seu órgão de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança. IV - preenchimento de critérios específicos para participação das ações de desenvolvimento, quando couber; V - apresentação de documentos, formulários e informações específicas, quando couber; e VI - não se enquadrar em nenhuma hipótese de impedimento prevista nesta norma. Art. 8º A solicitação para ação de desenvolvimento com ônus ou com ônus limitado deverá observar o prazo de antecedência mínima de quarenta e cinco dias, para cursos de curta e média duração e sessenta dias para cursos de longa duração. Parágrafo único. A solicitação realizada em prazos inferiores ao estabelecido no caput poderá acarretar a não participação do servidor na ação de desenvolvimento, tendo em vista a inviabilidade de cumprimento de toda a instrução processual. Art. 9º As necessidades de desenvolvimento transversais constantes no PDP serão planejadas e executadas de forma prioritária pelas Escolas de Governo do Poder Executivo Federal, conforme oferta de ações indicadas no PDP vigente ou disponíveis no catálogo de cursos da Escola Nacional de Administração Pública - Enap. Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pela Enap ou outras Escolas de Governo, o MIDR poderá contratar as ações mediante a abertura de processo administrativo com a justificativa da despesa e a comprovação da impossibilidade de atendimento na forma do caput, observada a legislação vigente e as diretrizes do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 10. A participação em ações de desenvolvimento fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada diária de trabalho. Art. 11. A falta não justificada do servidor nas ações de desenvolvimento realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, poderá configurar falta ao serviço e implicar na aplicação da penalidade prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.