DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400047 47 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. Quando a participação de servidor em ação de desenvolvimento implicar o deslocamento de sua localidade de exercício, incluído o afastamento do País a serviço, deverão ser observadas as normas e os procedimentos sobre viagem a serviço vigentes no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Seção IV Das despesas relativas às ações de desenvolvimento de pessoas Art. 13. As despesas relacionadas às ações de desenvolvimento que demandem contratação, prorrogação ou a substituição contratual, inscrição, pagamento da mensalidade, diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP. § 1º O disposto no caput poderá ser excepcionado pela autoridade máxima do órgão, registrado em processo administrativo específico que contenha a justificativa para a execução da ação de desenvolvimento. § 2º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesas com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício. § 3º Exceções ao disposto no § 2º deste artigo serão analisadas pela unidade de gestão de pessoas, e as justificativas submetidas à aprovação da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação a dois níveis hierárquicos imediatos e vedada a subdelegação. § 4º As despesas com certificação profissional somente serão custeadas se demonstrada a imprescindibilidade da certificação para o desempenho das atribuições do cargo ou função no MIDR, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, obedecidas ainda as condições para realização de ações de desenvolvimento. Art. 14. A autoridade máxima do MIDR poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições: I - existência de disponibilidade financeira e orçamentária; II - atendimento das condições previstas nesta norma para a realização da ação de desenvolvimento; e III - existência de justificativa do requerente sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade, com a concordância da autoridade máxima da unidade de exercício e manifestação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Seção V Do cancelamento, da desistência, da interrupção, da reprovação e do ressarcimento Art. 15. A participação do servidor em ação de desenvolvimento implica compromisso de frequência e conclusão com aproveitamento, conforme exigências de cada ação, sob pena de ressarcimento dos valores despendidos pelo MIDR e aplicação de penalidades administrativas, excetuando-se os seguintes casos: I - licenças e afastamentos, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) para o serviço militar; d) para atividade política; e) para desempenho de mandato classista; f) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, pelo período comprovadamente necessário; g) para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; h) licença à gestante, à adotante e à paternidade; i) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; j) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; k) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; l) por convocação para o serviço militar; m) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; n) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; II - necessidade urgente e não prevista de serviço; e III - caso fortuito ou de força maior. § 1º Os casos previstos neste artigo deverão ser comunicados à unidade de gestão de pessoas imediatamente à ocorrência do fato gerador, com a ciência da chefia imediata e conforme temporalidade definida nos artigos 17, 18 e 19 desta norma, acompanhados das justificativas cabíveis e documentos comprobatórios. § 2º Na hipótese dos incisos II e III do caput, a comunicação do fato gerador deverá ter ainda a anuência da autoridade imediatamente superior a ela. § 3º As justificativas previstas neste artigo serão apreciadas pela unidade de gestão de pessoas, que deliberará sobre o arquivamento ou encaminhamento para ressarcimento ao erário. § 4º Nos casos em que o servidor for solicitado em serviço e não ficar comprovada a necessidade urgente e não prevista, o ressarcimento poderá ser imputado à chefia demandante. § 5º Nos casos em que o servidor participar de ações de desenvolvimento com a concessão de Ação de Desenvolvimento em Serviço ou Afastamentos e não obtiver frequência e conclusão com aproveitamento, aplica-se o ressarcimento das despesas do MIDR com o aperfeiçoamento, bem como dos vencimentos do servidor no período do Afastamento ou Ação de Desenvolvimento em Serviço. § 6º A não apresentação da justificativa ou de justificativa não acatada nos casos de cancelamento, desistência, interrupção ou reprovação ensejará a instauração de processo administrativo, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 7º O deferimento das justificativas em casos de desistência ou interrupção não abonará falta correspondente à ação de desenvolvimento para fins de obtenção de certificado. § 8º Em caso de alteração de chefia que tenha deferido a Ação de Desenvolvimento em Serviço, caberá ao servidor solicitar ciência da nova chefia no processo de concessão. Art. 16. Nos casos de falta não justificada nas ações de desenvolvimento realizadas no horário de expediente, conforme art. 11, desta Portaria, para fins de cálculo do ônus a ser ressarcido, será considerado, no caso de evento interno, o valor do rateio do custo total do evento pelo número de servidores inscritos; e, no caso de evento externo, o valor total despendido para a participação individual. Do cancelamento Art. 17. Considera-se cancelamento o impedimento de participação em ação de desenvolvimento manifestado previamente pelo servidor antes do início da ação de desenvolvimento. § 1º O cancelamento deverá ser requerido pelo servidor interessado à unidade de gestão de pessoas com justificativa e anuência da chefia imediata. § 2º Quando não houver possibilidade de cancelamento do pagamento da inscrição perante a instituição contratada, o servidor deverá arcar integralmente com as despesas do MIDR com sua participação no evento, salvo situações previstas nos incisos I, II e III do art. 15, desta Portaria. Da desistência Art. 18. Considera-se desistência o impedimento de participação em ação de desenvolvimento que ocorra a qualquer tempo após o início da ação. § 1º A desistência deverá ser requerida pelo servidor interessado à unidade de gestão de pessoas com justificativa e anuência da chefia imediata. § 2º O servidor deverá arcar integralmente com as despesas do MIDR com sua participação no evento, salvo situações previstas no art. 15, desta Portaria. Da interrupção Art. 19. Considera-se interrupção o pedido de descontinuação ou suspensão da participação que ocorra após início da ação de desenvolvimento, observadas as exigências da ação e da instituição promotora e desde que haja possibilidade comprovada de retorno para conclusão com aproveitamento. § 1º A interrupção deverá ser requerida à unidade de gestão de pessoas pelo servidor interessado imediatamente à ocorrência do fato gerador, conforme o caso, com as devidas justificativas, anuência da chefia imediata e observadas as exigências e condições da ação e da instituição promotora. § 2º A interrupção da ação de desenvolvimento interromperá a Ação de Desenvolvimento em Serviço, a Licença para Capacitação ou o Afastamento a que deu causa. § 3º Na hipótese de interrupção, o servidor deverá comprovar a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido entre a data de início da ação e a data do pedido de interrupção, sob pena de ressarcimento ao erário dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 4º A interrupção não poderá ser realizada em ação de desenvolvimento que exija do MIDR o pagamento antecipado por serviço não prestado ou a realização de despesas que não atendam os normativos orçamentários vigentes. Da reprovação Art. 20. Considera-se reprovação a não obtenção de certificado ou documento equivalente que comprove a conclusão com aproveitamento da ação de desenvolvimento, observados os critérios da instituição promotora do evento. Parágrafo único. A reprovação de servidor em ação de desenvolvimento cuja participação tenha gerado ônus ao MIDR incidirá na penalidade de ressarcimento ao erário, exceto nas hipóteses previstas no art. 15, desta Portaria. Art. 21. O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e à unidade de gestão de pessoas toda e qualquer situação que altere o evento autorizado ou o resultado esperado, tais como alteração de período de realização do evento pela instituição promotora, alteração de carga horária, alteração de prazo e entrega de documentação, sob pena de prejuízo da análise e deliberação acerca das disposições dos arts. 17 a 20, desta Portaria. Art. 22. As disposições desta Seção não se aplicam às ações de desenvolvimento previstas no art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019. Seção VI Da comprovação da participação e conclusão com aproveitamento Art. 23. A efetiva participação em ação de desenvolvimento deverá ser comprovada mediante apresentação, à unidade de Gestão de Pessoas, de certificado, diploma ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade promotora e Avaliação do Evento, bem como demais documentos requeridos conforme as características de cada ação de desenvolvimento, observado o disposto abaixo: I - curta duração: a) certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade promotora, no prazo de cinco dias úteis após o término do evento, salvo em caso de Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído, cujo prazo será de trinta dias; II - média duração: a) certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade promotora, indicando, no que couber, o registro de frequência, as disciplinas cursadas, as atividades e os trabalhos realizados e as fases de desenvolvimento da pesquisa ou do estágio de intercâmbio profissional, no prazo de dez dias úteis após o término do evento; III - longa duração: a) diploma ou certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade promotora; b) cópia da versão final do trabalho de conclusão de curso, no caso de cursos de pós-graduação Latu sensu; e da dissertação ou tese, no caso de cursos de pós- graduação stricto sensu, no prazo de trinta dias úteis após o término do evento; e c) Relatório de atividades. Parágrafo único. Nos casos de Afastamentos para cumprimento de etapa de ação de desenvolvimento e que, por esta razão, não seja possível a emissão, pela entidade promotora, dos documentos previstos na alínea 'a' dos incisos I, II e III, do caput, serão aceitos documentos comprobatórios de participação, de desempenho e conclusão da referida etapa emitidas pelo orientador ou supervisor, conforme pertinência da atividade a ser considerada. Art. 24. Em casos excepcionais, conforme art. 2º, § 1º, alínea 'b' da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n. 21, de 1º de fevereiro de 2021, poderá ser realizado o acompanhamento hierárquico imediato, aferido via aprovação de relatório apresentado pelo servidor. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser elaborado pelo servidor, com descrição estruturada da participação na ação correlacionando o aprendizado com as funções exercidas em sua unidade e ser aferido e aprovado pela chefia imediata do servidor. Art. 25. No caso das ações de desenvolvimento gratuitas, o participante deverá encaminhar cópia do certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade promotora, para fins de acompanhamento do aprimoramento de competências e da execução das necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do MIDR. Art. 26. A não apresentação dos documentos requeridos nos incisos I, II e III do caput do artigo 23, desta Portaria, sujeitará o servidor ao ressarcimento das despesas pagas pelo MIDR. Art. 27. Os servidores participantes das ações de desenvolvimento promovidas ou apoiadas pelo MIDR deverão realizar a avaliação do evento, de modo a permitir a aferição da qualidade e impacto para o MIDR. Parágrafo único. A não apresentação da Avaliação do evento impedirá o servidor de participar de novas ações de desenvolvimento enquanto durar a pendência. Art. 28. A unidade de Desenvolvimento será responsável pelo aperfeiçoamento progressivo da aferição de impacto das ações de desenvolvimento para o MIDR após a publicação dessa Portaria. Art. 29. A participação efetiva em ação de desenvolvimento realizada mediante afastamento deverá ser comprovada no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, com a apresentação dos documentos previstos no inciso III do caput do art. 23, desta Portaria, independente da duração da ação. Seção VII Das vedações Art. 30. O servidor não poderá participar de ações de desenvolvimento, quando estiver em usufruto de licenças, afastamentos e concessões previstos no art. 77, nos incisos I a IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 93, 94 e 97 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º O servidor que estiver em estágio probatório ficará impedido de participar de ações de desenvolvimento em que haja necessidade de afastamento. § 2º Ficará impedido de participar de nova ação de desenvolvimento o servidor que estiver com pendências de quaisquer documentos exigidos por esta norma para comprovação e avaliação de participação anterior, enquanto durar a pendência. Seção VIII Da Ação de Desenvolvimento em Serviço Art. 31. A Ação de Desenvolvimento em Serviço poderá ser concedida para realização de capacitações, atendendo às seguintes condições: I - a ação de desenvolvimento ter relação direta com as atividades da unidade de exercício e função desempenhada pelo servidor; II - a ação de desenvolvimento ocupar menos de trinta horas semanais da carga horária do servidor que esteja em regime de quarenta horas ou, para servidores que estejam em outros regimes, menos de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária semanal de trabalho; III - a participação do servidor em ações de desenvolvimento em serviço, isto é, durante a jornada de trabalho, não exceder cento e oitenta horas anuais, considerado o ano civil; IV - a ação de desenvolvimento não ensejar prejuízos ao cumprimento das atividades da unidade de exercício do servidor, conforme avaliação da chefia imediata e apresentação de planejamento interno da unidade em processo administrativo;