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Diário Oficial da União · 04/06/2025 · pág. 49

DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400049 49 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 48. O servidor que gozar de Licença para Capacitação não poderá usufruir de afastamento para pós-graduação stricto sensu pelo prazo de dois anos, contados do término daquela. Seção III Do afastamento para participação em programa de Treinamento Regularmente Instituído Art. 49. Serão autorizados os afastamentos para Treinamento Regularmente Instituído quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento de curta ou média duração promovida ou apoiada pelo MIDR inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor e as condições de participação não estiverem caracterizadas nos incisos I, III ou IV do art. 34, desta Portaria. § 1º O afastamento de que trata o caput não poderá ser concedido para realização de Pós-graduação Lato sensu. § 2º A quantidade total de servidores efetivos usufruindo simultaneamente o afastamento para participação em programa de Treinamento Regularmente Instituído não poderá exceder 3% (três por cento) do quadro de servidores efetivos em exercício no MIDR. § 3º O percentual máximo de afastamentos para Treinamento Regularmente Instituído estabelecido no § 2º deste artigo deverá ser distribuído proporcionalmente entre as unidades organizacionais do órgão. Seção IV Do afastamento para participação em Programa de Pós-graduação stricto sensu Art. 50. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu será precedido de processo seletivo, conduzido e regulado pela unidade de gestão de pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes, cuja publicidade observará os seguintes prazos: I - até abril do mesmo exercício, para os afastamentos a serem concedidos no segundo semestre; e II - até outubro do ano anterior, para os afastamentos a serem concedidos no primeiro semestre. § 1º A aprovação do servidor no processo seletivo é um dos requisitos à concessão de afastamento, não dispensando a abertura e instrução de processo administrativo. § 2º Será constituído Comitê para avaliação das candidaturas no processo seletivo de concessão do afastamento. Art. 51. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto para participação no Programa, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizado. § 1º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós- graduação stricto sensu terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, salvo nos casos de licenças e afastamentos de caráter não optativo, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e por caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado. § 2º Na hipótese de conclusão da ação de desenvolvimento antes da data final do afastamento concedido, é obrigatória a interrupção do afastamento por ato da autoridade que o concedeu, com o imediato retorno do servidor às atividades laborais. Art. 52. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no MIDR pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 96-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Art. 53. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no MIDR há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no art. 96- A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Seção V Do afastamento para Estudo no Exterior Art. 54. O servidor poderá ausentar-se do País com a finalidade de aperfeiçoamento, para Estudo no Exterior, mediante autorização de autoridade competente e conforme critérios dispostos nesta norma, sem prejuízo de outras normas vigentes e aplicáveis à solicitação. Art. 55. O afastamento para Estudo no Exterior poderá ser concedido para: I - aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do MIDR, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou autoridade a quem tenha sido subdelegada; e II - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu. § 1º O Afastamento para Estudo no Exterior para realização de pós-graduação stricto sensu observará os prazos máximos dispostos no inciso I do art. 39 desta norma. § 2º Ao servidor beneficiado pelo Afastamento para Estudo no Exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento. § 3º Para ações de desenvolvimento realizadas no Exterior, toda a documentação original em língua estrangeira deverá ser traduzida para o português e inserida no processo administrativo de solicitação do Afastamento para Estudo no Exterior. § 4º A concessão do Afastamento para Estudo no Exterior considerará o disposto nesta Portaria e os demais normativos aplicáveis. Art. 56. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se para Estudo no Exterior pelo período máximo de trinta dias. Art. 57. Realizada a viagem para Estudo no Exterior, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento. Parágrafo único. Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento para efeitos de prazo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. São pressupostos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas a observância aos padrões éticos e a corresponsabilidade de todos os servidores públicos na aplicação das orientações constantes desta Política, bem como a observância aos princípios e às diretrizes da Política de Gestão de Pessoas. Art. 59. Os dispositivos desta norma não se aplicam às ações de desenvolvimento em andamento que já tenham gerado afastamentos ou ADS, permanecendo estes nas condições de concessão em que foram deferidos. Art. 60. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pela Secretaria- Executiva, após manifestação da área técnica, conforme o caso. Art. 61. Ficam revogados: Portaria MDR n. 2.367, de 21 de setembro de 2021; Portaria MDR n. 2.369, de 21 de setembro de 2021; Portaria MDR n. 1.799, de 25 de junho de 2020; e Portaria MDR n. 671, de 7 de março de 2022. Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOÉS DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.710, DE 30 DE MAIO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 2.014, de 07 de junho de 2024, constante no processo administrativo n. 59053.010292/2023-11, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Mendes - RJ, para ações de Defesa Civil até 08/09/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO PORTARIA Nº 1.713, DE 30 DE MAIO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 660, de 27 de fevereiro de 2022, constante no processo administrativo n. 59053.009491/2023-86, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Arinos - MG, para ações de Defesa Civil até 25/11/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 30 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas preventivas de usos de recursos hídricos a: Nº 1.366 - USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UHE Porto Primavera, município de Presidente Epitácio/SP, irrigação. Nº 1.367 - USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UHE Porto Primavera, município de Presidente Epitácio/SP, irrigação. Nº 1.368 - USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UHE Porto Primavera, município de Teodoro Sampaio/SP, irrigação. O inteiro teor das Outorgas Preventivas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS ATO Nº 24, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, da Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de 2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/2/2016 e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a: Prefeitura do município Nova Palmeira/PB, barragem Caldeirão - código SNISB 18221, em fase de operação, município de Nova Palmeira/PB. O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 3.267, DE 3 DE JUNHO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/12150 - DPF/BRA/BA, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa ADM SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 55.620.053/0001-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 674/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CAIRO COSTA DUARTE