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Diário Oficial da União · 04/06/2025 · pág. 101

DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400101 101 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. Para a caracterização da mora do perito médico nomeado, para fins de apuração de eventual infração ética, deverá ser comprovada a ciência de sua intimação pessoal no processo judicial para cumprimento do encargo. § 1º Não serão consideradas válidas para fins de responsabilização ética intimações tácitas, ou via e-mail, não respondidas ou sem a devida comprovação de recebimento e leitura pelo médico perito nomeado. § 2º Caso a autoridade judiciária denunciante reconsidere a denúncia apresentada contra o perito, deverá ser suspensa a sindicância ou eventual processo ético instaurado, até a resolução definitiva da questão pelo magistrado. Art. 14. A filmagem ou gravação do ato médico pericial por parte do periciado/periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes, e quando realizada deve sempre ser informada no laudo médico pericial produzido. Art. 15. A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes, amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos realizados no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante autorização prévia e expressa, formalizada por escrito, pelo médico perito responsável. Art. 16. Pessoas jurídicas que prestam serviços de perícia médica, seja presencial ou por telemedicina, que utilizam plataformas de informação e comunicação e arquivamento de dados digitais, deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com especialidade registrada (RQE) em medicina legal e perícia médica regularmente inscrita no Conselho. CAPÍTULO VI DA TECNICA PERICIAL Art. 17. Entende-se por nexo causal a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento, exposição ou condição antecedente (denominado "causa") e um dano à saúde subsequente (denominado "efeito"), caracterizado por doença, lesão, disfunção, incapacidade ou óbito. § 1º A comprovação do nexo causal é condição necessária para o reconhecimento da responsabilidade legal ou para a concessão de benefícios indenizatórios ou reparatórios decorrentes do dano à saúde. § 2º Para o estabelecimento do nexo causal, o médico perito deve considerar: I - realizar anamnese pericial detalhada, incluindo a ocupacional; II - efetuar exame clínico criterioso; III - interpretar criticamente os exames complementares e os documentos médicos; IV - analisar as informações disponíveis sobre os locais analisados em diligências, quando aplicável; V - utilizar evidências científicas e epidemiológicas. § 3º Para o estabelecimento do nexo causal em perícia médica trabalhista, deve ser seguido o comando contido no art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022, ou sucedânea. CAPÍTULO VII DA TELEMEDICINA E PERÍCIA MÉDICA Art. 18. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais deve ser de caráter específico, sendo permitido nas situações descritas nos parágrafos abaixo. § 1º No caso de morte do periciado/periciando previamente atestada e documentada. § 2º A perícia indireta poderá ser realizada apenas em objetos que não envolvam: I - a constatação do dano pessoal não previamente documentado em prontuário médico; II - a quantificação de dano pessoal; III - a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa; IV - a análise de invalidez ou de questões de natureza médico-legal que exigem exame presencial. § 3º Para telejuntas médicas periciais, pelo menos um dos médicos deve estar presente com o periciado/periciando, e é quem deve realizar o exame físico e o descrever aos demais participantes. § 4º Teleinterconsultas especializadas periciais poderão ser realizadas para fins elucidativos específicos, com o médico solicitante responsável por passar todas as informações clínicas e pelos exames complementares; e, quando o periciado/periciando estiver presente, ele deve realizar o exame físico. § 5º Em avaliação de documentos médicos complementares ao exame pericial. § 6º Teleacompanhamento pericial (assistente técnico pericial medico) poderá ser realizado para fins estabelecidos pelos dispositivos legais vigentes. § 7º A Prova Técnica Simplificada (PTS), quando for de inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico. Art. 19. Perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS poderão ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento próprio, nos termos da Lei 14.724/2023. Art. 20. A assistência técnica de forma remota, utilizando telemedicina, pode ser realizada desde que o médico perito esteja de forma presencial e que seja autorizado pelo periciado/periciando. Art. 21. Perícias médicas realizadas por telemedicina, independentemente de sua natureza, devem atender aos seguintes requisitos: I - liberdade e autonomia do médico perito oficial ou nomeado e assistente técnico médico e do periciado/periciando/segurado de escolha dessa modalidade de atendimento; II - mudança para a modalidade presencial a qualquer momento, mesmo após a escolha do uso da telemedicina, caso o perito assim entenda; III - garantia de ausência de interferência de terceiros não autorizados no ato médico pericial; IV - o perito deve ser capacitado previamente em relação à tecnologia utilizada, especificidades e regramento técnico; V - o software e a plataforma utilizada devem ser certificados para a telemedicina; VI - a sala de perícia deve ser de uso próprio, com ambiente parametrizado (duas câmeras ambientais e uma câmera frontal com conectividade homologada), iluminação e visibilidade adequadas e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo do ato pericial e preservar a intimidade do periciado/periciando; VII - a conectividade e infraestrutura computacional de internet e plataforma de comunicação devem ser adequadas; VIII - segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais, com registro dos dados em sistemas pessoais e corporativos informatizados. Art. 22. A análise de verificação de veracidade, coerência e/ou conformação de documentos médicos por meios tecnológicos não constitui perícia médica, mas só pode ser realizada por médicos peritos oficiais ou designados pela autoridade legal que tem a capacidade técnica de interpretar esses documentos. Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações médico- periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial. Art. 24. O laudo médico pericial produzido pelo uso parcial ou total da telemedicina deve obrigatoriamente conter as seguintes informações: I - identificação das partes e dos profissionais participantes da avaliação pericial que foi produzida de forma remota, com a devida conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, considerando as excepcionalidades legais existentes; II - registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial; III - esclarecimento de que essa modalidade de perícia médica pode ter limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova; IV - termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo periciado/periciando. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Quanto à responsabilidade médica e à área de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o periciado/periciando ou, subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a demanda é avaliada/julgada. Art. 26. Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.497, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 1998, Seção I, p. 51, e CFM nº 2.325, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2022, Seção I, p. 144. Art. 27. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral (*)Republicada por ter saído, no DOU de 30/5/2025, Seção 1, pág. 251 e 252, com incorreção no original. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PLENÁRIO 30/2025, de 23 de maio de 2025. PEP Suap n. 0150032.00000052/2023-24. Procedência: CRMV-MT. Apelada/Denunciada: Méd.-Vet. C. S. I. (CRMV-MT n. 5.835). Apelante/Denunciante: M. A. R. S. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIANTE e NEGAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR a decisão proferida pelo CRMV de origem, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681). ACÓRDÃO PLENÁRIO 32/2025, de 23 de maio de 2025. PEP Suap n. 0150012.00000036/2022-05. Procedência: CRMV-MT (1/2022). Instauração de offício. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. L. G. B. S. (CRMV-MT n. 5.078). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DO DENUNCIADO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virgínia Teixeira do C. Emerich (CRMV-ES n. 0568). ACÓRDÃO PLENÁRIO 34/2025, de 23 de maio de 2025. PEP Suap n. 0430026.00000261/2024-04. Procedência: CRMV-RJ (624/2021). Apelante/Denunciado: Méd.- Vet. B. M. Z. (CRMV-RJ n. 12.874). Advogados: Jorge D. Fernandes da Fonseca (OAB-RJ n. 143.927), Josemar Mussauer de Almeida Junior (OAB-RJ n. 128.597) e Felipe Ferreira (OAB-RJ n. 205.055). Apelada/Denunciante: C. R. H. O. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Muller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PLENÁRIO 35/2025, de 23 de maio de 2025. PEP Suap n. 0420006.00000078/2024-94. Procedência: CRMV-MG (31/2022). Apelante/Denunciada: Méd.- Vet. M. C. V. B. C. (CRMV-MG n. 3.005). Procurador: Felipe Vasconcellos Benício Costa (OAB-DF n. 36.825). Apelada/Denunciante: R. M. O. A. Procuradora: Ana Carolina Machado de Oliveira Abreu (OAB-MG n. 172.765). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PLENÁRIO 31/2025, de 23 de maio de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000165/2025-06. Procedência: CRMV-SP (24/2020). Instauração de offício. Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. D. R. C. (CRMV-SP n. 21.767). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307). ACÓRDÃO PLENÁRIO 33/2025, de 23 de maio de 2025. PEP Suap n. 0520012.00000004/2022-36. Procedência: CRMV-RS (13/2020). Apelante/Denunciada: Méd.- Vet. M. P. C. S. (CRMV-RS n. 15.351). Apelada/Denunciante: G. G. S. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIADA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio C. Leandro (CRMV-AM n. 0470). JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO EXTRATO DE RESOLUÇÃO CFN Nº 818, DE 21 DE MAIO DE 2025 Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Discriminação e do Assédio - PPEDA, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Nutrição e Conselhos Regionais de Nutrição. O Conselho Federal de Nutrição, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando a necessidade de promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de práticas abusivas, resolve: Aprovar a Política de Prevenção e Enfrentamento da Discriminação e do Assédio - PPEDA, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Nutrição e Conselhos Regionais de Nutrição, estabelecendo diretrizes, procedimentos e medidas para prevenção, orientação, apuração e responsabilização das condutas que configurem assédio, conforme disposto na Resolução CFN nº 818/2025. O texto da Resolução na íntegra está disponível no portal da transparência do CFN, no link: http://sisnormas.cfn.org.br:8081/consulta.html Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO Diretora Presidenta CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.102, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Fixa a proporção para custeio, pelo CFESS e pelos CRESS, dos serviços previstos no Contrato CFESS no C039/2025. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; Considerando a Resolução CFESS nº 1.026, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023, Seção 1, que dispõe sobre meios de destinação de recursos no âmbito do Conjunto Cfess/Cress; Considerando a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º Fixar a proporção para custeio, pelo CFESS e pelos CRESS, dos serviços previstos no Contrato CFESS nº C039/2025, conforme tabela do ANEXO I, que será disponibilizada no site do CFESS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI