DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025060500054 54 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA N° 1.751, DE 3 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2.º da Portaria SE/CGU n.º 364, de 14 de fevereiro de 2023, o disposto no Decreto n.º 11.330, de 1.º de janeiro de 2023, e alterações, bem como no art. 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta no Processo n.º 00190.105539/2025-21, resolve: DESIGNAR ALLAN KARDEC JOSÉ ARAUJO PRADO para substituir o Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Gestão de Engenharia e Arquitetura da Coordenação- Geral de Logística, Patrimônio e Engenharia da Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, no período de 09 a 20 de junho de 2025. OLAVO VENTURIM CALDAS DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA PORTARIA N° 1.719, DE 4 DE JUNHO DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594, de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII, c/c o art. 34, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº 00190.104596/2025-92, resolve: Art. 1º Declarar vago, a contar de 22 de maio de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle ocupado pelo servidor KLERYSTON ROBERTO SANTOS SOBRINHO, matrícula SIAPE nº 1643388, classe S, padrão V. Art. 2º Considerando que o servidor adquiriu a estabilidade prevista no art. 21 da Lei nº 8.112/90, a presente vacância gera direito à recondução a este cargo, estabelecida no art. 29 da mesma lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS PORTARIA N° 1.740, DE 4 DE JUNHO DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Normativa CGU nº 594, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. em 22 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o que consta no processo nº 00190.105328/2025-98, resolve: Art. 1º Conceder pensão temporária, pelo período de quatro meses, a MÁRCIA DA FONSECA HUMELINO na qualidade de companheira do ex-servidor SÉRGIO LUIZ PEREIRA MELLO, ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, Classe S, Padrão V, matrícula SIAPE nº 0958698, do quadro de pessoal desta Controladoria-Geral da União, falecido em atividade, em 10.05.2025, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24.05.2022, c/c o inciso III do art. 217, inciso I do art. 219 e alínea "a" do inciso VII do art. 222, todos da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990 e o art. 23 da EC nº103/2019, de 12 de novembro de 2019. Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor em 10 de maio de 2025, data do óbito do servidor instituidor. BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 50, DE 30 DE MAIO DE 2025 A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), CONSIDERANDO que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; CONSIDERANDO que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do disposto no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e no art. 18, incisos I, II, VII e XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do Ministério Público (art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à Justiça; CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordem disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas, resolve: Art. 1° INSTAURAR Correição nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujos trabalhos serão realizados no período de 21 de julho a 1º de agosto de 2025, nas modalidades presencial e remota, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais. Art. 2° DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA PERES FILHO; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, para coordenarem os trabalhos correcionais. Art. 3° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional, ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA e LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 4° DESIGNAR, no período supracitado, os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público SAMARINA SOARES DE SÁ e PANAYOTES WESLEY SANTOS JUNIOR, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 5° DETERMINAR que sejam comunicados da correição o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e o(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA PORTARIA CNMP/CN/COCI Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2025 O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art. 70 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Fe d e r a l ) ; CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros. CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício, sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP); CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça; CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva e orientadora, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços prestados; CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações, representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado, relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares; resolve: Art. 1° INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a ser realizada nas modalidades presencial e virtual, nas circunscrições localizadas em Águas Claras, Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga, particularmente nas promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação nas áreas de defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar na defesa da infância e juventude (inclusive, nas de família), na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com atribuição em crimes praticados contra crianças e adolescentes, podendo incluir abordagem do ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, e perspectivas femininas nos conteúdos curriculares, com a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade da atuação ministerial, cujos trabalhos serão realizados no período compreendido entre 21 de julho a 1º de agosto de 2025, na modalidade virtual, e no período de 28 de julho a 1º de agosto, na modalidade presencial. Art. 2° DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA PERES FILHO; a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA; e o Coordenador da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA, para coordenarem os trabalhos correcionais. Art. 3° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional ALEXANDRE PARREIRA GUIMARÃES, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, CLÁUDIA LOUREIRO OCÁRIZ ALMIRÃO, CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, FERNANDA ALVES PÖPPL, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA, LUCIANA DE SOUZA GARCIA DAS NEVES, MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI e WALTER TIYOZO LINZMAYER OTSUKA, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 4° DESIGNAR a servidora da Corregedoria Nacional do Ministério Público, SAMARINA SOARES DE SÁ, para integrar a equipe de trabalho delegando-lhe poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 5º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências: a. sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos; b. sejam comunicados o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos; c. sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição, bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema ELO; d. sejam comunicados o(a) Ouvidor (a) e o(a) Presidente da Associação local dos Membros do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema ELO; e. sejam expedidos ofícios ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao(à) Presidente da Ordem dos Advogados/DF e outras autoridades informando da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema ELO; f. seja providenciada a autuação desta portaria e juntada de respectiva cópia ao Procedimento de Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA PORTARIA CNMP-PRESI N° 173, DE 4 DE JUNHO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar autuado sob o nº 19.00.1030.0003397/2024-24, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor CAIO CESAR DOS SANTOS BERNARDO, matrícula 82.376, ocupante do cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público, pela prática das infrações disciplinares capituladas no artigo 117, incisos IX e e XVI, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tornando-se impedido de retornar ao serviço público pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no caput do art. 137 da Lei nº. 8.112/90. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO